TJRN - 0816933-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:22
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0816933-44.2025.8.20.5001 REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE FELIPE DA SILVA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por RICARDO ALEXANDRE FELIPE DA SILVA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 07:22
Conclusos para despacho
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16/09/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2025 07:21
Processo Reativado
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15/09/2025 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0816933-44.2025.8.20.5001 Autor: RICARDO ALEXANDRE FELIPE DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando que é Auxiliar Fiscal Urbanístico, e que em 2022, com a edição da LCM n.º 211, que alterou a matriz remuneratória estabelecida no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, o demandado deixou de implantar o reajuste em favor dos servidores inicialmente regulados pela Lei 6435/2014.
Em 2022, com a edição da LCM n.º 211, que alterou a matriz remuneratória estabelecida no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, o demandado deixou de implantar o reajuste em favor dos servidores inicialmente regulados pela Lei 6435/2014. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado, a obrigação de proceder o reajuste salarial estabelecido pela LCM 211/2022.
Em 2014, foi determinado reajuste salarial através da Lei nº 6435/2014, que assim prescreve: Art.1º – Fica reajustado em 8% (oito por cento), a ser aplicado nos vencimentos dos servidores municipais em janeiro de 2014, do Plano de cargos, Carreira e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal, regidos pela Lei Complementar nº 118, de 3 de dezembro de 2010 e do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, regidos pela, Lei Complementar nº 120, de 3 de dezembro de 2010, conforme tabelas anexas. (grifos nossos) (...) Art. 11 – Este Plano passa a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal de Natal, instituído pela Lei n° 4.108/92, normatizado e atualizado pela Lei Complementar n°. 118/10, em conformidade com os termos do Art. 9º desta última. (grifos nossos) Dessa forma, o reajuste instituído pela Lei nº 6.435/2014 contemplou todos os servidores públicos municipais abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, instituído pela Lei nº 4.108/1992, com redação atualizada pela Lei Complementar Municipal nº 118/2010.
Fica claro, portanto, que não há qualquer impedimento à aplicação do reajuste previsto na referida norma, especialmente diante do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.334/2012, que estabelece: Art. 8º – Os vencimentos dos cargos pertencentes ao Grupo de Fiscalização Urbanística e Ambiental da SEMURB (GFUA) estão organizados em Subgrupos, Classes e Padrões, conforme o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único – A matriz salarial do GFUA será reajustada anualmente, conforme prevê o art. 8º da Lei Complementar nº 118/2010. (Destaque nosso) Com base nisso, não se sustenta a alegação de que o cargo ocupado pela parte autora não estaria incluído no reajuste conferido pela Lei nº 6.435/2014.
Pelo contrário, o aumento abrange todos os servidores regidos pela LCM nº 118/2010, sendo indevida a exclusão da categoria dos Fiscais Urbanísticos e Ambientais.
Importa salientar que é inadmissível a supressão ou alteração de vencimentos de servidor efetivo à revelia da legislação vigente e por mera deliberação discricionária da Administração, sem justificativa legal.
No mesmo sentido, o reajuste concedido no ano de 2022 deve ser interpretado.
Em 7 de maio de 2022, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 211/2022, que alterou a matriz remuneratória do Anexo II da LCM nº 118/2010, concedendo reajuste de 22% (vinte e dois por cento) para os cargos de Nível Médio e de 8% (oito por cento) para os cargos de Nível Superior.
Com base no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.435/2014, o referido reajuste contempla os cargos de Técnico Fiscal Ambiental, Técnico Fiscal Urbanístico, Auxiliar Fiscal Ambiental e Auxiliar Fiscal Urbanístico.
A Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do RN confirmou esse entendimento ao julgar ação de cobrança envolvendo o cargo de Auxiliar Fiscal Ambiental.
Destaca-se o seguinte trecho da ementa: “[...] REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO. [...] ENTIDADE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. [...] OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. [...] JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. [...] SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0857753-76.2023.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, julgado em 19/11/2024, publicado em 26/11/2024) Conclui-se, portanto, que a omissão do Município de Natal em implantar o reajuste violou frontalmente a legislação municipal em vigor, por ele mesmo editada.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de Auxiliar Fiscal Urbanístico, tendo ingressado no serviço público municipal em 06/07/2005 (ID 146069427).
Todavia, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas, o reajuste devido não foi implementado.
Diante disso, é legítima a pretensão da parte autora, que faz jus ao reajuste de 22% (vinte e dois por cento), correspondente ao cargo de Nível Médio que ocupa – Auxiliar Fiscal Urbanístico.
Pelo exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município de Natal a implantar, em favor da parte autora, o reajuste definido pela LCM n.º 211/2022, aplicando ao servidor o padrão remuneratório concernente ao seu enquadramento funcional, medida que deve ser atendida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 07.05.2022 (data da publicação da LCM 211/2022) e vincendas até a data da efetiva implantação da vantagem, acrescidas, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I.
Após o trânsito em julgado, o demandado deve realizar o cumprimento da obrigação de fazer; II.
O demandante, após o trânsito em julgado, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
III.
Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto nos artigos 534 do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
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20/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0816933-44.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE FELIPE DA SILVA POLO PASSIVO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de ação ordinária de rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual a parte autora, requer, em sede de tutela provisória de evidência que se determine ao Município de Natal a implantação, no contracheque da parte autora, o percentual de 22% (vinte e dois por cento), aumento concedido pela Lei nº 211/2022, sobre a remuneração vigente do autor. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 311, o diploma consagra o instituto da tutela de evidência, tendo a parte autora fundamentado seu requerimento na hipótese prevista no inciso II e IV do dispositivo supracitado.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do art. 311, CPC: Art. 311.
A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem da entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos).
De tal ponderação, e em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória de evidência pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que não pode ser olvidado pelo juízo.
Noutro pórtico, a hipótese prevista no inciso II condiciona a concessão da tutela à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, de sorte que nos autos também não se verifica o preenchimento desse segundo requisito legal.
Portanto a inexistência desses requisitos legais obsta o deferimento da tutela de evidência pleiteada.
Já a hipótese de tutela de evidência prevista no inciso IV, do art. 311, não autoriza a concessão da medida liminarmente, como bem demonstra o parágrafo único do art. 311, acima transcrito.
Portanto, a apreciação da tutela de evidência requerida está condicionada à formação do contraditório, razão pela qual deixo para apreciá-la na ocasião do julgamento desta demanda.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Observo que o valor atribuído à causa é genérico, sendo necessário emendar a inicial retificando o quantum atribuído a contenda, com o fim de apurar a real competência deste juízo.
Assim, sem prejuízo das medidas acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial retificando o quantum atribuído a contenda, com o fim de apurar a real competência deste juízo, anexando aos autos os documentos assinalados abaixo: (x) Planilha de cálculo contendo os valores das diferenças salariais pleiteadas pela parte autora, relativas ao período em que afirma ter direito ao aumento, bem como das 12 (doze) parcelas vincendas.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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