TJRN - 0821202-54.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 23:42
Conclusos para decisão
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31/07/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821202-54.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA CPF: *52.***.*12-26 Advogados do(a) AUTOR: RENATA FERNANDES DE ASEVEDO - RN18300, STEPHANIE BEATRICE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RN14045 DEMANDADO: Abreu Brokers Serviços Imobiliários CNPJ: 08.***.***/0001-51 , Advogado do(a) REU: ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA - 11237 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (DEMANDADO) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
15/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821202-54.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA CPF: *52.***.*12-26 Advogados do(a) AUTOR: RENATA FERNANDES DE ASEVEDO - RN18300, STEPHANIE BEATRICE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RN14045 DEMANDADO: Abreu Brokers Serviços Imobiliários CNPJ: 08.***.***/0001-51 , Advogado do(a) REU: ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA - 11237 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (DEMANDADO) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:10
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de STEPHANIE BEATRICE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0821202-54.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA REQUERIDA: ABREU IMÓVEIS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ABREU IMÓVEIS LTDA., alegando que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços de administração de imóvel residencial, tendo esta atuado como intermediadora da locação do bem.
Sustenta que, ao término do contrato de locação, a inquilina devolveu o imóvel com diversos danos estruturais e estéticos, que exigiram significativa despesa para reparo e restabelecimento do estado anterior.
Afirma que tais danos decorreram da má utilização do bem pela locatária e que a requerida teria se omitido em sua obrigação de zelar pela integridade do imóvel e fiscalizar o seu uso, o que configuraria falha na prestação do serviço contratado.
Relata, ainda, que a requerida não tomou providências eficazes para exigir a reparação dos danos pela locatária, tampouco adotou postura ativa na mediação do conflito, resultando em prejuízo financeiro à autora e desgaste emocional, com perda de tempo e frustração.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.542,77 a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade pelos danos atribuídos à locatária, limitando-se a exercer função de mandatária da autora, conforme termos do contrato firmado.
No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço, afirmando que todos os atos praticados decorreram de autorização expressa da autora, que, inclusive, dispensou a realização de vistorias de entrada e saída.
Alegou também que os danos alegados não foram devidamente comprovados e que a autora agiu unilateralmente ao executar os reparos, sem oportunizar à administradora qualquer chance de mediação ou defesa.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento.
Embora a requerida alegue que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, verifica-se dos autos que existia relação contratual entre as partes, na qual a requerida atuava como administradora do imóvel locado.
Ainda que não tenha sido a responsável pela celebração originária do contrato de locação, a atuação posterior da requerida como gestora da locação justifica sua legitimidade para responder pelos atos praticados durante sua administração.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Da responsabilidade pelos danos materiais No mérito, verifica-se que a autora imputa à ré a responsabilidade pelos danos verificados no imóvel após a devolução pela locatária, sob a alegação de omissão e descuido na fiscalização do uso do bem.
Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos demonstra que a requerida assumiu a administração do contrato em momento posterior à sua celebração original, não tendo participado da vistoria de entrada.
Além disso, consta dos autos autorização expressa da autora, datada de 2006, para dispensa da realização de vistorias de entrada e saída do imóvel, o que limita a obrigação da ré quanto à fiscalização física da unidade locada.
A própria autora, poucos dias após a entrega das chaves pela locatária, autorizou nova locação do bem, sem apresentar qualquer ressalva ou contestação formal quanto ao estado de conservação do imóvel à época, o que evidencia sua concordância com a forma como foi encerrado o contrato anterior.
Ademais, os comprovantes de despesas juntados à petição inicial não indicam nexo causal direto com eventual omissão da administradora.
Tais documentos não foram precedidos de orçamento prévio, perícia técnica ou notificação à parte ré para inspeção e acompanhamento, tendo sido realizados unilateralmente, o que impede a atribuição de responsabilidade por danos materiais à requerida. 3.
Da alegada falha na prestação do serviço No tocante à alegação de falha na prestação do serviço de intermediação, também não há elementos que evidenciem conduta culposa da ré.
A requerida demonstrou, por meio de documentos e comunicações eletrônicas, que prestou apoio à autora no intuito de solucionar a controvérsia com a locatária, inclusive elaborando minuta de notificação extrajudicial, antes mesmo do ajuizamento da ação.
A atuação da ré esteve limitada aos parâmetros contratuais firmados entre as partes, não havendo demonstração de omissão, desídia ou negligência em suas atribuições.
A autora, inclusive, revogou unilateralmente a procuração conferida à ré quando esta, por razões éticas, se recusou a assinar a notificação exigida, o que afasta qualquer tentativa de responsabilização por eventual ausência de medidas posteriores. 4.
Da inexistência de danos morais A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que haja ofensa concreta à honra, imagem ou integridade psíquica do indivíduo.
No presente caso, não se verifica qualquer conduta abusiva, vexatória ou arbitrária por parte da ré, mas tão somente divergência sobre os limites das obrigações assumidas contratualmente.
Trata-se de aborrecimento inerente à dinâmica das relações privadas, não ensejando compensação por danos morais. 5.
Conclusão Diante do conjunto probatório, constata-se que não houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, tampouco responsabilidade pelos danos materiais alegados.
Assim, os pedidos formulados pela parte autora não encontram respaldo jurídico ou fático.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
05/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821202-54.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA CPF: *52.***.*12-26 Advogados do(a) AUTOR: RENATA FERNANDES DE ASEVEDO - RN18300, STEPHANIE BEATRICE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RN14045 DEMANDADO: Abreu Brokers Serviços Imobiliários CNPJ: 08.***.***/0001-51 , Advogado do(a) REU: ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA - 11237 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
05/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 23:05
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIA STEFANIA BEZERRIL MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:22
Decorrido prazo de STEPHANIE BEATRICE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de STEPHANIE BEATRICE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 23:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES DE ASEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 23:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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