TJRN - 0820680-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Decorrido prazo de OLAVO EDUARDO BARROS DE MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0820680-36.2024.8.20.5001 Autor: LUANA BEZERRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora objetiva, na condição de candidato, a anulação da questão 32 da prova objetiva e em razão disso requer a pontuação da referida questão, a fim de contabilizar 66 pontos finais e requereu ainda que se houver outras questões eventualmente anuladas por força de decisão judicial e que a autora não tenha acertado, que a pontuação delas lhe seja atribuída de forma que ela reste com 67 pontos totais e possa ingressar nas demais fases do certame, do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Aluno Soldado da PM/RN, regido pelo edital nº 01/2023.
Postulou, ao final, a pontuação decorrente das anulações das questões a fim de convocação para as etapas subsequentes do concurso público, inclusive curso de formação e posse.
Tutela de urgência indeferida (ID. 118021399).
Citados, citado o demandado apresentou contestação.
Parecer Ministerial pela improcedência do pedido (ID.142530880). É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentos Mérito O STF já firmou a seguinte tese no que se refere à intervenção do Poder Judiciário em realizar controle jurisdicional do ato administrativo que em concurso público avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital: "Tema 485 – Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Na mesma linha, o STJ reafirmou jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade: "É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi, afirmou a ministra aposentada Eliana Calmon, relatora do recurso (RMS 28.204)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 485/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Excelso Pretório, no julgamento do RE nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (Tema 485/STF). 2.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no RE nos EDcl no REsp: 1697190 PE 2017/0230929-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/11/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/12/2018)" "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL.
TEMA N. 485/STF.
PREVISÃO DE MATÉRIA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato alegadamente coator da e.
Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Diretor Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe.
Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) submeteu-se ao concurso público para o cargo de analista administrativo do STJ; b) recorreu contra o gabarito da Questão n. 106, uma vez que seu conteúdo "(receita do resultado primário) é cobrado em provas para cargos da área contábil e auditores de diversos órgãos, na disciplina de Contabilidade Pública, por meio do Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MCASP)" (fl. 4) e, além disso, não estava previsto no edital; c) seu recurso não foi provido; d) não recebeu a motivação do indeferimento de seu recurso. Às fls. 137-139, indeferiu-se o pedido liminar.
Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido por esta Corte Especial.
Notificadas as autoridades coatoras, a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe prestou as informações necessárias.
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que possam ser imputados às autoridades impetradas, opinou pela denegação da segurança.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE n. 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).
Nesse sentido são, também, os precedentes desta Corte: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no RMS n. 57.626/MA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 7/8/2019; AgInt no RMS n. 50.878/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 15/4/2019; RMS n. 59.202/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019; AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.697.190/PE, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no RMS n. 47.741/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015; RMS n. 45.660/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 26/8/2014.
III - O impetrante, no entanto, assevera que pretende que seja feito o controle do conteúdo de prova de acordo com os limites do edital, o que, segundo ele, é admitido pela jurisprudência.
De fato, o próprio Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE n. 632.853/CE, indicou ser possível, excepcionalmente, o controle do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
IV - Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux: "2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018.
V - Assim, não ficando evidenciado o descumprimento às regras previstas no edital do certame, tampouco a ofensa aos princípios norteadores do concurso público, é de se afastar o alegado direito líquido e certo da anulação da questão.
Denega-se a segurança.(STJ - MS: 24453 DF 2018/0161117-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/06/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/06/2020)" A autora pretende, com a presente ação, a anulação da questão nº 32 da prova de Direito Constitucional, com sua consequente inclusão na lista de aprovados e convocação para as demais fases do concurso.
Tal pretensão implicaria, por via oblíqua, na substituição da banca examinadora, revisão dos critérios de correção da prova e eventual reclassificação dos demais candidatos — providências essas que não se justificam diante da ausência de vício ou mácula na atuação da comissão avaliadora.
No tocante ao conteúdo da questão impugnada, não se verifica erro material ou conceitual imputável à banca examinadora.
Isso porque o item versa sobre a escolha do remédio constitucional adequado para a hipótese de negativa de expedição de certidão de tempo de serviço — situação em que, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência e doutrina, é cabível o mandado de segurança, por se tratar da proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, e não de simples acesso a dados pessoais, como ocorre no habeas data.
Assim, o gabarito da questão reflete o posicionamento correto e amplamente consolidado.
Vejamos o entendimento Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO TRABALHADO PARA O GOVERNO BRASILEIRO EM MISSÃO NO EXTERIOR, NA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA PERANTE O INSS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECONHECIMENTO EXPRESSO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O tempo de serviço prestado pelo impetrante ao governo brasileiro, sob o regime celetista, foi reconhecido nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, em cujo âmbito foram esclarecidos os motivos da demora e as providências tomadas para satisfação do pedido. 2.
O impetrante possui direito líquido e certo, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inc.
XXXIV, alínea "b"), inclusive, em obter a mencionada certidão de tempo de serviço, porque tal período laborado, e sobre o qual não se controverte, integra o seu patrimônio jurídico, necessitando da declaração para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. (MS n. 21.986/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/11/2016.) Não se vislumbra, portanto, erro grosseiro ou violação ao princípio da legalidade que justifique a invalidação da questão com base em eventual subjetividade na formulação do enunciado.
Ademais, a parte autora teve a oportunidade de apresentar recurso administrativo contra o gabarito, dentro do prazo estabelecido no edital, mas quedou-se inerte, optando por judicializar a controvérsia.
Como é cediço, a intervenção do Poder Judiciário em certames públicos deve ocorrer somente em casos de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto, o que não se verifica no presente caso.
Outrossim, é oportuno destacar que não compete a este juízo realizar levantamento ex officio de eventuais questões anuladas em outros processos ou decisões judiciais, a fim de atribuir pontuação à parte autora.
Tal incumbência deve ser desempenhada pelo patrono da requerente, mediante a devida instrução dos autos, sob pena de se incorrer em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Nesse prisma, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital. (RMS 28204; RMS 49896; RMS 67044; RMS 36064; RMS 33191; e RMS 37924).
Dispositivo À vista exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, ausente fundamento e provas sobre as alegações iniciais, aliadas a incompetência do Poder Judiciário para adentrar no mérito de correção e atribuição de pontuação a candidatos em certame público, julgo improcedentes os pedidos.
Sem análise de gratuidade, condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Interposição de recurso inominado que segue a norma de Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LUANA BEZERRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 05:22
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de LUANA BEZERRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de LUANA BEZERRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2024 13:59
Outras Decisões
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26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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