TJRN - 0800273-10.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800273-10.2024.8.20.5130 RECORRENTE: MARIA NILMA GOMES DE SOUZA TRINDADE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU DECISÃO MARIA NILMA GOMES DE SOUZA TRINDADE invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30660272), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB, além do princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
Destaque acrescido).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800273-10.2024.8.20.5130 Polo ativo MARIA NILMA GOMES DE SOUZA TRINDADE Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800273-10.2024.8.20.5130 RECORRENTE: MARIA NILMA GOMES DE SOUZA TRINDADE, MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU, MARIA NILMA GOMES DE SOUZA TRINDADE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, EM FUNÇÃO DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS USUFRUÍDAS.
PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS QUANDO EM REGÊNCIA DE CLASSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010.
REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 082/2023.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SERVIDORES QUE POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO AO TERÇO CONSTITUCIONAL ANTERIORES À REVOGAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE 45 DIAS DAS FÉRIAS AOS PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVII DA CF/88.
TEMA 1241 DO STF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Ente público ao pagamento dos valores retroativos correspondentes às diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de 15 dias de férias, entre 30/01/2019 e 01/01/2023.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente exerceu a função de Vice-Diretora e, posteriormente, Diretora no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2023 (ID 29511392). 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos – como neste caso – não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem conhecidos. 4 – Analisando as disposições contidas no art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010 ressai nítido que o professor da rede municipal de ensino do Município de São José de Mipibu possui direito de gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias e, no caso dos professores em exercício de regência de classe, esse período será acrescido de 15 (quinze) dias, os quais serão usufruídos durante o período dos recessos escolares.
Todavia, o art. 30, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 008/2010 foi expressamente revogado pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, limitando, portanto, o período para concessão da vantagem, contudo, observando-se o direito adquirido do servidor até a data da revogação (Recurso Inominado nº 0800248-94.2024.8.20.5130, Rel.
Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, publicado em 23/10/2024). 5 – O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não padece de vício de inconstitucionalidade, pois guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4884, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, publicado em 31/05/2017 e ADI 5127, Rel.
Min.
Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado publicado em 11/05/2016). 6 – Incumbe à parte autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, principalmente quando apresentados documentos públicos, pelo Município, que se contrapõem ao pleito.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao interposto pela parte demandada para afastar as condenações impostas pelo Juízo a quo.
Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa apenas em face da parte autora, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
20/02/2025 10:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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