TJRN - 0854926-58.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854926-58.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA CAROLINA RIBEIRO NUNES DO NASCIMENTO Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0854926-58.2024.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANA CAROLINA RIBEIRO NUNES DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A repetição, nas razões do recurso, dos fundamentos constantes da inicial ou da contestação, bem como a cópia de peças anteriores, por si só, não constituem motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento do recurso quando nítidos o desejo de reforma ou anulação da sentença e as razões capazes de infirmar os seus fundamentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, dar provimento ao agravo interno e determinar a análise e regular julgamento do recurso.
Sem custas e honorários vez que incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Resolução n° 55/TJ, de 19 de dezembro de 2023, no artigo 50, prevê a possibilidade de interposição de agravo interno em face de decisão monocrática de relator.
Na espécie, insurge-se a parte agravante contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado em razão do princípio da dialeticidade recursal.
Pois bem.
A parte recorrente possui o ônus de demonstrar os fundamentos de fato e de direito, bem como as razões que justifiquem a alteração da decisão impugnada, conforme a interpretação do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (..) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Analisando os autos, verifica-se que o pleito autoral de concessão de progressão funcional está fundamentado na Lei Complementar Estadual nº 242/02, o que foi explicitado nas razões recursais com nítida intenção de reforma do julgado pela parte recorrente, motivo pelo qual entendo que o recurso atendeu ao requisito da regularidade formal.
Nessa linha de intelecção, importa consignar que a repetição dos argumentos da contestação no recurso não é, por si só, motivo suficiente para o seu não conhecimento, especialmente quando a questão discutida está relacionada àquela abordada no julgado a quo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 13/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Omissis) 2.
A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. (Omissis) (AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) - Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
INTENÇÃO DE REFORMA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1. “Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) - Grifos nossos.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO "DECLARATÓRIA".
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGADA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR.
PEDIDO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SUBSTANCIAL.
PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1.
Os presentes recursos foram interpostos contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A repetição de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura impedimento ao conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes do STJ . (Omissis) (REsp n. 1.862.218/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) - Grifos nossos.
Destarte, a reiteração, pela parte recorrente, das razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não ofende ao princípio da dialeticidade quando forem nítidos o anseio e o motivo capazes de infirmar os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo interno, determinando a análise e regular julgamento do recurso.
Sem custas e honorários vez que incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
17/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0854926-58.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,25 de maio de 2025.
POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria -
26/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:52
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2025 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO NUNES DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO NUNES DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0854926-58.2024.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RECORRIDO: ANA CAROLINA RIBEIRO NUNES DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
O princípio da dialeticidade versa que, ao recorrente, compete impugnar os fundamentos adotados na sentença vergastada, demonstrando a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer reforma a decisão objurgada.
No caso sub examine, a parte recorrente deixou de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar os fundamentos do decisum que se pretende modificar, uma vez que as teses recursais divergem da motivação da sentença, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Nesse mesmo sentido, preconiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55/2023-TJRN): Art. 11.
Incumbe ao Relator: [..] IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Com efeito, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado recorrido obsta o conhecimento do recurso interposto.
Portanto, viola o princípio da dialeticidade a inexistência de tese jurídica capaz de infirmar a decisão guerreada, o que torna o recurso inadmissível.
Ademais, quando o vício for insanável, não cabe sua regularização, de forma que o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC não se aplica a recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 11, IX, da Resolução nº 55/2023-TJRN, não conheço do presente recurso ante ausência de dialeticidade.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Retornem os autos à origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
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24/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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