TJRN - 0801671-48.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:30
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/09/2025.
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25/08/2025 09:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801671-48.2025.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA MARIA GABRIEL Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
23/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0801671-48.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Direito de Imagem (10437) | Direito de Imagem (10443) AUTOR: ANTONIA MARIA GABRIEL REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 07 de julho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL LARUSSO MACIEL GONÇALVES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801671-48.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARIA GABRIEL REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito.
Para tanto, a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIB.
CONAFER”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIB.
CONAFER” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB.
CONAFER”, ao passo que determino o cancelamento dos respectivos descontos; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 11:21
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 22/05/2025 11:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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22/05/2025 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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21/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 22:09
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:37
Recebidos os autos.
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23/04/2025 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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23/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801671-48.2025.8.20.5100 AUTOR: ANTONIA MARIA GABRIEL REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de bloqueio/exclusão de mensalidade de associação ou sindicato vinculado ao benefício previdenciário através do portal Meu INSS (meu.inss.gov.br), mediante acesso com conta gov.br, e visando prestigiar a resolução administrativa da questão, os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos que demonstrem a tentativa de bloqueio/exclusão da mensalidade junto ao portal Meu INSS, como prints de tela ou protocolos de atendimento, sob pena de indeferimento do pedido de urgência.
Ressalto que a presente determinação não constitui óbice ao direito constitucional de acesso à justiça, tampouco configura condição para o ajuizamento da ação, tratando-se apenas de interesse de agir em relação ao pedido de urgência.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
11/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 22/05/2025 11:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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10/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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