TJRN - 0820539-08.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 06:58
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BRUNA GOMES BENATTI SALGADO em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:53
Juntada de Alvará
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28/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0820539-08.2024.8.20.5004 Requerente: BRUNA GOMES BENATTI SALGADO Requerido(a): GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 148975623) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados (Id 149181515).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820539-08.2024.8.20.5004 AUTOR: BRUNA GOMES BENATTI SALGADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 11:26
Processo Reativado
-
08/04/2025 14:47
Outras Decisões
-
08/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO MORAIS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO MORAIS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO MORAIS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO MORAIS em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:41
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:26
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 24/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:12
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:01
Homologada a Transação
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14/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:51
Outras Decisões
-
02/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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