TJRN - 0801159-96.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801159-96.2024.8.20.5101 REQUERENTE: AROALDO MEDEIROS DE LUCENA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPUEIRA DECISÃO Trata-se de controvérsia acerca do cumprimento da obrigação de fazer referente à progressão da parte exequente para o nível V do cargo em que ocupa, conforme determinada na sentença proferida nestes autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer, juntando o contracheque do exequente como meio de comprovação.
Intimado para se manifestar, o exequente alegou que o percentual de aumento correto seria o de 25% (vinte e cinco por cento), mas que o executado realizou um acréscimo de apenas 21,5% (vinte um vírgula cinco por cento) em relação ao último contracheque.
Novamente intimado, o ente executado defendeu o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob a justificativa de que o servidor foi alçado ao nível V, conforme descrito na parte superior do contracheque juntado.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
No Município de Ipueira, o direito à progressão funcional é regulamentado pela Lei Municipal nº 228/2000.
Inicialmente, é importante destacar a previsão do parágrafo 1º, art. 21, do referido diploma legal: Art. 21º - O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos serão equivalentes aos fixados no anexo I, respeitado o salário mínimo nacional. § 1º – O servidor será sempre nomeado no padrão inicial e nível I, da respectiva função. [grifos acrescidos].
Além desse dispositivo, merece destaque o caput do art. 29, transcrito a seguir: Art. 29º – O crescimento de um nível, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente sobre os salários bases.
A partir da leitura dos referidos dispositivos, percebe-se que o primeiro acréscimo de 5% ocorre somente na passagem do nível I para o nível II, de modo que no nível I não pode haver acréscimo, visto que este é o nível inicial para todos os servidores.
Nessa lógica, a tabela correta de progressões é a seguinte: PADRÃO NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV NÍVEL V PERCENTUAL - 5% 10% 15% 20% Na sentença proferida nestes autos, consta inexatidão material na tabela inserida na sentença, com percentual posteriormente reproduzido no dispositivo, foi considerado de forma errônea que no nível I já haveria um acréscimo de 5% (cinco por cento), o que gerou um erro em escala no percentual de progressão dos níveis subsequentes.
Frise-se que não há nenhuma alteração no resultado da sentença, uma vez que a parte deve ser enquadrada, de fato, no nível V, conforme estabelecido no título judicial, entretanto, o percentual de aumento equivale a 20% e não 25%, como constou no título judicial.
O referido erro material ocasionou a controvérsia ora dirimida, sendo necessária e cabível a realização de correção de ofício por este juízo.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o art. 494 do CPC estabelece o seguinte: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. [grifos acrescidos].
Assim, com fundamento no art. 494, I, do CPC, retifico, de ofício, o dispositivo da sentença de ID 131183826, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, para determinar que o demandado efetive a progressão do servidor de “FISCAL DE TRIBUTOS Nível I para o Nível V” desde 10/03/2020, sob pena de multa diária, salvo se a progressão já tiver sido realizada na esfera administrativa.
Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos não atingidos pela prescrição quinquenal (contada do ajuizamento para trás), respeitada a evolução na carreira acima discriminada e até a implantação efetiva em folha de pagamento e reflexos sobre as férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, gratificações, salvo se já operada na esfera administrativa.
Os valores deverão ser pagos de forma escalonada, conforme descrito a seguir: a) O percentual de 15%, referente ao nível IV, é correspondente ao período de 08/03/2019 a 10/03/2020; b) O percentual de 20%, referente ao nível V, aplica-se a partir de 10/03/2020 até a data de sua efetiva regularização.
Destaco que sobre os valores ora reconhecidos deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Diante de todo o exposto, considero como cumprida a obrigação de fazer estabelecida na sentença e determino a intimação do exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o requerimento referente à obrigação de pagar, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento.
Após, intime-se o ente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do conteúdo da execução, a teor do art. 535 do CPC.
Na oportunidade, caso discorde dos cálculos do exequente, deve o ente apresentar planilha com o valor que entende devido.
Com a resposta do órgão, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Diligências necessárias.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:51
Outras Decisões
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02/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0801159-96.2024.8.20.5101 AUTOR(A): AROALDO MEDEIROS DE LUCENA RÉU: MUNICIPIO DE IPUEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos retro e quanto à satisfação da obrigação de fazer.
No mesmo prazo acima, caso a obrigação de fazer tenha sido satisfeita, deverá a parte exequente apresentar requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, devidamente instruído com planilha de cálculo, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito - 
                                            
01/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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21/10/2024 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:20
Decorrido prazo de AROALDO MEDEIROS DE LUCENA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 14/05/2024 23:59.
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21/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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