TJRN - 0806842-65.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:33
Publicado Citação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806842-65.2025.8.20.5106 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Polo ativo: MOSSORO WEST FLAT Polo passivo: ATENDE TUDO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.
DECISÃO MOSSORO WEST FLAT ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C REPETIDÃO INDEBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA em face da ATENDE TUDO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que contratou verbalmente os serviços da empresa ré para a sucção e retirada de dejetos da caixa de esgoto do condomínio, mediante solicitação feita por funcionário do prédio, sem prévio acerto de valores.
Após a prestação do serviço, o consignado apresentou uma nota fiscal no valor de R$ 3.553,00, correspondente à retirada de 19 mil litros de dejetos, valor que, segundo o consignante, excede amplamente a média praticada no mercado local para o mesmo tipo de serviço, cuja faixa de preço gira em torno de R$ 600,00 a R$ 700,00, conforme orçamentos juntados aos autos emitidos por empresas concorrentes.
O consignante alega que, ao tentar realizar o pagamento de um valor razoável, R$ 950,00, superior ao estimado pelos concorrentes, a empresa ré recusou-se a recebê-lo, mantendo a cobrança integral e ameaçando a adoção de medidas restritivas, como a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e eventual protesto de título.
Diante da negativa do consignado em receber o valor que o autor entende justo, este propôs a presente ação, com depósito do montante ofertado, pleiteando medida liminar para impedir, por ordem judicial, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto do título.
Custas processuais devidamente pagas. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise.
No presente caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados pelo autor, que demonstram não apenas a efetiva prestação do serviço e a ausência de ajuste prévio de valores, mas também a tentativa inequívoca de adimplir com a obrigação, mediante depósito de quantia condizente com os preços praticados por outras empresas do mesmo ramo, o que revela, ao menos em sede de cognição sumária, boa-fé e diligência da parte consignante.
Além disso, há indícios razoáveis de que o valor exigido pela empresa ré extrapola os padrões de razoabilidade, o que justifica a discussão judicial da quantia efetivamente devida.
Destaca-se, ainda, que o depósito judicial foi efetivado, demonstrando a intenção inequívoca do autor em solver a obrigação, conforme lhe permite o art. 334 do Código Civil e o art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quanto ao perigo de dano, este se materializa na possibilidade concreta de o nome do consignante ser inserido nos cadastros de proteção ao crédito ou vir a sofrer o protesto do título correspondente à cobrança controvertida.
Tais atos, se praticados durante a tramitação da presente demanda, teriam o potencial de causar prejuízos irreversíveis à imagem, ao crédito e à regularidade das operações do condomínio, que é pessoa jurídica coletiva sujeita a responsabilidades contratuais com terceiros e à manutenção de sua boa reputação no mercado local.
Dessa forma, presentes os requisitos legais e evidenciada a urgência da medida para a preservação do resultado útil do processo, impõe-se o deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, de natureza cautelar, para determinar que o consignado se abstenha de promover qualquer inscrição do nome do consignante nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, entre outros), bem como de efetuar o protesto de título relacionado à dívida discutida nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/04/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:01
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 22:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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