TJRN - 0805003-94.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805003-94.2025.8.20.0000 Polo ativo HAROLDO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): MACIEL GONZAGA DE LUNA registrado(a) civilmente como MACIEL GONZAGA DE LUNA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ Advogado(s): Habeas Corpus Com Pedido Liminar nº 0805003-94.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Maciel Gonzaga de Luna (OAB/RN 11.654).
Paciente: Haroldo dos Santos da Silva.
Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de roubo majorado e extorsão, perante a 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar constrangimento ilegal; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo de origem tramita regularmente, com movimentações constantes, não havendo inércia ou desídia do juízo, o que afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 4.
A avaliação do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ, não se aplicando critério meramente aritmético. 5.
A prisão preventiva foi reiteradamente reavaliada e mantida por decisão fundamentada, demonstrando-se presente a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6.
Os elementos constantes dos autos evidenciam a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, notadamente a prática de roubo à mão armada, com emprego de violência e a posterior descoberta de área destinada ao desmanche de motocicletas, indicando periculosidade acentuada. 7.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida cautelar extrema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A regular tramitação do processo e a ausência de desídia do juízo afastam a configuração de constrangimento ilegal; 2.
A gravidade concreta do delito e a presença de elementos que indicam risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, ainda que o réu possua condições pessoais favoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315, 319 e 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 200.265/BA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; AgRg no HC 642.732/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 04.05.2021.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado).
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Maciel Gonzaga de Luna em favor de Haroldo dos Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente foi preso preventivamente (processo de origem nº 0803886-39.2024.8.20.5162) por ter cometido, em tese, o crime de roubo qualificado; b) configurou-se excesso de prazo para a formação da culpa, sem que a defesa tenha dado causa, “encontrando-se o Paciente enclausurado em virtude de decreto de prisão preventiva, há cerca de 180 (cento e oitenta) dias ”; c) o paciente possui condições pessoais favoráveis (bons antecedentes).
Pugna ao final pela concessão da ordem, liminar e meritoriamente, a fim de se revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida (ID 30240579).
Acostadas as informações da autoridade coatora (ID 30337208).
Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça no qual se pugna pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 30389843). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus.
Todavia não vejo como podem prosperar os argumentos da impetração, uma vez que a despeito do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, observo que o feito está em trâmite regular, consoante depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora: “I) em 27/9/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente; II) em 8/11/2024, foi recebida a denúncia imputando a ele e ao corréu os crimes de roubo majorado e extorsão (art. 157, §2º, II e V, §2º-A,I, e art. 158, §3º, na forma do art. 69, todos do CP); III) em 19/11/2024, a prisão foi reanalisada e mantida; IV) em 25/11/2024, a defesa do paciente apresentou resposta à acusação; V) em 28/1/2025, a defesa do paciente apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva; VI) em 6/2/2025, a prisão foi novamente reanalisada e mantida; VII) em 26/3/2025, foi proferida a decisão apontada como ato coator, em que foi novamente mantida a prisão preventiva do paciente, bem como foi ratificado o recebimento da denúncia em seu desfavor e determinada a habilitação da advogada do corréu e, em seguida, sua intimação para apresentar resposta à acusação em nome desse último” (ID 30337208).
Logo, em que pese o réu alegue que “não pode o Paciente permanecer indefinidamente segregado, no aguardo da defesa prévia do corréu que, parece, não tem advogado habilitado nos autos”, tem-se que “o feito se encontra apenas aguardando o decurso do prazo legal para que a defesa do corréu apresente sua resposta à acusação e, então, seja proferido despacho saneador e aprazada a audiência de instrução” (ID 30389843).
Demais disso, entendo que não resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, não havendo que se falar em desídia do juízo processante, uma vez que, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LATROCÍNIO.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR.
INSTRUÇÃO CONCLUÍDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame. 2.
No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular.
Em que pese o tempo de prisão cautelar de 01 ano e 06 meses, levando em conta o crime imputado (latrocínio), o estágio atual da ação, com o término da instrução processual, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 3.
Dessa forma, com o encerramento da instrução, atraindo dessa forma a incidência da Súmula n. 52/STJ.
Precedente. 4.
Agravo regimental conhecido e improvido”. (AgRg no RHC n. 200.265/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) - grifos acrescidos.
Outrossim, da leitura dos autos restou claro que, de forma suficiente, foram demonstrados elementos que justificam o decreto da prisão preventiva do paciente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse ponto, ressalto o apontado pela autoridade policial na ocasião da representação pela decretação de prisão preventiva: “a ) Os representados são investigados nos autos do Inquérito Policial n. 17408/2024 pela prática do crime de roubo qualificado, tendo como vítimas Henrique Alves do Nascimento e Amanda Cristina da Silva Lima. b) Decorre dos autos que, as vítimas trafegavam pela BR 101 com destino ao Município de Natal em uma motocicleta HONDA CG 150 TITAN AMARELA, de placa OJU6A61, quando nas proximidades da entrada da Maracajaú foram surpreendidas pelos representados que, portando uma arma de fogo, forçaram a parada da moto e, após levaram as vítimas para dentro do matagal, anunciando o assalto. c) Ato contínuo, os representados, sob fortes ameaças com arma de fogo, recolheram os aparelhos celulares das vítimas e exigiram a senha de desbloqueio e de acesso a aplicativos de instituições bancárias, tendo, na oportunidade, efetuado uma transferência no valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) para a conta bancária de titularidade de Islânia Daniel da Silva, esposa do representado EDIVAN DA SILVA TEIXEIRA. d) No decorrer das investigações, localizou-se, no terreno ao fundo das residências dos representados, um verdadeiro “cemitério” de desmanche de motos roubadas. e) Após levantamento, verificou-se que as motos localizadas foram roubadas nas mesmas circunstâncias de local e com o mesmo modus operandi do roubo investigado no mencionado inquérito policial, de onde se pode defluir que os representados têm a prática de roubo como seu meio de vida.” (ID 30189005).
Portanto, verifico que a autoridade coatora, com retidão, entendeu pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal como razão para a necessidade do acautelamento, ante a periculosidade do paciente, que supostamente faria dos crimes patrimoniais seu meio de vida.
Demais disso, “1.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP”, sendo certo que “3.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.” (AgRg no HC 642.732/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
Insubsistentes, portanto, as razões da impetração.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025. -
08/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:02
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:05
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 09:06
Juntada de termo
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01/04/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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