TJRN - 0801362-54.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801362-54.2022.8.20.5125 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO, FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS RECORRIDO: MARCOS ANTONIO OLIMPIO DE FREITAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
 
 Natal/RN,29 de abril de 2025.
 
 HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801362-54.2022.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO e outros Advogado(s): VIVIANE BEZERRA JALES, PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, HELOISA XAVIER DA SILVA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE, ROMULO RAINIER DE ALMEIDA FERNANDES Polo passivo MARCOS ANTONIO OLIMPIO DE FREITAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, SAULO DE GOIS GUIMARAES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PRELIMINAR.
 
 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 NULIDADE DO JULGAMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MESSIASPREV.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REGIME PRÓPRIO.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 40, §§ 3º e 12, E 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 EXEGESE DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 527/2014.
 
 PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 TEMA 163.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 162 DO STJ. ÍNDICES UTILIZADOS PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Inobstante as razões apresentadas pelos demandados/recorrentes, as peças recursais não comportam acolhimento.
 
 Inicialmente, é apta a petição inicial que apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos e os pedidos correspondentes, os quais permitem a ampla defesa, não se identificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, I, §1º, do CPC. 2.O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando apresenta fundamentação jurídica bastante ao deslinde da causa, conforme a jurisprudência do STJ: EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rela.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (convocada), j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 3.O Fundo de Seguridade Social de Messias Targino – MESSIASPREV -, administrador e executor do regime de previdência dos servidores municipais, nos termos do art. 77 da LCM nº 527/2014, é parte legítima para figurar no polo passivo, já que é o destinatário das contribuições previdenciárias, conforme o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801354-77.2022.8.20.5125, Rel.
 
 Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, J. 30/04/2024, P. 30/04/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801371-16.2022.8.20.5125, Rel.
 
 Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, J. 30/04/2024, P. 30/04/2024. 4.
 
 A Constituição Federal, à luz dos arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, §11, determina que as verbas remuneratórias integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária são as que têm caráter permanente e se incorporam à aposentadoria, comandos esses contemplados pela Lei Complementar Municipal nº 527/2014, ao instituir o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Messias Targino, e estabelecer, no seu art. 16, que a remuneração de contribuição consiste no vencimento básico ou subsídio, nas vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, e dos adicionais de caráter individual, excluídas as parcelas cujo caráter indenizatório encontra-se definido em lei. 5.
 
 Ao interpretar os dispositivos constitucionais antes referenciados, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 593.068/SC, o STF firma o entendimento no sentido de coibir a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS-, a exemplo do terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade. 6.
 
 Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, a atualização monetária é feita com base na Selic, a incidir desde o desconto indevido, consoante a Súmula 162 do STJ, em observância da regra isonômica, já que constitui o índice utilizado pelo ente municipal para a cobrança em atraso dos seus tributos, o que está em sintonia com o Tema 905 do STJ, Tese 3.3. 7.Recursos conhecidos e desprovidos.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, afastar as preliminares suscitadas, negar-lhes provimento e, de ofício, alterar a fixação da atualização monetária, mantendo-se os demais termos da sentença.
 
 Os Recorrentes ficarão isentos das custas do processo, mas pagarão honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos contra a sentença (id. 23587626) que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, condenado o Município a cessar os descontos de contribuição previdenciária, incidentes sobre verbas de natureza transitória e/ou indenizatórias que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como condenou os recorrentes, solidariamente, a restituir os valores descontados indevidamente.
 
 Nas razões recursais, a recorrente MESSIASPREV sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva.
 
 Por sua vez, o Município recorrente apresenta preliminar de inépcia da inicial e pleiteia a nulidade da sentença, com fundamento em motivação genérica.
 
 Em contrarrazões, o recorrido requer o não provimento dos recursos, mantendo a integralidade da sentença guerreada nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068, sob a sistemática da Repercussão Geral e Tema nº 163. É o q importa relatar.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
 
 De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
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                                            25/10/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 21:02 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 21:02 Conclusos para julgamento 
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                                            29/02/2024 21:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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