TJRN - 0887357-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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14/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0887357-48.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA FILHO POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros S E N T E N Ç A.
Vistos etc.
AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO PEREIRA FILHO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos regularmente qualificados, com o escopo de obter indenização em razão da demora injustificada para conclusão de processo administrativo de concessão de aposentadoria, bem como a conversão de licenças-prêmio supostamente não usufruídas em pecúnia, referente a 05 (cinco) períodos de licença-prêmio, totalizando 15 (quinze) meses de licença não usufruídos.
Acostou documentos.
Justiça Gratuita deferida.
CITADOS, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram contestação, rebatendo o mérito de forma específica.
Houve réplica, impugnando os termos da contestação e reafirmando os termos da inicial. É o relatório.
D E C I D O: O caso em apreço trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das coligidas ao processo, motivo pelo qual é cabível o julgamento na forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suscito, de ofício, a preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, uma vez que tanto a concessão de licenças-prêmio quanto a suposta demora na apreciação do pedido de aposentadoria, se referem a atos de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, porquanto que se referem à época em que a parte autora estava em atividade e, não, na inatividade, inclusive não fazendo parte das atribuições da mencionada autarquia nos termos do art. 94 da LCE nº 308/2005.
Por isso, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, apenas em relação ao IPERN, diante da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a análise do feito no que diz respeito ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O deslinde da questão consiste em analisar se houve demora injustificada do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na apreciação do pedido de aposentadoria do promovente e, caso positivo, a existência de dano material reparável por mantê-lo no exercício de suas funções após preencher os requisitos legais para a aposentadoria, bem como em apreciar se a parte demandante possui direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio supostamente não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria.
I – Indenização pela demora na concessão da aposentadoria Da análise dos autos se verifica que a parte promovente requereu a concessão da aposentadoria no dia 04/08/2023, quando já havia preenchido todos os requisitos necessários para a sua aposentadoria, ao passo que o deferimento do pedido, conforme publicação em Diário Oficial, ocorreu em 13/04/2024.
A Lei Complementar Estadual nº 303/05, que dispõe acerca do procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em seu art. 67, dispõe: Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Concede-se, portanto, ao Estado o prazo de 60 (sessenta dias) para decidir acerca dos pedidos formulados. É evidente que tal interregno deve ser ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Poder Público, embora pudesse apresentar os motivos específicos que causaram demora na análise do pedido, deixou de se manifestar sobre o ponto e apresentar fatos extintivos do direito do promovente e, não bastasse isso, da análise do processo anexado aos autos não se vislumbra qualquer anormalidade a justificar a demora.
Impende ressaltar, se a parte demandada tem ciência da morosidade na apreciação das pretensões pelo setor administrativo responsável cabe a ela, considerando o princípio da eficiência, contratar uma maior quantidade de pessoas ou designar servidores para análise dos pedidos, bem como promover a integração dos seus arquivos aos diversos sistemas eletrônicos disponíveis, de forma a permitir uma maior celeridade nos procedimentos administrativos.
Desse modo, no caso vertente, os fatos narrados retratam demora injustificada pela Administração Pública para apreciação do pleito da demandante, considerando que pelo prazo conferido por lei a promovente laborou 06 (seis) meses e 09 (nove) dias além do necessário.
O entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE é no sentido da existência de dever de indenizar em casos de demora excessiva para apreciação dos pedidos de concessão de aposentadoria, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Neste sentido, precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido (In.
AgInt no AREsp 483398/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 11/10/2016, Dje 25/10/2016).
Não é diverso o entendimento das três Câmaras Cíveis do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: Remessa Necessária n° 2017.011267-5, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2017; Apelação Cível n° 2015.002502-2, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, 2ª Câmara Cível, j. 13/12/2016; Remessa Necessária n° 2017.010880-3, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017.
Desta feita, embora a parte demandante tenha percebido remuneração durante o período de tramitação do procedimento administrativo, a condenação em dano material não configura bis in idem, vez que tal remuneração seria percebida da mesma forma se a parte estivesse no gozo de sua aposentadoria.
