TJRN - 0821273-41.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821273-41.2024.8.20.5106 Polo ativo COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA Polo passivo RONALDO CARLOS DA SILVA Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0821273-41.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA RECORRIDO (A): RONALDO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE PECÚLIO E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO FINANCEIRO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
ART. 71, LC 109/2001.
RESTRIÇÃO DO EMPRÉSTIMO/ASSISTÊNCIA FINANCEIRA A BENEFICIÁRIO COM QUALIDADE DE PARTICIPANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais relativos à ação anulatória de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (id. 29803731).
Nas razões, a parte recorrente alega a inexistência de venda casada por força da LC 109/2001, o adequado e prévio consentimento do beneficiário com informação clara e precisa, sendo os contratos firmados em datas diversas, pelo que impõe o julgamento de improcedência da lide. 2.
O recurso comporta provimento.
Pela análise dos autos, por determinação legal (art. 71, da LC 109/2001), as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados.
Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha (RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.375 - RS (2013/0154749-0). 3.
Outrossim, deve-se observar que a participação no plano de previdência é datado de março de 2021 (id. 29803313), enquanto que o contrato de empréstimo/mútuo/assistência financeira reclamado está cadastrado em abril de 2024 (id. 29803726), oriundo de refinanciamentos.
Logo, impossível reconhecer que houve vinculação da celebração do empréstimo à contratação do plano de previdência (“seguro”), como alega o autor.
Trata-se de contratos distintos, em momentos distintos, sem relação de dependência entre si.
Isto é, a contratação de plano de previdência realizada em 2021 não importa em necessária contratação da assistência financeira/empréstimo.
Todavia, o inverso é verdadeiro, conforme disposições legais (art. 71, LC 109/2001) e contratuais (cláusula primeira do contrato de mútuo). 4.
Ainda que assim não fosse, deve-se observar que há declaração firmada pelo autor acerca da necessidade da vinculação ao plano de previdência para o acesso aos benefícios de assistências financeiras/empréstimos (id. 29803725). 5.
Depreende-se, portanto, que é lícita a exigência da recorrente de que o mutuário seja participante do seu plano de previdência para obtenção do empréstimo/assistência financeira.
Logo, sendo este um requisito essencial à celebração do contrato, não há que se falar aqui na ocorrência da prática abusiva de venda casada que trata o art. 39 do CDC. 6.
Inexistindo prática abusiva na situação em tela, denota-se, como consequência, que o contrato de “seguro” (plano de previdência) não poderia ser cancelado até que fossem quitadas todas as parcelas relativas à assistência financeira concedida.
E, com vista dos autos, mormente os extratos do plano de previdência (id. 29803724) e empréstimo (id. 29803727), pendem parcelas vencidas e vincendas que impedem o reconhecimento de anulação do contrato de previdência. 7.
Por tudo quanto esposado, impõe-se o afastamento das condenações proferidas pelo Juízo a quo, ante a ausência de violações legais pelo recorrente que respeitou os princípios da informação e transparência, sem evidências de vício de consentimento ou tentativa da empresa se beneficiar de superioridade técnica ou econômica. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pleitos autorais, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo e a parte recolheu devidamente o preparo, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821273-41.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
11/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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