TJRN - 0800713-03.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800713-03.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi interposto recurso pela parte promovida, em 17/06/2025, ID 155005870 estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o artigo 162, § 4º do CPC e o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça do TJRN, procede-se ao seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte recorrida, para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado legalmente habilitado nos autos.
Decorrido o prazo, os autos serão remetidos às Turmas Recursais.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de junho de 2025 MARIA ROSECLEIDE PINHEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA REGIA NOGUEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0800713-03.2024.8.20.5131 AUTOR: Patricia Regia Nogueira da Silva RÉU: Município de Venha Ver SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação ordinária proposta por Patrícia Regia Nogueira da Silva em face do Município de Venha-Ver/RN, visando à condenação do ente público à concessão da progressão horizontal para a referência “F”, com base no cumprimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 102/2002 e na Lei Complementar nº 668/2009.
A autora, servidora pública do magistério, alega ter preenchido todos os requisitos legais há mais de cinco anos, mas continua enquadrada na referência “B”, acumulando prejuízos mensais.
Sustenta a inexistência de prescrição com base em requerimentos administrativos pendentes de resposta e no caráter sucessivo da verba pleiteada, requerendo também o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, com os devidos reflexos financeiros e atualização monetária.
Diante da inexistência de contestação, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, nos termos do artigo 346, parágrafo único, CPC/2015.
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao demandante desconstituí-los em uma demanda judicial.
No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, torna-se necessário observar que o Decreto-Lei n.º 20.910/32, define que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O referido diploma lega define também, em seu art. 3º, que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Ou seja, nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que antecederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 85, enunciado que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Vale registrar também que, segundo o STJ, “a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido” (AgRg no Ag 1255883/SE, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Com efeito, considerando que houve suspensão do prazo prescricional a partir de 21/09/2023, em decorrência do requerimento administrativo n.º 01285/2023 e que a demanda foi ajuizada em 24/04/2024, verifico que, acerca das prestações vencidas, restam prescritas aquelas anteriores à 21/09/2018.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus a implementação e ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes a sua progressão horizontal para classe J, em conformidade com o art. 11 da Lei Municipal n.º 225/2010, que trata do escalonamento por antiguidade.
Dispõe a Lei Municipal n.º 225, de 12 de fevereiro de 2010, que instituiu a revisão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério municipal, a respeito do escalonamento por antiguidade: Art. 11 - A progressão horizontal na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na função, obedecendo aos critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurados pela Instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO: É fixada em 5% (cinco por cento) a variação percentual entre as classes da carreira, aplicada sempre sobre o vencimento da classe anterior, observando-se o processo de avaliação de desempenho, cuja regulamentação dar-se-á pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo-se a participação de representantes dos profissionais do Magistério Público Municipal.
Art. 12.
Fica instituída à Secretaria Municipal de Educação Pública, nos Termos desta Lei, mediante regulamentação específica, a obrigatoriedade de implementação do processo de avaliação de desempenho, de forma que o professor análise, nos contextos de sua atuação profissional, sua prática educativa, identificando pontos fracos e fortes e, ao mesmo tempo, vislumbrando caminhos que potencializem a construção da qualidade social da educação pública municipal, bem como seu desenvolvimento profissional. § 1º.
A avaliação de desempenho implica na instituição, pela Secretaria Municipal de Educação: I – De um Plano de Qualificação Profissional; II – Da estruturação de um Sistema de Avaliação Bianual, incluindo a análise de indicadores quantitativos e qualitativos.
II – Da sistemática de acompanhamento de pessoal, assessorando, de forma contínua, os dirigentes na gestão dos recursos humanos. § 2º.
A Avaliação de Desempenho deverá ser norteada pelos seguintes princípios: I – Participação Democrática: processo em que professores, nas funções de docência, gestores, supervisão pedagógica, orientação educacional, dentre outras funções de apoio pedagógico à docência, mediante a aplicação de instrumentais avaliativos, por uma equipe para este fim, poderão autoavaliar-se e avaliarem as atividades desenvolvidas nas diversas áreas de atuação da Rede Pública Municipal de Educação.
