TJRN - 0803648-12.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CICERA BRITO LINHARES em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803648-12.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Espécies de Contratos (9580) AUTOR: CICERA BRITO LINHARES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 08 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
08/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803648-12.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CÍCERA BRITO LINHARES em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de devidamente citada, a parte demandada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, decreto em seu desfavor os efeitos da revelia, uma vez que em se tratando de direito patrimonial, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do CPC.
Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram de forma indevida.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPEN” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/10/2024.
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24/10/2024 05:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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