TJRN - 0801740-77.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801740-77.2025.8.20.5101 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Polo Passivo: EUDES DA SILVA AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o veículo não foi localizado no endereço informado, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar o correto lugar onde possa ser encontrado o veículo objeto da presente demanda ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 15 dias (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 4º).
CAICÓ, 21 de agosto de 2025.
RIDALVO DANTAS DE MEDEIROS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 16:33
Juntada de diligência
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25/06/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801740-77.2025.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte Autora: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Parte Ré: EUDES DA SILVA AZEVEDO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se os autos de ação de busca e apreensão de veículo automotor proposta por JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A (BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A), em face de EUDES DA SILVA AZEVEDO, devidamente qualificados, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969, sustentando, em resumo, ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (n.º 300252775-6) com o requerido, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, mas o devedor deixou de pagar as parcelas desde 11/01/2025, estando em débito, mesmo após ter sido notificado.
Aduz, ainda, que o pacto foi garantido com a propriedade resolúvel do veículo automotor descrito na inicial, o qual se encontra na posse do demandado.
Requer, a concessão de liminar de busca e apreensão do automóvel.
A notificação foi entregue no endereço fornecido no contrato, mas recebida por terceira pessoa (Id 148347404 - Pág. 3).
Com o relato do essencial, decido.
Primeiramente, imprescindível destacar que o contrato apresentado nos autos foi firmado por meio eletrônico, espécie de contratação que tem sido cada vez mais utilizada nos tempos atuais, e cuja validade é reconhecida pelos tribunais pátrios.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO.
DOCUMENTO NATO-DIGITAL.
APTIDÃO RECONHECIDA.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE. 1.
O documento nato-digital, criado originariamente em meio eletrônico e assinado no Portal de Assinaturas Certisign com identificação por biometria facial e código numérico que permite aferir sua autenticidade, deve ser considerando original, em consonância com o que dispõe o art. 11 da Lei 11.419/2006. 2.
Diante da ausência de prova do pagamento integral do débito, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 4º, do DL 911/69, não se mostra admissível a discussão acerca da legalidade/abusividade das cláusulas contratuais na ação de busca e a apreensão. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07160424520228070001 1626328, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) (destacados) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CABIMENTO – CONTRATO ELETRÔNICO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA 08025957320228140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) (destacados) Outrossim, considera-se válida a notificação extrajudicial efetivamente entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato firmado, ainda que tenha sido recebida por terceira pessoa, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1132): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. […] (REsp 1951888 RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) (REsp 1951662 RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) (destacados) Fixadas tais premissas, passo a análise do pedido de liminar formulado no presente feito.
Como se sabe, a garantia da alienação fiduciária permite a transferência do domínio desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel, isto é, o devedor permanece na posse direta da coisa, cabendo à instituição financeira a posse indireta.
Em casos tais, havendo o inadimplemento da obrigação, o art. 3º do Decreto-lei 911/1969 impõe a concessão liminar da busca e apreensão do bem, bastando a devida comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor, o que restou demonstrado pela notificação extrajudicial remetida ao endereço da requerida e demais documentos que instruem a exordial.
Diante disso, DEFIRO a liminar vindicada e determino a busca e apreensão do automóvel marca GM - CHEVROLET, MODELO S10 - 0P - Básico - Pick-Up LS 2.8 TDI 4x4 CD Dies.
Mec, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2020/2021, COR BRANCA, PLACA: RME3B32, RENAVAM *12.***.*80-84, CHASSI 9BG148DK0MC418408, o qual poderá ser localizado na Rua Tonheca Dantas, n.º 419, bairro Penedo, Caicó/RN, que se encontra na posse direta do requerido Eudes da Silva Azevedo, com os seus respectivos documentos, que deverão ficar em poder de qualquer depositário indicado pela parte autora, mediante assinatura de termo de compromisso de depositário fiel do bem.
Em consequência determino: 1.
Ative-se o segredo de justiça, se ainda não o foi; 2.
Fica autorizado, desde já, não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo Art. 212, §2º, do CPC/2015, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento, CPC/2015, artigo, 536, § 2o. 3.
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento, podendo o efetivo policial ser diretamente requisitado pelo Oficial de Justiça ao Comandante da Polícia Militar ou seu substituto imediato nesta cidade de Caicó, podendo também providenciar as medidas adequadas para o referido arrombamento, em caso de qualquer resistência oferecida pelo devedor fiduciante, consoante os termos do artigo 845, §2º do CPC/2015, mandado este com caráter de ITINERÂNCIA, para os fins requeridos, no endereço do réu constante na exordial. 4.
Ato contínuo, proceda a vistoria da coisa, descrevendo-lhe o estado/conservação/funcionamento e individuando-a, com todos os seus característicos, devendo o depósito recair em mãos da parte autora ou pessoa por ela indicada. 5.
Em caso de apreensão do veículo: a) CITE-SE Eudes da Silva Azevedo, no endereço localizado na Rua Tonheca Dantas, n.º 419, bairro Penedo, Caicó/RN, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da cumprimento do mandado de busca, apresentar resposta, sobre pena de presumir-se aceitos pela parte ré, como verdadeiros, todos os fatos articulados pela parte autora (NCPC, art. 334 e 344).
Outrossim, intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar do cumprimento do mandado de execução da medida liminar devidamente, pagar a integralidade da dívida, que no caso dos autos equivale a quantia de R$121.731,04 (cento e vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e quatro centavos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69); b) Fica desde já intimada a parte autora e o seu preposto, depositário do bem indicado pelo primeiro, para que mantenha o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 05 (cinco) dias corridos, após execução da limina r , devendo transferi-lo somente depois de certificar-se quanto ao não pagamento do valor que apontou, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado. É esse inclusive o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça (TJRN, AI 2016.017950-0, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, DJe em 30/05/2017; TJRN, AI 2017.012270-0, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
DILERMANDO MOTA, DJe 08/11/2018); c) desative-se o segredo de justiça da presente ação se assim tiver sido determinado, para que as partes tomem conhecimento dos atos do processo. 6.
Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual e, em seguida, renove-se a conclusão. c) lance-se ordem de restrição de circulação e transferência do veículo no sistema RENAJUD.
Cópia da presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, no entanto, tendo em vista não constar nos autos indicação de depositário, determino que a distribuição deste mandado só seja feita após indicação imediata do depositário do bem pelo Banco requerente.
Intime-se o autor para indicar o depositário do bem vindicado, por ato ordinatório, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GARCIA PEREZ em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801740-77.2025.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte Autora: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Parte Ré: EUDES DA SILVA AZEVEDO DESPACHO INTIME-SE o autor para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290, CPC).
No prazo assinalado, deverá o autor indicar o depositário do bem a ser apreendido, para possibilitar o cumprimento do ato. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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