TJRN - 0801168-65.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR, BANCO BRADESCO S/A. . em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801168-65.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO JOAO DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No curso do feito, foi proferida decisão aplicando multa diária pessoal em face do Banco promovido, ante o descumprimento da obrigação de fazer a ele imposta, sem qualquer manifestação.
Tal multa já foi majorada (ID 139728908), contudo, a parte exequente atravessou petição informando que o Banco executado continua sem converter a conta corrente do autor em conta salário (cobrando tarifa).
Após, fora determinado o bloqueio de valores correspondente a referida multa (ID 145777983).
Bloqueio realizado ao ID 146720833.
Ato contínuo, a executada impugnou à penhora (ID 147485741), tendo a exequente se manifestado ao ID 149827809.
Manifestação da parte exequente ao ID 150768310, aduzindo que a obrigação de fazer não foi cumprida. 3 É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A multa cominatória é uma medida coercitiva de execução indireta, sem caráter punitivo ou indenizatório, que tem por objetivo impulsionar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, determinada judicialmente.
Disposta no art. 537 e ss. do Código de Processo Civil, independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, observa-se que existe uma determinação judicial expedida há mais de três anos (maio de 2022 - ID 114198026), com reiteradas intimações renovatórias, e sem justificativa para seu descumprimento.
Devido a isso, fora determinada a penhora da multa através do SISBAJUD (ID 145777983), importante ressaltar que a astreinte outrora fixada alcançou seu teto, uma vez que decorrera mais de 5 (cinco) meses desde o recebimento da última intimação (ID 139728908), sem qualquer resposta.
Após ser intimado, o Banco Bradesco S.A. se limitou a impugnar o bloqueio, aduzindo que não ocorreu a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como que o valor das astreintes é desproporcional.
No que tange a ausência de intimação pessoal, cumpre-se mencionar que nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as intimações realizadas por meio eletrônico, na forma estabelecida por esta Lei, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Ademais, cumpre-se mencionar que o próprio Banco executado é habilitado aos autos, através de sua procuradoria, na forma do art. 2º da referida Lei, vejamos: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
A leitura conjunta com o art. 1º da mesma lei evidencia a diretriz de equivalência entre os atos processuais praticados por meio eletrônico e os praticados pelos meios tradicionais: "o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei".
Dessa forma, considerando que o executado tem procuradoria habilitada no sistema PJE, bem como ocorreu a intimação através da própria procuradoria (ID 114201759 e ID 115980424), ambiente oficial de intimações eletrônicas, e teve ciência inequívoca do teor do ato processual, reputa-se como válida a intimação, inclusive com os efeitos próprios da intimação pessoal e em obediência a Súmula 410 do STJ.
Ademais, ressalta-se que os sistemas de tramitação eletrônica foram concebidos justamente para conferir celeridade, segurança e confiabilidade aos atos processuais, sendo ônus da parte manter o acompanhamento regular de suas intimações pelo portal eletrônico, conforme se infere da sistemática legal e do dever de cooperação processual.
Portanto, reconheço como válida e eficaz a intimação pessoal realizada via sistema PJe, nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º, para que produza todos os efeitos legais a que se destina, inclusive aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, obedecendo a Súmula 410 do STJ.
Ainda, a respeito da suposta ausência de razoabilidade no quantum da astreinte, tenho que esta é admissível quando implicar em ganho desmesurado para o beneficiário, ultrapassando em muito o valor principal da sentença, de onde poderia incorrer, inclusive, em enriquecimento sem causa.
Tal ocorrência não é observada nesta causa, haja vista que, embora fixada a obrigação desde 12 de abril de 2022 (sentença ao ID 109518128) o executado persiste em sua inadimplência, efetivando os descontos declarados indevidos.
A reiteração dos atos mesmo após tão extenso decurso de prazo revela, em verdade, que a astreinte fixada no teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi insuficiente, já que não alcançou a coercibilidade desejada.
Diante disso, jamais haveria que se falar em falta de razoabilidade por valor excessivo da multa, razão pela qual rejeito também o pedido de minoração da astreinte.
Dessa maneira, rejeito a impugnação à penhora de ID 147485741 e CONVERTO EM RENDA em favor do exequente os valores que se encontram bloqueados na conta do executado, via SISBAJUD.
No mais, considerando que a obrigação de fazer ainda não foi integralmente cumprida (ID 150768310 e ID 150768311), majoro, mais uma vez, a multa anteriormente fixada para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da determinação da obrigação de fazer imposta (suspender definitivamente os descontos mensais referentes aos títulos de capitalização ID 109518128 - Pág. 09), limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Determino ainda que seja o requerido advertido de que a persistência de sua inércia quanto ao cumprimento da determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça consistente no descumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 77, IV e § 1º do Código de Processo Civil.
Assim, reitere-se a intimação ao BANCO BRADESCO, com o prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o sobre a majoração da astreinte e demais penalidades.
Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, intime-se o autor para atualizar o cálculo da asteinte, no prazo de 10 (dez) dias.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para indicar seus dados bancários e expeça-se alvará.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:46
Outras Decisões
-
13/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801168-65.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO JOAO DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No curso do feito, foi proferida decisão aplicando multa diária pessoal em face do Banco promovido, ante o descumprimento da obrigação de fazer a ele imposta, sem qualquer manifestação.
Tal multa já foi majorada (ID 139728908), contudo, a parte exequente atravessou petição informando que o Banco executado continua sem converter a conta corrente do autor em conta salário (cobrando tarifa).
Após, fora determinado o bloqueio de valores correspondente a referida multa (ID 145777983).
Bloqueio realizado ao ID 146720833.
Ato contínuo, a executada impugnou à penhora (ID 147485741), tendo a exequente se manifestado ao ID 149827809.
Antes de analisar a impugnação à penhora, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ocorreu o cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801168-65.2023.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GERALDO JOAO DA COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou impugnação aos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 14 de abril de 2025.
SOLANGE MARINHO DE ALMEIDA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:03
Outras Decisões
-
11/12/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:32
Outras Decisões
-
20/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:20
Outras Decisões
-
15/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Terciane Azevedo Lira dos Santos
Municipio de Barcelona
Advogado: Pablo de Medeiros Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2009 00:00