TJRN - 0814664-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 10:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/06/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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09/06/2025 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AGNES HELENA RODRIGUES SALES em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/06/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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05/05/2025 09:16
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AGNES HELENA RODRIGUES SALES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AGNES HELENA RODRIGUES SALES em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0814664-32.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO BATISTA PEREIRA RUA OSCAR BRANDÃO, 119, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA AVENIDA SENADOR JOÃO CÂMARA, 243, null, CENTRO, AÇU/RN - CEP 59650- 000 DESPACHO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:51
Recebidos os autos.
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22/04/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:12
Despacho
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22/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814664-32.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO BATISTA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas Instado a justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º do Código de Processo Civil, a autora pediu pela remessa dos autos à Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id. 147963677). É o que importa relatar.
DECISÃO No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, evidencia-se a presença de dissonância entre as regras alusivas à competência do Juízo e a escolha do foro de distribuição indicado pela parte demandante Objetivamente, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o foro de competência nas questões que discute relação de consumo deve ser escolhido levando em consideração o domicílio do consumidor, do réu ou o local onde os serviços serão prestados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÉDICO X PACIENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ 1.
Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.
Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição. 4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição".
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Sobreleva destacar, inclusive, que existe vedação à aleatoriedade de escolha do local do ajuizamento, de modo que o ajuizamento deve sempre respeitar as regras basilares da legislação processual e consumerista, atentando-se à facilitação do exercício dos direitos do consumidor, sem descuidar da competência territorial absoluta.
Nesse sentido, excerto jurisprudencial elucidativo: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). À vista disso, volvendo-se ao caso concreto, observa-se que o domicílio da parte autora não está registrado nesta circunscrição judiciária, tampouco a sede da empresa requerida e a ocorrência dos fatos apontados na inaugural.
Por esse motivo, o Juízo promoveu a intimação da parte demandante para, especificamente, "justificar a eleição do presente foro", com a advertência de que "sua inércia poderá ensejar a declaração de incompetência deste Juízo" (Id. 145434707), oportunidade na qual a autora pediu pela redistribuição do processo para a comarca do seu domicílio (Id. 147963677).
Diante de tais circunstâncias, não se constata qualquer justificativa legal ou fática à flexibilização de seleção desta comarca de ajuizamento, impondo-se o reconhecimento da incompetência desta Jurisdição para processar e julgar a demanda, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, em particular aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e determino a remessa dos autos à Comarca de Ceará-Mirim/RN, a quem couber, por distribuição legal.
Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes à análise de recebimento da inicial devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:39
Declarada incompetência
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08/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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