TJRN - 0802275-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 14:16
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSEFA DELMA TEOTONIO DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802275-06.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA DELMA TEOTONIO DA COSTA REQUERIDO: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 156322454), tendo a respectiva sentença/o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 153302768.
A parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 158561331.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme acordado entre as partes, para pagamento do alvará individualizado, nos termos do instrumento contratual (id. 158562500).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
20/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSEFA DELMA TEOTONIO DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802275-06.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA DELMA TEOTONIO DA COSTA REQUERIDO: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Tendo em vista os preceitos contidos no §3º, do art. 6º da Portaria Conjunta nº 47-TJ/RN, expedida em 14 de julho de 2022, a qual determina que os alvarás emitidos deverão ser pagos exclusivamente a(o) beneficiário(a) (CPF) indicado(a) e eventual necessidade de pagamento a procurador(a)/representante exigirá solicitação da parte interessada diretamente ao Juízo, determino a intimação do(a) demandante, através de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração de aquiescência do(a) autor(a), assinada de próprio punho, ao pedido do(a) advogado(a) de depósito na conta pessoal deste do valor pagos pela parte promovida, ou dados para a expedição dos dois alvarás em nome da parte e advogado(a), acompanhados do respectivo contrato de honorários.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de JOSEFA DELMA TEOTONIO DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802275-06.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , JOSEFA DELMA TEOTONIO DA COSTA CPF: *02.***.*81-15 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO - RN20286 DEMANDADO: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-78, RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-84 , Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO - RN7627 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO SALES XAVIER - RN5577 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
02/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 09:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802275-06.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA DELMA TEOTONIO DA COSTA REU: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 5 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
05/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 23:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:56
Processo Reativado
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04/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA DELMA TEOTONIO DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802275-06.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA DELMA TEOTONIO DA COSTA REU: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Feito com tramitação regular.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JOSEFA DELMA TEOTÔNIO DA COSTA em face de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda relativo ao lote nº 630, quadra 006, loteamento Parque das Andorinhas.
O autor requer a restituição imediata dos valores pagos, sustentando abusividade de cláusulas contratuais por culpa das requeridas e a abusividade da cobrança de pagamento de IPTU em nome de terceiros, violando as súmulas nº 498 e 543 do STJ.
Citada regularmente, a ré SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, apresentou contestação tempestiva, sustentando que a rescisão decorre de vontade unilateral da autora e a validade das cláusulas contratuais que preveem as retenções, justificando as mesmas com despesas administrativas, corretagem, inadimplência tributária do autor (IPTU), dentre outras.
A ré RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em contestação, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirma que sua função se limitou à intermediação da venda, recebendo a proposta e encaminhando-a para a SAWAMA, que seria a única legitimada.
Além disso, impugna ainda o pedido de justiça gratuita.
Já no mérito, afirma que a parte autora não possui o direito de receber o valor integral pago.
As tentativas de acordo restaram infrutíferas.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Acolho a preliminar suscitada pela RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, considerando que a empresa é apenas intermediadora, sendo que a real responsável pelo empreendimento e percepção dos valores pagos pelos que realizam o contrato de compra e venda é SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Tal entendimento, restou exposto no julgamento do abaixo citado Recurso Inominado Cível: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMOBILIÁRIA INTERMEDIÁRIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA.
IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813427-27.2020.8.20.5004, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Deste modo, extingo o feito sem resolução para RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em virtude de sua ilegitimidade, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar que impugna o pedido do benefício da justiça gratuita, pois o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, como prevê o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Passo ao mérito.
Impende destacar, inicialmente, que o contrato entabulado entre as partes deve ser analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e do sistema de normas e princípios por ele provido, uma vez caracterizada a relação de consumo.
A questão central é definir qual o percentual justo e legalmente aceitável de retenção pelas empresas rés em caso de rescisão unilateral pelo consumidor, especialmente frente às cláusulas que preveem retenções abusivas, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência.
Destarte, uma vez rescindido o contrato, assiste ao promitente comprador, ainda que tenha dado causa ao rompimento da avença, o direito à restituição das parcelas pagas à parte ré.
