TJRN - 0810426-23.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0810426-23.2024.8.20.5124 AUTOR: SILAS DE ARAUJO FREIRE REU: NATAL EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Verifica-se a interposição de Recurso Inominado.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não aduzidas.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem cabe o juízo de prelibação, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
27/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0810426-23.2024.8.20.5124 AUTOR: SILAS DE ARAUJO FREIRE REU: NATAL EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA - ME, ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO, MENEGAZZO CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar as alegações e os documentos anexados à petição inicial, não fica claro nos autos se os defeitos observados no veículo da parte autora são resultados da má prestação dos serviços por parte das requeridas.
Portanto, para o esclarecimento completo da causa, é imprescindível a realização de perícia técnica que determine a origem dos defeitos no veículo da autora.
Diante disso, concluo que este Juizado Especial não possui competência para julgar o presente caso, uma vez que envolve questão de alta complexidade, necessitando de prova pericial.
Considerando que a prova pericial é essencial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o prosseguimento do processo após a conciliação é inviável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem - se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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