TJRN - 0802093-68.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802093-68.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO GUERREIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782, YLANA KARISA BORGES GARCIA - RN22208 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, materiais e tutela provisória de urgência, no qual o promovente busca a inexistência de contrato de empréstimo consignado RMC (contrato n° 11800657) não reconhecido, afirmando que jamais contratara junto ao demandado.
O autor informa que se dirigiu ao INSS, com escopo de informar-se sobre o referido desconto, descobrindo que havia sido realizado 1 (um) empréstimo consignado RMC no valor de R$ 1.001,00 (mil e um reais) em sua aposentadoria, sob o Contrato n° 11800657, com data de inclusão em 04/02/2017 e descontos mensais no montante de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme extrato de empréstimos emitido pelo INSS.
Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo RMC e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Extratos do INSS - id. 129280586 e 129280585.
Não concedida a medida liminar, conforme decisão de id. 129602455.
Contestação apresentada no id. 132476894, suscitando, preliminarmente, prescrição trienal.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato e requer a improcedência da demanda.
Juntou contrato aos autos - id. 134291450.
Réplica a Contestação apresentada impugnando as teses levantadas na contestação e pugnando pela realização de perícia grafotécnica referente ao contrato acostado nos autos, o que foi acolhido pelo juízo - id. 134846506.
Laudo Pericial Grafotécnico no id. 158297127. É o que importa mencionar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
II.1- Suscitou, preliminarmente, prescrição trienal, que não merece guarida, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, que prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC, que assim dispõe: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que sequer ocorreu, uma vez que se trata de empréstimo na modalidade RMC, com descontos contínuos, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição trienal suscitada, bem como, no mesmo sentido, a prescrição quinquenal alternativa.
II.1- Do mérito De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido de incluir empréstimo consignado RMC no extrato da aposentadoria da promovente, a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação.
Outrossim, em que pese a juntada de cópia do contrato nº 11800657, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id. 158297127), o perito concluiu que “A assinatura questionada não foi lançada pela mesma pessoa autora da assinatura padrão.
Conclui-se que a assinatura questionada não foi produzida pelo mesmo punho escritor responsável pela assinatura original.”.
Assim sendo, da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Assim, acolho a pretensão da autora para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do contrato impugnado.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução de eventuais prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n.º 11800657 discutido nestes autos e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do SELIC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0802093-68.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GUERREIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Concedo a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência requerida pelo demandado ao id. 160325212.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de YLANA KARISA BORGES GARCIA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0802093-68.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GUERREIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos acerca do laudo apresentado ao id. 158297127.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:52
Juntada de laudo pericial
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21/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:25
Indeferido o pedido de MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
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25/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0802093-68.2024.8.20.5161 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO GUERREIRO DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782, YLANA KARISA BORGES GARCIA - RN22208 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Prescrição trienal O prazo aplicável é aquele previsto no artigo 27 do CDC e não o prazo trienal (CC, artigo 206, § 3º).
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
A parte ré, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco (agência 703, conta 6781336-5) e ao Banco C6 (agência 1, conta 14332543-4), a fim de confirmar se as contas bancárias utilizadas nos contratos impugnados pela requerente são de titularidade desta, bem como confirmar o recebimento de valores pela autora.
In casu, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, o deferimento do respectivo pedido é medida que se impõe.
Declaro o processo saneado.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, requisite-se, via SISBAJUD, a relação de contas bancárias registradas em nome da demandante, incluindo aquelas já encerradas.
Determino a realização de exame grafotécnico através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurado se os contratos de ID nº 134291450 e 134291451 foram, de fato, assinados pela parte autora.
Arbitro o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo.
Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia.
Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 31 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 04:35
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 04:57
Decorrido prazo de YLANA KARISA BORGES GARCIA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de YLANA KARISA BORGES GARCIA em 26/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO GUERREIRO DE OLIVEIRA.
-
23/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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