Assim, cabível condenação em dano material utilizando como parâmetro a remuneração do período trabalhado, deduzidas as verbas de caráter eventual, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, já que deveria custear outro servidor para exercer as atividades que acabaram sendo exercidas pelo promovente durante o procedimento administrativo para concessão da aposentadoria.
Comprovado, portanto, o (i) ato ilícito da Administração, pela omissão do Estado consistente na demora injustificada para concessão da aposentadoria, (ii) o dano emergente, acima explanado e (iii) o nexo causal, em face da prestação de serviço compulsória após o tempo razoável, configura-se o dever de indenizar pela parte demandada em quantum equivalente ao valor de 06 (seis) meses e 09 (nove) dias, a última remuneração do promovente em atividade (deduzidas as verbas de caráter eventual e o valor do abono de permanência porventura pago), correspondente ao número de meses de trabalho após os 60 (sessenta) dias que teria a Administração Pública para apreciar a sua pretensão.
II – Indenização pelos períodos de licença-prêmio não gozados Quanto a preliminar de prescrição, a mesma não procede, porquanto como se trata de indenização por Licença Prêmio não gozada por servidor, o termo inicial da respectiva indenização é a data de aposentadoria do mesmo, que se deu em 13/04/2024, e a presente ação foi ajuizada em 31/12/2024, logo não ocorreu a prescrição quinquenal da indenização perseguida.
Sobre o tema, importa evidenciar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão em análise é a data da aposentadoria do servidor, conforme já decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN: Apelação Cível nº 0800096-23.2022.8.20.5128.Apelante: Município de Várzea.Advogado: Dr.
João Elídio Costa Duarte de Almeida.
Apelada: Ivonete da Costa Ribeiro.Advogada: Dra.
Ana Eliza Jales Gomes.Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO MUNICIPAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Várzea contra sentença da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Ivonete da Costa Ribeiro, condena o ente municipal ao pagamento de valores referentes a licenças-prêmios não gozadas e férias com base no último vencimento da servidora por ocasião da aposentadoria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia conta-se a partir da aposentadoria; (ii) estabelecer se há previsão legal para o pagamento de licença-prêmio não usufruída a servidores públicos municipais de Várzea/RN após a edição da Lei Complementar Municipal nº 06/2009.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para requerer a conversão de licença-prêmio em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sob a sistemática de repercussão geral. 4.
O regime jurídico dos servidores públicos municipais de Várzea/RN, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 06/2009, remete as normas sobre licenças e aposentadoria às regras federais, mas a Lei nº 8.112/90, aplicável subsidiariamente, extinguiu a licença-prêmio por assiduidade por meio da Lei nº 9.527/97.5.
A ausência de previsão legal no regime jurídico municipal inviabiliza a conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, configurando falta de amparo normativo para a pretensão da parte autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa Necessária e Recurso parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: LCM nº 06/2009, art. 178; Lei nº 8.112/90, art. 87 (redação dada pela Lei nº 9.527/97).Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801041-28.2023.8.20.5143, Relª.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 22/03/2024; TJRN, AC nº 0800881-03.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/04/2024; TJRN, AC nº 0819727-19.2022.8.20.5106, Relª.
Desª.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 11/04/2024; TJRN, AC nº 0800295-45.2022.8.20.5128, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800096-23.2022.8.20.5128, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Assim, considerando-se que a aposentadoria se deu em 13/04/2024 e o ajuizamento da ação ocorreu em 31/12/2024, não houve o transcurso total do prazo quinquenal que regula a prescrição em favor da Fazenda Pública: 05 (cinco) anos, conforme art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.
Sobre a questão, passo a analisar o pedido de indenização no tocante ao período de licenças-prêmio a que teria direito, mas que não foram gozadas.
A Lei Complementar Estadual n.º 270/2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado, prevê a concessão de licença prêmio nos termos do art. 129, in verbis: Art. 129.
A licença-prêmio será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 3 (três) meses, a título de prêmio por assiduidade.
