TJRN - 0804332-94.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:50
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:07
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804332-94.2025.8.20.5004 AUTOR: MARICELE NASCIMENTO BARBOSA, MARCELA NASCIMENTO BARBOSA, CELIA MARIA NASCIMENTO BARBOSA, JOSÉ DE ANCHIETA VIANA ROSAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 12:15
Processo Reativado
-
20/05/2025 10:06
Outras Decisões
-
20/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 06:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Antonio Pereira de Macêdo Neto em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0804332-94.2025.8.20.5004 Promovente: MARICELE NASCIMENTO BARBOSA e outros Promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Os autores adquiriram, em 11 de julho de 2024, passagens aéreas para viagem pensada e programada com bastante antecedência, após vasta pesquisa de preços e condições de voo, pagando relevante valor por passagens que atendessem aos critérios referidos (Doc. 02).
A opção foi por voo operado pela Ré, que tinha voltado a operar a rota Recife – Orlando em voos diretos, o que propiciaria aos autores o menor tempo de deslocamento, cujos horários seriam agradáveis e com apenas uma conexão, sendo feita reserva que recebeu o código BQIGWR, com as condições aqui descritas: Dessa forma, o voo da ida sairia de Natal as 07:50h da manhã do dia 24/09/2024, com breve conexão do Recife e com chegada em Orlando no mesmo dia, às 18:30h, num total de 10 horas e 40 minutos de duração.
Já o voo da volta sairia de Orlando na data de 02/10/2024 no horário de 21:35h e também após rápida conexão no Recife chegaria em Natal as 09:05h do dia 03/10/2023, com tempo total de deslocamento de 11 horas e 30 minutos, sendo que o maior trecho, de 9 horas e 20 minutos, seria noturno, permitindo boa dormida.
Assim, os voos programados totalizariam 22 horas e 10 minutos de deslocamento, somados os dois trechos.
Com base nessa programação os autores planejaram toda sua viagem, inclusive hospedagem em hotel, com reservas realizadas em 05 de agosto de 2024, as quais não poderiam ser canceladas sob pena de perda do seu valor total (Doc. 03).
Foram então surpreendidos por e-mail enviado pela Ré, na data de 09 de agosto de 2024 (Doc. 04), informando que o voo de ida por Recife que haviam reservado tinha sido simplesmente cancelado, sem qualquer justificativa, e que na data só haveria disponibilidade de voo absurdo que sairia não pela manhã, mas de madrugada, e com duas conexões, em Confins/MG e em Viracopos/SP, saindo de Natal as 02:30h do dia 24/09/2024 e chegando ao destino as 18h.
Quanto ao voo da volta, continuaria por Recife, mas com longas 07h (sete horas) de conexão.
Irresignados, os autores não tiveram alternativa senão a de aceitar a mudança, pois do contrário perderiam integralmente o valor pago à título de hospedagem.
No dia programado para viagem, 24/09/2024, por cautela, dirigiram-se ao aeroporto com bastante antecedência, onde foram surpreendidos, mais uma vez, com nova alteração no itinerário, tendo o funcionário da empresa informado, quando do ‘check-in’, que o voo em que estavam alocados tinha sido também cancelado e que haviam sido realocados em outro que estava já de partida, aduzindo ainda que se não tivessem chegado com bastante antecedência ou que se não aceitassem a reprogramação somente embarcariam no dia seguinte.
Não houve qualquer comunicação prévia em relação a esta segunda mudança de itinerário e conseguiram embarcar ‘na sorte’, pois o novo voo partia com mais de 1h de antecedência sobre o que estava programado.
Este o novo itinerário: Como se vê, o tempo de deslocamento passou a ser de 18 horas e 05 minutos na ida e de 17 horas e 25 minutos na volta, totalizando 35 horas e 30 minutos nos dois trechos.
A diferença de tempo de deslocamento entre os voos contratados e os modificados foi então de 13 horas e 30 minutos, além do fato que o voo original partia pela manhã, permitindo que os Autores tivessem uma boa noite de sono antes da jornada, o que lhes restou impossível diante do novo voo imposto, que saia pela madrugada.
