TJRN - 0813683-37.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 17:31
Juntada de guia
-
09/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0813683-37.2024.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos- vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos Alvarás, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
02/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0813683-37.2024.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA MELO DE PAULA e outro SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - VALORES EM CONTA BANCÁRIA - SUCESSORES LEGITIMADOS – PARECER FAVORÁVEL DO MP - PROCEDÊNCIA.
Recebi hoje.
Vistos etc., LUCIANA MELO DE PAULA, na condição de meeira e representante do seu filho com o de cujus, o menor LAWAN GHEYNSON DOMINGOS DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, através de advogada regularmente constituída, requereram ALVARÁ JUDICIAL para que lhes fossem conferido autorização para levantar junto às instituições bancárias BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, neste último referentes a valores de FGTS não recebidos em vida pelo de cujus, LUCAS DOMINGOS DE OLIVEIRA.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de Ids. 116140432/116140448 e emendas de Ids. 116140448.
Oficiado, o INSS informou que o de cujus não era titular de beneficio na data do seu óbito, nem tinha dependentes habilitados, conforme ofício de Id. 129940228.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foram verificados valores depositados em contas bancárias junto ao Banco do Brasil S.A, que foram bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a este processo, conforme documento de Id. 135390805.
Após intimada, a parte autora requereu o levantamento dos valores (Id. 140099034).
Instado a se manifestar, o Parquet opinou favoravelmente à expedição de Alvará Judicial, no sentido de que seja autorizado o levantamento dos valores relacionados, de forma equitativa entre os sucessores, conforme parecer de Id. 140376378. É o Relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, existe interesse de incapaz, o que torna necessária a intervenção do Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à expedição de alvará dos valores bloqueados em conta bancário do de cujus em favor de seu filho e sua companheira, de forma equitativa, conforme parecer de Id. 140376378.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Estendendo, o art. 2º do mencionado diploma legal, às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física.
Os postulantes figuram como únicos sucessores do de cujus, conferindo-lhes legitimidade exclusiva ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito, em face da ausência de dependentes inscritos, conforme ofício de Id. 129940228.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberadas, em favor de LUCIANA MELO DE PAULA o menor LAWAN GHEYNSON DOMINGOS DE MELO, os valores bloqueados em conta bancária, deixados pelo obituado LUCAS DOMINGOS DE OLIVEIRA, perante o Banco do Brasil S.A, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, com fulcro no art. 1.109 do Código de Processo Civil.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Anexado o comprovante, a Fazenda Estadual deverá verificar o recolhimento.
Transitada em julgado, após verificação fazendária, expeça-se o alvará, arquivando-se o feito.
Ciência à Fazenda Estadual.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 04:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 10/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816933-44.2025.8.20.5001
Ricardo Alexandre Felipe da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 16:53
Processo nº 0802548-59.2025.8.20.0000
Juliana Goncalves Ramos
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Ana Paula Goncalves da Paz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 07:24
Processo nº 0823437-03.2024.8.20.5001
Sergio Ricardo Ramalho Cavalcanti
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 07:39
Processo nº 0823437-03.2024.8.20.5001
Sergio Ricardo Ramalho Cavalcanti
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 18:06
Processo nº 0814664-32.2025.8.20.5001
Joao Batista Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 08:56