TJRN - 0803584-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ERIKSON DE SOUSA TEIXEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON SIQUEIRA SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803584-81.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L L ROCHA PRODUTOS OPTICOS LTDA REU: ADRIELE LIZIER MARTINS DE MORAIS SENTENÇA.
Vistos.
Trata-se de Ação Cambial de Locupletamento ilícito, na qual o autor relata que é credor da quantia de requerida ao pagamento do valor devido, na quantia de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais) referente a compra de produtos óticos para sua antiga empresa, Ótica Ana, devidamente atualizado. tirada dos documentos anexados a inicial.
A demandada é revel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, insta consignar que decretação da revelia, não impõe ao julgador o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na peça vestibular, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos por ela afirmados, preconizada no art. 344 do CPC, é juris tantum, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. “(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552 / PR, STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19.05.2017).
A questão, portanto, deve ser resolvida sob o prisma do art. 373, do CPC, em que cada parte deve comprovar o que alegou, vez que a simples alegação, por si só, não é suficiente para confirmar a veracidade dos fatos, sendo necessária sua demonstração por meio das provas.
Com efeito, desincumbiu-se o autor de seu ônus probatório, acostando os títulos de crédito (cheques), comprovando a existência da dívida pendente de pagamento.
O réu, por seu turno, não demonstrou qualquer pagamento, nem ao menos o que entendia ser devido, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC), deixando, inclusive de apresentar contestação.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA DA DEMANDADA E JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia especificada nos cheques que instruem a inicial no importe de requerida ao pagamento do valor devido, na quantia de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), devidamente atualizado., com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
O não cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, acarretará multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Mossoró/RN, 16 de março de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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09/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ADRIELE LIZIER MARTINS DE MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ADRIELE LIZIER MARTINS DE MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:43
Juntada de diligência
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05/12/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 07:27
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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