De fácil deslinde, constata-se que o servidor poderá requisitar o direito após cada quinquênio ininterrupto, porém, não basta apenas que complete o lapso temporal, vez que é necessário também que não se enquadre em nenhuma das hipóteses elencadas no §2º do referido artigo, quais sejam: § 2º Não se concede licença-prêmio por assiduidade ao servidor policial que, no período aquisitivo: I – tenha sofrido penalidade de suspensão; II – tenha se afastado do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de assuntos particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e d) afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
Analisando os autos, especificamente a Declaração com id 139370260, constata-se que o servidor público, ora requerente, deixou de usufruir 15 (quinze) meses de licença prêmio, referente a 5 (cinco) períodos aquisitivos, compreendidos nos anos de 1997/2002, 2002/2007, 2007/2012, 2012/2017 e 2017/2022, durante o seu exercício funcional.
Além disso, não consta, na declaração, qualquer registro de faltas, penalidades, licenças ou qualquer outro previsto no §2º.
Assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a não concessão de licença prêmio ao servidor público postulante implica em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, de modo que já se encontrando na inatividade deve ser determinada a conversão desse direito ao seu equivalente em pecúnia como forma de reparação pela violação ao seu direito.
Referida matéria também já foi objeto de exame pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO INSERTO À EXORDIAL.
LICENÇAS – PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO OS SERVIDORES ESTAVAM NA ATIVIDADE DIANTE DA NECESSIDADE DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS TERMOS DO ART. 543 – B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN Remessa Necessária n° 2015.010393-1 - Órgão Julgador:3ª Câmara Cível Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro – DJe 16.11.2015) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAIS DE ANUÊNIO NÃO IMPLANTADOS, FÉRIAS NÃO PAGAS, LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EX OFFICIO.
OS ADICIONAIS DE ANUÊNIO SÃO DEVIDOS A PARTIR DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AS FÉRIAS NÃO PAGAS DEVEM O SER, RESPEITANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA SOMENTE DEVE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 2012.016650-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 3ª C.Civ.
J.
De 24/01/2013).
Em conclusão, temos que se impõe um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a quinze vezes o valor de sua remuneração ao tempo em que lhe foi concedida a aposentadoria, referentes ao anos de 1997/2002, 2002/2007, 2007/2012, 2012/2017 e 2017/2022.
Por fim, cumpre esclarecer que a base de cálculo da aludida indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo(a) servidor(a) logo antes da aposentadoria, excluídas as parcelas eventuais, ou seja, aquelas que não são permanentes e não têm caráter remuneratório, como, por exemplo, o adicional de insalubridade/periculosidade, o auxílio alimentação e o auxílio-saúde, à luz da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, as verbas de caráter indenizatório - adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar - não podem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.980.190/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).
D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por FRANCISCO PEREIRA FILHO, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, regularmente qualificados, para: (i) ACOLHER a preliminar ao mérito, suscitada ex officio por este Juízo, de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, apenas em relação a mencionada autarquia, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (ii) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização em valor equivalente a 06 (seis) meses e 09 (nove e três) dias de trabalho da promovente, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas verbas de caráter eventual e o valor de abono de permanência, na hipótese de ter sido pago, acrescido de juros de mora no mesmo percentual que remunera a caderneta de poupança, a incidir desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da publicação da aposentadoria. (iii) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar, a título de indenização, à autora a quantia referente a 15 (quinze) meses de trabalho (cinco períodos de licenças-prêmio), tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas-extras, férias e 13º proporcionais, dentre outros), com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da publicação da aposentadoria.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil).
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado desta decisão: (i) providencie-se a evolução de classe no sistema PJE para Cumprimento de Sentença; e, se for o caso, (ii) intime-se o(a) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito, em até 45 (quarenta e cinco) dias, constando no mandado de intimação a advertência de que o descumprimento da decisão é ato atentatório a dignidade da justiça que importará em multa a incidir pessoalmente, e também sobre qualquer servidor que criar embaraços à efetivação da decisão judicial, a ser revertido em favor da parte autora, e a contar a partir da intimação e do decurso do prazo estabelecido na decisão, sem prejuízo de adoção de outras sanções cabíveis de natureza criminal, cível ou processual.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de trinta dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil.
Se a parte autora nada requerer no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
05/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:48
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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31/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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