TJRN - 0822264-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0822264-07.2025.8.20.5001 Parte autora: CONCEICAO TEIXEIRA DE MORAIS Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Dispensado o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que, intimada a parte autora para apresentar documentos indispensáveis ao desenvolvimento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a inicial, deixou transcorrer o prazo in albis.
Em conformidade com o disposto nos arts. 320 e 321 e seu parágrafo único, caso a parte, devidamente intimada, não acoste os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da inicial.
Portanto, não tendo a parte cumprido com a diligência determinada, emendando a inicial com a juntada dos documentos necessários ao regular processamento do feito, é o caso de extinção prematura do processo.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:32
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0822264-07.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): CONCEICAO TEIXEIRA DE MORAIS EXECUTADO(S): Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado que a autora foi admitida no serviço público por meio de concurso.
Assim, considerando o que restou decidido no ARE 1306505 pelo STF, segundo o qual "é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609", determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ter sido admitida no serviço público por concurso público.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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