Considerando absurda a situação, pois chegariam no Recife à 01:25h da madrugada do dia 25 e só embarcariam para seu destino final as 11h, praticamente 10 horas depois, procuraram o guichê da Ré informando que o grupo era composto de 02 idosos, um com 86 anos, outra com 66 anos, e uma grávida (Doc. 05), a Autora Marcela Barbosa, solicitando apoio de uma hospedagem no período, sendo tratados com total desdém, dizendo os funcionários que não haveria hotel disponível e que não havia nada a fazer que não esperar no aeroporto.
Foi uma longa espera por toda a madrugada passada nas cadeiras dos aeroportos e banheiros públicos, situação absurda a que foram forçados em razão do engodo da Ré em vender um voo muito bom para depois forçar a troca por outro que jamais seria uma opção para compra inicial.
Tiveram que prover a própria alimentação durante a espera, sendo gastos R$ 548,79 (quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos) para a alimentação do grupo durante a espera (Doc. 06).
Após o calvário, embarcaram num avião muito inferior ao programado, tratando-se de avião recentemente trazido da Ásia onde fazia linhas domésticas de curta duração, ou seja, não era um avião configurado para voos internacionais de longa duração, não tendo qualquer sistema de entretenimento a bordo e distância diminuta entre as cadeiras, conforme comprovam fotos anexas (Doc. 07).
A utilização improvisada de aviões configurados para linhas domésticas pela Ré já foi objeto de diversas matérias e críticas na imprensa nacional, bem como de muitos processos por parte de passageiros que tendo comprado voo em avião preparado para longas distâncias se viram forçados a embarcarem espremidos em ‘latas de sardinha’ sem nenhum tipo de sistema de entretenimento à bordo (Doc. 08).
Na volta tiveram que enfrentar mais uma longa jornada de 07 horas de espera nas áreas públicas do aeroporto, contra 01 hora e 10 minutos do voo contratado, também sem nenhum tipo de apoio por parte da Ré, não sendo, contudo, guardadas as notas fiscais para pedido de ressarcimento.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da parte promovente, além de sua hipossuficiência diante da fornecedora promovida.
Na hipótese dos autos, os elementos probatórios colecionados aos autos pela parte promovente são suficientes para convencer este juízo de que, de fato, houve falha na prestação dos serviços, na medida em que ocorreu mudança nos horários do voo, com acréscimo de conexões, o que implicou na necessidade de alteração da programação da viagem e, consequentemente, causou prejuízos aos promoventes, já que se submeteram a viagem mais longa e cansativa que a efetivamente contratada e custeada, conforme mencionado na petição inicial.
Em sede de contestação, houve alegação genérica de reestruturação da malha aérea, o que, em outras palavras, significa a alteração de voos de forma unilateral e por mera liberalidade da companhia aérea fim de obtenção de maiores lucros e vantagens em relação ao consumidor, o que representa um verdadeiro desequilíbrio na relação contratual estabelecida.
Esse comportamento vem se repetindo reiteradamente no mercado, de tal modo que chegou ao ponto de gerar insegurança de alguns consumidores, já que as companhias aéreas modificam os voos unilateralmente sem justificativa plausível, muitas vezes com aumento de tempo de espera em aeroportos e maior número de conexões, visando sempre reduzir seus custos e aumentar seus lucros, em detrimento dos interesses dos consumidores, o que, inclusive, deveria ser objeto de fiscalização pelos órgãos administrativos e governamentais competentes.
Entendo que incumbia à parte promovida, em razão da inversão do ônus da prova operada, demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que a alteração ocorreu por motivos legítimos e não para adequação de sua demanda consumerista, e que foi ofertado todo o auxílio esperado à parte promovente, o que definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
Compreendo que cabe à companhia aérea cumprir o contrato de transporte aéreo celebrado, de modo que, ocorrendo qualquer problema que causa modificação no pacto original, deve arcar com os prejuízos causados aos passageiros.
Portanto, entendo evidenciada a falha na prestação dos serviços da companhia aérea, bem como ser procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor pleiteado na petição inicial, considerando que os custos reclamados não existiram no caso de fiel cumprimento do contrato original pela fornecedora promovida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços quando ocorreu mudança no horário do voo e acréscimo de conexões, implicando em modificação na programação de viagem feita com antecedência pela parte promovente), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada promovente, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar à parte promovente a quantia única de R$ 548,79 (quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar do dispêndio reclamado, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar a cada promovente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:21
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 11:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804332-94.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARICELE NASCIMENTO BARBOSA e outros (3) Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
15/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:27
Outras Decisões
-
13/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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