TJRN - 0821202-54.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0821202-54.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA REQUERIDA: ABREU IMÓVEIS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ABREU IMÓVEIS LTDA., alegando que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços de administração de imóvel residencial, tendo esta atuado como intermediadora da locação do bem.
Sustenta que, ao término do contrato de locação, a inquilina devolveu o imóvel com diversos danos estruturais e estéticos, que exigiram significativa despesa para reparo e restabelecimento do estado anterior.
Afirma que tais danos decorreram da má utilização do bem pela locatária e que a requerida teria se omitido em sua obrigação de zelar pela integridade do imóvel e fiscalizar o seu uso, o que configuraria falha na prestação do serviço contratado.
Relata, ainda, que a requerida não tomou providências eficazes para exigir a reparação dos danos pela locatária, tampouco adotou postura ativa na mediação do conflito, resultando em prejuízo financeiro à autora e desgaste emocional, com perda de tempo e frustração.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.542,77 a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade pelos danos atribuídos à locatária, limitando-se a exercer função de mandatária da autora, conforme termos do contrato firmado.
No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço, afirmando que todos os atos praticados decorreram de autorização expressa da autora, que, inclusive, dispensou a realização de vistorias de entrada e saída.
Alegou também que os danos alegados não foram devidamente comprovados e que a autora agiu unilateralmente ao executar os reparos, sem oportunizar à administradora qualquer chance de mediação ou defesa.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento.
Embora a requerida alegue que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, verifica-se dos autos que existia relação contratual entre as partes, na qual a requerida atuava como administradora do imóvel locado.
Ainda que não tenha sido a responsável pela celebração originária do contrato de locação, a atuação posterior da requerida como gestora da locação justifica sua legitimidade para responder pelos atos praticados durante sua administração.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Da responsabilidade pelos danos materiais No mérito, verifica-se que a autora imputa à ré a responsabilidade pelos danos verificados no imóvel após a devolução pela locatária, sob a alegação de omissão e descuido na fiscalização do uso do bem.
Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos demonstra que a requerida assumiu a administração do contrato em momento posterior à sua celebração original, não tendo participado da vistoria de entrada.
Além disso, consta dos autos autorização expressa da autora, datada de 2006, para dispensa da realização de vistorias de entrada e saída do imóvel, o que limita a obrigação da ré quanto à fiscalização física da unidade locada.
A própria autora, poucos dias após a entrega das chaves pela locatária, autorizou nova locação do bem, sem apresentar qualquer ressalva ou contestação formal quanto ao estado de conservação do imóvel à época, o que evidencia sua concordância com a forma como foi encerrado o contrato anterior.
Ademais, os comprovantes de despesas juntados à petição inicial não indicam nexo causal direto com eventual omissão da administradora.
Tais documentos não foram precedidos de orçamento prévio, perícia técnica ou notificação à parte ré para inspeção e acompanhamento, tendo sido realizados unilateralmente, o que impede a atribuição de responsabilidade por danos materiais à requerida. 3.
Da alegada falha na prestação do serviço No tocante à alegação de falha na prestação do serviço de intermediação, também não há elementos que evidenciem conduta culposa da ré.
A requerida demonstrou, por meio de documentos e comunicações eletrônicas, que prestou apoio à autora no intuito de solucionar a controvérsia com a locatária, inclusive elaborando minuta de notificação extrajudicial, antes mesmo do ajuizamento da ação.
A atuação da ré esteve limitada aos parâmetros contratuais firmados entre as partes, não havendo demonstração de omissão, desídia ou negligência em suas atribuições.
A autora, inclusive, revogou unilateralmente a procuração conferida à ré quando esta, por razões éticas, se recusou a assinar a notificação exigida, o que afasta qualquer tentativa de responsabilização por eventual ausência de medidas posteriores. 4.
Da inexistência de danos morais A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que haja ofensa concreta à honra, imagem ou integridade psíquica do indivíduo.
No presente caso, não se verifica qualquer conduta abusiva, vexatória ou arbitrária por parte da ré, mas tão somente divergência sobre os limites das obrigações assumidas contratualmente.
Trata-se de aborrecimento inerente à dinâmica das relações privadas, não ensejando compensação por danos morais. 5.
Conclusão Diante do conjunto probatório, constata-se que não houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, tampouco responsabilidade pelos danos materiais alegados.
Assim, os pedidos formulados pela parte autora não encontram respaldo jurídico ou fático.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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