TJRN - 0823373-18.2023.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:59
Decorrido prazo de Ricardo Caetano do Nascimento em 25/08/2025.
-
26/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0823373-18.2023.8.20.5004 Autor: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA Réu: RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
30/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0823373-18.2023.8.20.5004 Autor: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA Réu: RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível de cobrança através da qual o condomínio autor requer o pagamento de taxas condominiais e encargos de cobrança decorrentes de situação de inadimplência por parte do condômino réu. (A) Da Legislação aplicável: Inicialmente, caracterizada está a relação civil entre os litigantes.
Relação essa amparada pelo Código Civil (Lei 10.406/02). (B) Dos Efeitos da Revelia: De acordo com os termos do art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém a ausência de apresentação de defesa pelo réu, como ocorre in casu, embora devidamente citado (ID 155829466), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia. (C) Da Inadimplência / Da Obrigação de Pagar: No caso concreto, o condomínio requerente pleiteia o pagamento de taxas condominiais e encargos pendentes pelo promovido, cuja inadimplência acumulou um débito no valor de R$ 9.996,37 (nove mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), conforme planilha financeira acostada ao ID 139224419.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos apresentados comprovam a existência de cotas condominiais inadimplidas quanto às competências de agosto/2023 a dezembro/2023, bem como a responsabilidade do demandado pelo pagamento das referidas despesas quanto à unidade habitacional em questão (ID 112761179).
Desse modo, estando ausente nos autos prova do adimplemento das citadas despesas mensais, obrigação esta assumida pelo requerido ao integrar o grupo condominial, a teor do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, reputa-se cabível e legítima a cobrança empreendida pelo condomínio demandante.
Sendo assim, constata-se que a narrativa autoral e os elementos probatórios apresentados encontram respaldo jurídico e reforçam a presunção de veracidade dos fatos provocada pela revelia, não havendo prova que aponte para o pagamento das taxas condominiais inadimplidas.
Sobre o tema, destaca-se julgado deste Egrégio Tribunal, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL: INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM VIRTUDE DA CRISE FINANCEIRA POR ESTAR DESEMPREGADA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCADO DO DÉBITO.
DESCABIMENTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08239342720188205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) Ademais, estabelece o art. 395 do Código Civil que o devedor responderá pelos prejuízos que a sua mora der causa, acrescido de juros, atualização dos valores monetários, seguindo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Ainda, insta destacar que o débito de natureza condominial, por expressa previsão legal, trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento e, uma vez não cumprida até a data de seu vencimento, constitui a mora do devedor (art. 397 do CC); incidindo correção monetária, juros e multa moratórios desde então, conforme previsto nos artigos 408 e 1.336, § 1º, ambos do Código Civil não havendo que se falar em abusividade nos encargos acrescidos ao valor da dívida.
Assim, o condomínio demandante faz jus ao montante gerado pela inadimplência por parte do réu, no importe de R$ 9.996,37 (nove mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), em virtude da falta de pagamento das cotas condominiais discriminadas na planilha financeira juntada ao ID 139224419., bem como as parcelas condominiais porventura vincendas no curso da presente demanda, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com fulcro no art. 323 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, e CONDENO o demandado a pagar à parte autora, o valor de R$ 9.996,37 (nove mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, contados a partir da data de atualização da planilha financeira acostada aos autos pela parte autora.
Outrossim, CONDENO o promovido ao pagamento das parcelas condominiais vencidas até o trânsito em julgado da demanda, com os mesmos índices de atualização.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, CPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 30 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 03:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0823373-18.2023.8.20.5004 Autor: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA Réu: RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se o autor para fornecer o endereço atualizado da parte ré (ou seu contato telefônico), no prazo de 30 dias.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 10:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:59
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ALINE DE LIMA GAVAZZA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:55
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 16:41
Juntada de penhora
-
21/10/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:38
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO em 23/08/2024.
-
11/10/2024 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
11/10/2024 17:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 03:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 03:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 07:13
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:23
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:50
Juntada de diligência
-
20/03/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 15:15
Juntada de diligência
-
26/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:48
Outras Decisões
-
19/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806170-49.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 12:50
Processo nº 0803648-12.2024.8.20.5100
Cicera Brito Linhares
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 10:14
Processo nº 0002556-41.2008.8.20.0105
Mprn - 01 Promotoria Macau
Joao Araujo da Costa
Advogado: Aldo de Medeiros Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2008 00:00
Processo nº 0805930-60.2025.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Pedro Henrique de Medeiros Barros
Advogado: Ingrid Pereira Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 17:20
Processo nº 0801465-34.2025.8.20.5100
Arthur Tauan da Fonseca
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 17:03