Noutro vértice, igual direito assiste à requerida, que faz jus à retenção de determinado percentual do valor pago, a título de pena compensatória, o que, no caso em tela, encontra-se afirmado no contrato celebrado entre as partes.
A retenção compensatória, desde que prevista em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promitente vendedor, ante a frustrada execução do contrato, por força de desistência e/ou desinteresse dos adquirentes.
Todavia, entendo que o cálculo de retenção da forma como pactuada e indicada na forma do disposto no documento de ID. 14232692, não se afigura, nem de longe, razoável para a indenização pertinente aos gastos alusivos à unidade residencial em comento, gerando evidente desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. É incontroverso que o autor reconheceu explicitamente ter dado causa à rescisão contratual.
Entretanto, tal circunstância, isoladamente, não legitima cláusulas abusivas que imponham retenções exageradas ou desproporcionais.
Ademais, necessário se faz a análise da questão sob a ótica do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do mencionado Código, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.(...) Nesse ponto específico, revela-se claramente abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção total dos valores pagos pelo consumidor.
Tal disposição coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, violando expressamente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Observada uma vantagem excessivamente onerosa para uma das partes no contrato de consumo, pode o juiz, à luz d Código de Defesa do Consumidor, aparar os excessos e restabelecer equilíbrio contratual a fim de que nenhuma das partes, especialmente o consumidor, seja lesado.
Neste sentido, temos a decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONCLUSÃO, NO ACÓRDÃO ESTADUAL, NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COAÇÃO PELA RECORRIDA ENSEJADORA DA RESILIÇÃO CONTRATUAL.
DISTRATO QUE SE OPEROU POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão, com esteio na apreciação fático-probatória colacionada nos autos, afastou a existência de coação ou ameaça para a efetivação do distrato, bem como asseverou que a resilição se operou pela não consecução do financiamento pelo recorrente para adimplemento da parcela final relativa ao imóvel objeto de compra e venda.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda por atuação do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 989.906/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). (Grifei).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento sobre o tema, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe claramente que a restituição das parcelas pagas em contratos submetidos ao CDC, ainda que por culpa exclusiva do consumidor, deve ser imediata e parcial, com retenção razoável entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das particularidades do caso concreto.
Dessa forma, entendo que uma retenção no percentual de 20% das parcelas pagas se mostra razoável e adequada ao caso concreto, considerando a quantidade significativa de parcelas quitadas pelo consumidor, a natureza das despesas alegadas pela empresa ré e a finalidade indenizatória do valor retido, observando-se estritamente o posicionamento majoritário adotado pelos tribunais superiores.
Desse modo, ponderando as circunstâncias fáticas do caso e os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos, concluo ser justo e razoável fixar a retenção no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pela autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar.
O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, causando-lhe sofrimento psíquico ou abalo emocional.
Não basta a mera violação contratual para caracterizar o dano moral indenizável.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer conduta que tenha causado à autora ofensa à sua honra, dignidade ou imagem.
A mera insatisfação com o percentual de retenção dos valores pagos não configura dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA DELMA TEOTONIO DA COSTA em face de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda objeto da presente demanda; b) DECLARAR a ilegitimidade passiva da empresa RIO NORTEEMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face da referida empresa, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c) DECLARAR parcialmente abusivas a cláusulas que preveem retenção superior a 20% (vinte por cento), nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, da Súmula nº 543 do STJ e do REsp nº 1.300.418/SC (Tema 577); d) CONDENAR a ré SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBIÁRIOS LTDA, a restituir à autora o valor líquido de R$ 6.229,74 (seis mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), já deduzidos o percentual de retenção definido (20%), devendo o pagamento ocorrer em parcela única, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação válida.
O valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 13 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:45
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802275-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSEFA DELMA TEOTONIO DA COSTA CPF: *02.***.*81-15 Advogado do(a) AUTOR: RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO - RN20286 DEMANDADO: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-78, RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-84 , Advogado do(a) REU: DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO - RN7627 Advogado do(a) REU: LEONARDO SALES XAVIER - RN5577 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 21:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802275-06.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA DELMA TEOTONIO DA COSTA REU: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Contraproposta de ID 147101200.
P.I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2025 23:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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