TJRN - 0816183-67.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816183-67.2024.8.20.5004 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo WELITON MARQUES DE SOUZA Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA DO INSTAGRAM.
ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE RÉ (CPC, ART. 373, II).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM R$ 3.000,00 ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) Determinar que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA RESTABELEÇA a conta do autor na plataforma Instagram @welitoncabare10, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de 5.000,00 (cinco mil reais); quanto a essa obrigação de fazer, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, devendo ser cumprida no prazo assinalado acima, independente de trânsito em julgado; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescidos de juros de mora (SELIC - IPCA), a contar da citação.
Colhe-se da sentença recorrida: O caso em análise versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
São aplicáveis ao caso as regras do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Restou comprovado que o autor era o titular da conta e que utilizava a plataforma para atividades lícitas de divulgação de produtos e serviços.
A ré, por sua vez, não apresentou motivação concreta e específica para a suspensão da conta, limitando-se a alegar que houve violação das diretrizes da comunidade.
No entanto, tal justificativa genérica não é suficiente para legitimar a exclusão do perfil do autor, especialmente considerando os prejuízos advindos da medida.
Os princípios de Direito Civil que regem os contratos estabelece que a extinção contratual através de resilição unilateral depende de denúncia notificada, o que compreende uma comunicação formal informando claramente os motivos do encerramento do vínculo obrigacional, nos termos do art. 473, do Cógido Civil: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que desativou a conta do autor sem a devida fundamentação e sem garantir a ele a possibilidade de defesa, violando princípios básicos do devido processo legal e do contraditório.
Portanto, o autor tem o direito de reaver sua conta de instagram, tendo em vista que a parte ré não demonstrou claramente a violação das diretrizes da comunidade por parte do usuário.
O pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço, que independente de culpa, causou danos ao usuário, por cancelar sua conta do instagram sem demonstrar os motivos.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Por tudo isso, considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: 18.
Logo, quando o Provedor do Instagram toma medidas de remoção ou indisponibilidade de uma conta, o que se tem em mente é a proteção do quanto disposto nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, haja vista que o Provedor de Aplicações do Instagram se compromete com seus usuários a oferecer um ambiente harmônico, respeitoso e seguro. 19.
Deste modo, a observância das políticas dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram está em perfeita conformidade com as previsões contratuais estabelecidas previamente com os seus usuários – inclusive com o Recorrido. (...) 24.
Ademais, nos Termos de Uso4 do serviço Instagram há previsão expressa quanto à necessidade de observância às regras estabelecidas nos Termos e Diretrizes do serviço, bem como quanto à possibilidade de exclusão de conteúdos e/ou contas, restrições de contas que violem os referidos termos e até mesmo indisponibilidade de uma conta para eventuais averiguações periódicas que possam se fazer necessárias.
Confira-se: (...) 96.
Entretanto, mesmo a par de todas as disposições contratuais e o extenso rol de informações disponíveis no serviço Instagram, a recorrida praticou conduta inapropriada, em desacordo com as diretrizes do serviço Instagram, violando frontalmente os termos contratuais por ela aceitos quando de seu ingresso no serviço Instagram. (...) 59.
Diante de todo o exposto, o Facebook Brasil requer seja a r. sentença reformada, vez que o Provedor de Aplicações do Instagram está legitimado a proceder com bloqueios e até mesmo a remoção definitiva de uma conta em conformidade com os termos contratuais do respectivo serviço. (...) 101.
Ante o exposto, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil em relação ao Facebook Brasil e/ou Provedor de Aplicações do serviço Instagram, requer seja afastada a condenação do Facebook Brasil ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer: a.
Seja afastada a condenação do Facebook Brasil quanto a reativação da conta da Recorrida; b.
Seja afastada a condenação do Facebook Brasil ao pagamento de indenização por danos morais; c.
Subsidiariamente, requer a sua redução, em patamar módico e ter como fim exclusivo a compensação do suposto abalo, sempre observando o disposto no artigo 945 do Código Civil, sob pena de violação aos artigos 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, 186, 944, caput e parágrafo único, e 945 do Código Civil e, ainda, o 5º, X, da Constituição Federal.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816183-67.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
05/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:33
Decorrido prazo de WELITON MARQUES DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:41
Decorrido prazo de WELITON MARQUES DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0816183-67.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
PARTE RECORRIDA: WELITON MARQUES DE SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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