II – Universalidade: consideradas as especificidades das atividades desenvolvidas nos diversos níveis e modalidades da Educação Pública Municipal, todos os profissionais do Magistério Público do município serão avaliados.
III – Transparência: os resultados do processos avaliativo deverão ser objeto de conhecimento dos avaliados e avaliadores, constituindo-se em instrumento-referência para os planejamentos nas instituições da Rede Pública de Educação Municipal.
Assim, é possível verificar que a referida lei previu a hierarquização em Classes, desde sua entrada em vigor.
O mencionado diploma não contém previsão expressa de início de nova contagem de tempo de serviço para fins de progressão a partir da vigência da nova lei, evidenciando apenas que “o enquadramento dos atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de que trata esta Lei, far-se-á de forma automática, independente de solicitação do servidor” (Art. 69 da Lei Municipal n.º 225/2010).
Por sua vez, a parte autora comprovou ter ingressado em 16/04/2001 no serviço público municipal, com vínculo efetivo no cargo de Professor(a).
Logo, a parte autora, embora tenha sido mantida na Classe B até abril de 2024, a verdade é que deveria ter sido posicionada na Classe “D” após a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 225/2010, seguindo-se com a progressão para Classe “E” a partir de 16/04/2012, para Classe “F” a partir de 16/04/2014, para Classe “G” a partir de 16/04/2016, para Classe “H” a partir de 16/04/2018, para Classe “I” a partir de 16/04/2020, para Classe “J” a partir de 16/04/2022.
Por outro lado, o Município de Venha Ver deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, II, do CPC, em relação ao cumprimento do tempo de efetivo exercício pela parte autora e à falta de enquadramento em conformidade com o art. 11 da Lei Municipal n.º 225/2010.
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao posicionamento na Classe “D” após a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 225/2010, seguindo-se com a progressão para Classe “E” a partir de 16/04/2012, para Classe “F” a partir de 16/04/2014, para Classe “G” a partir de 16/04/2016, para Classe “H” a partir de 16/04/2018, para Classe “I” a partir de 16/04/2020, para Classe “J” a partir de 16/04/2022, o que entendo contido no petitório inicial, inclusive porque “a progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos” (Súmula n.º 17 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
Deve haver, assim, a condenação do ente demandado a implementação e ao pagamento da diferença entre o valor devido e o recebido, inclusive com os devidos reflexos financeiros nas demais vantagens pecuniárias (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário), a partir das datas mencionadas.
Entretanto, deve-se considerar que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal e, nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que antecederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 85, enunciado que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Vale registrar também que, segundo o STJ, “a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido” (AgRg no Ag 1255883/SE, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Com efeito, considerando a demanda foi ajuizada em 24/04/2024 e houve suspensão do prazo prescricional em 21/09/2023, verifico que, acerca das prestações vencidas, restam prescritas aquelas anteriores à 21/09/2018, em razão da prescrição quinquenal em favor da fazenda pública. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para A) RECONHECER o direito da parte autora ao posicionamento, mediante progressão horizontal, à Classe “J” – Nível III a partir de 16/04/2022, com a consequente implantação das vantagens pecuniárias correspondentes em seu vencimento básico; e B) CONDENAR o ente demandado ao pagamento das diferença remuneratórias entre o valor devido e o recebido, inclusive reflexos financeiros sobre demais verbas (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário), considerando que a parte autora deveria estar posicionada na Classe “D” a partir de 16/04/2010; Classe “E” a partir de 16/04/2012, Classe “F” a partir de 16/04/2014, Classe “G” a partir de 16/04/2016, Classe “H” a partir de 16/04/2018, Classe “I” a partir de 16/04/2020, Classe “J” a partir de 16/04/2022, com juros e correção monetária, reconhecendo-se, contudo, que as parcelas anteriores a 21/09/2018 encontram-se prescritas.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
29/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800713-03.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo em 03/04/2025 para a parte requerida para apresentar contestação, conforme se vê em expediente nos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; SÃO MIGUEL/RN, 7 de abril de 2025 MARIA ROSECLEIDE PINHEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 03/04/2025 23:59.
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07/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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