TJRN - 0809427-85.2015.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809427-85.2015.8.20.5124 AUTOR: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado e outros REU: TANIA CRISTIANE ALVES DECISÃO Trata-se de requerimento de conversão da presente BUSCA E APREENSÃO, formulada por Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em desfavor de TANIA CRISTIANE ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão liminar proferida no ID 3731530.
Diligências infrutíferas para apreensão do veículo, conforme a diligência juntada no ID’s 10184008, 42162712, 60633264, 76833091, 84438681, 96641682, 146735552.
Anexada a restrição no sistema RENAJUD (ID’s 12376615, 12376627).
Mediante a petição de ID 148341764, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, apresentando planilha de ID 148341771. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
Destaco, inicialmente, que até a presente data o veículo não foi localizado, assim como não houve a citação da parte demandada.
Diante desse fato, o autor veio aos autos requerendo a sua conversão para Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos moldes do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69.
Nessa esteira, considerando a ausência de citação da parte adversa, possível o aditamento ou modificação pedido ou causa de pedir, conforme dita o art. 329: “o autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”.
Além do mais, o contrato imerso no ID 3538430 enquadra-se como título executivo extrajudicial hábil, nos termos do art. 784, do CPC, além de ter coligido aos autos planilha de débito atualizada (ID 148341771).
Nesse condão, não há óbice para o requerimento pleiteado, traduzindo solução que melhor atende ao princípio da economia processual e princípio da primazia do mérito.
Assim, DEFIRO o pleito autora, ao passo que CONVERTO A PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por consequência, revogo a decisão liminar no ID 3731530 e retire-se a restrição do RENAJUD (ID’s 12376615, 12376627).
Apó, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, albergar o endereço para citação, sob pena de extinção.
No silêncio, voltem os autos para Sentença de Extinção.
Acaso cumprido, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no valor declinado na exordial, conforme memória de cálculos apresentada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada.
No caso de pagamento integral, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, independente de garantia (penhora, depósito ou caução), apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, excetuando-se as previsões contidas no art. 915, do CPC.
Inclua-se, ainda, no mandado de citação e intimação, as seguintes advertências: 1) o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça, a ser sancionada com multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa, variável conforme a gravidade da conduta (art. 918, parágrafo único, do CPC); 2) os embargos não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento do embargante, o juiz verificar a presença de todos os requisitos traçados no art. 919, § 1º, do CPC: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”; 3) no prazo dos embargos, a parte executada poderá, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, incluídas as custas e os honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IGPM) e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC).
Decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem que exista comprovação do pagamento por parte da parte executada, deverá o Oficial de Justiça, de posse da 2ª via do mandado de citação, penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (atentando para o disposto nos arts. 833 e 835, do CPC), lavrando-se o respectivo auto (art. 829, § 1º do CPC).
Em seguida, deverá o executado ser intimado da penhora, da avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição da penhora, com abrigo nos artigos 847, 848 e 849, do CPC.
Restando frustrada a diligência supra e, desde que não haja oposição de embargos à execução ou, em caso contrário, ausência de concessão de efeito suspensivo a esta execução, determino, com esteio no art. 854, do CPC, que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor indicado na planilha aos autos acostada, nas contas da parte executada.
Efetuado o bloqueio, inicia-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso apresentado pedido de bloqueio e a planilha esteja desatualizada, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar cálculos atualizados, sob pena de realização da penhora na última planilha informada pela parte credora.
Não sendo o caso de quantia ínfima bloqueada, expeça-se o alvará, intimando-se o exequente para levantamento.
Se nada mais foi requerido no lapso de cinco dias, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa acima mencionada, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação, a realização de penhora por termo nos autos (na forma do art. 845, § 1º do CPC), bem assim a expedição de avaliação, especificando o bem encontrado em nome da parte executada.
Havendo penhora, proceda-se ao registro no RENAJUD.
Não exitosas todas as tentativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (arts. 318, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do CPC).
Fica desde já autorizada a expedição de certidão de que a execução foi admitida por este Juízo em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de serem comunicadas a este Juízo as averbações efetivadas (“Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas").
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço que o deferimento da diligência acima citada não deverá constar do mandado, haja vista a necessidade de dar efetividade ao ato de constrição, se assim for necessário.
Determino ainda que seja procedida a alteração da classe judicial para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 5 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/08/2025 14:24
Outras Decisões
-
28/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809427-85.2015.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: TANIA CRISTIANE ALVES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 146735552, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo aos autos endereço atualizado do réu, ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e/ou arquivamento do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:51
Juntada de diligência
-
22/02/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:19
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 05:22
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 14:23
Juntada de termo
-
10/11/2022 13:58
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:53
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 09:53
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2020 01:11
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2020 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:22
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 20/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 30/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2019 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 17:07
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 09:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 09:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 27/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 15:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2016 10:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2016 15:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2016 15:25
Juntada de Ofício
-
22/09/2016 15:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 09:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2016 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2016 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 14:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2016 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 22/02/2016 23:59:59.
-
25/01/2016 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2016 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2016 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2015 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/11/2015 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2015 22:26
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2015 16:48
Conclusos para decisão
-
17/09/2015 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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