TJRN - 0816397-86.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:04
Processo Reativado
-
03/07/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 03/05/2025
-
03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ITHALO QUEIROZ CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ITHALO QUEIROZ CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816397-86.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JÉSSICA ALEXANDRE DA SILVA TORRES, por meio de advogado, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, na qual reclama a anulação de infração de trânsito e de processo administrativo de cassação de Carteira Nacional de Habilitação.
Foi negada a liminar para desbloqueio da CNH.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar, de logo, que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, de modo que a análise acerca do pedido de gratuidade judiciária fica postergada para eventual fase recursal.
Cinge-se a controvérsia em apreço à análise da regularidade do bloqueio imposto sobre a CNH definitiva do autor pelo órgão de trânsito estadual em razão do suposto cometimento de infração na vigência de Permissão para Dirigir.
No que concerne à habilitação para dirigir, o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o candidato aprovado obterá uma PERMISSÃO PARA DIRIGIR, com validade de 1 ano.
Somente se não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou ainda reincidido em infração média, é que o condutor terá direito à Carteira Nacional de Habilitação.
Já sobre a imposição de penalidade por infração de trânsito e a possibilidade de indicação do real condutor do veículo, dispõe a Lei nº 9.503/97: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que foi autuada pela infração prevista no art. 230, XIII do CTB – conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterado –, conforme AIT T638072506, e mesmo após ter indicado o real infrator, foi penalizada com a cassação da sua CNH.
Compulsando os autos, a despeito da alegação do réu de que não houve a indicação do real infrator, verifico que há no sistema a informação de que a infração não corresponde à autora (ID 132495662).
Não obstante, essa parte foi penalizada com a cassação do seu direito de dirigir após a expedição da CNH.
Considerando que está demonstrado que a parte autora não foi a autora da infração que implicou a penalidade em comento, entendo que a pretensão autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que cassou seu direito de dirigir merece acolhida.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso dos autos, contudo, não entendo demonstrado abalo apto a ensejar o dano moral, porquanto não se trata de dano presumido, o que exclui a responsabilidade civil do Estado.
Para configuração do dano moral no caso em análise, a parte requerente deve comprovar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O indeferimento de pedido administrativo não tem o condão de gerar por si o alegado dano moral, na medida que se revela um mero dissabor, inerente a vida cotidiana.
Desse modo, não é qualquer aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais. “Para a condenação em indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial da ofendida, prova inexistente nos autos.” (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.002729-7.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 18/07/2017. Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível).
Assim, ausentes o primeiro dos requisitos para caracterização da responsabilidade civil, impossível a fixação de indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que cassou a CNH da autora, relativamente ao AIT T638072506, e DETERMINAR o restabelecimento do seu direito de dirigir, no prazo de 15 dias.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Esta decisão tem força de mandado.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal -
03/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 02:10
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 26/10/2024 17:21.
-
15/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/10/2024 17:51.
-
01/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800926-88.2023.8.20.5116
Edvania Maria do Nascimento
O Municipio de Goianinha - Goianinha - P...
Advogado: Tarcilla Maria Nobrega Elias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 14:29
Processo nº 0819989-85.2025.8.20.5001
Antonio Costa Filho
Crefisa S/A
Advogado: Alanna Lucia de Oliveira Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 18:14
Processo nº 0800296-18.2023.8.20.5153
Mprn - Promotoria Sao Jose de Campestre
Maria Alda Romao Soares
Advogado: Manoel D Agonia Fernandes Braga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2023 13:52
Processo nº 0800296-18.2023.8.20.5153
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Eder Guilherme Dantas Lopes
Advogado: Luis Felipe Wahnon Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 11:46
Processo nº 0802639-74.2024.8.20.5145
Mprn - 2 Promotoria Nisia Floresta
Enertec Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Thales de Lima Goes Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 15:47