TJRN - 0802679-85.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802679-85.2024.8.20.5103 Polo ativo THAIZ LENNA MOURA DA COSTA e outros Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo FELIPE DE MEDEIROS ARAUJO *91.***.*74-59 Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802679-85.2024.8.20.5103 RECORRENTE(S): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA E RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADOS: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA OAB/RN nº 10.545 RECORRIDO(S): FELIPE DE MEDEIROS ARAUJO ADVOGADO(S): SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ Paulo Luciano Maia Marques EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AUTORES QUE DEIXARAM DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou sobre o valor atualizado da causa), considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, § 3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação de desfazimento de negócio c/c indenizatória em que a parte autora afirma que contratou os serviços de gesseiro do réu pelo valor de R$ 23.441,94, através de dois orçamentos nos valores de R$ 14.943,94 e R$ 8.498,00, datados de R$ 20/12/2022 e 27/03/2023, respectivamente.
Todavia, o requerido não teria cumprido sua contraprestação da forma contratada, além de ter causado danos ao piso e à infraestrutura (furo de um encanamento) pela falta de cuidado nas ocasiões em que compareceu ao local para executar os serviços.
Requer o ressarcimento integral do valor pago e dano moral.
Citado, o réu não apresentou defesa.
No id 136121946, após instada a prestar esclarecimentos, a parte autora emendou a inicial e informou que contratou dois serviços distintos com o réu, um de R$ 8.000,00 e um de R$ 15.000,00, sendo apenas este último o inadimplente.
Defende que, neste, acordaram a fabricação e montagem de um closet, um móvel para o corredor da sala e outro para a despensa.
Todavia, ele teria sido executado de forma inadequada, além de o réu ter danificado o imóvel na execução.
Finalmente, sustenta que o réu bloqueou seu contato, inviabilizando tratativas extrajudiciais.
Novamente intimado, o prazo do requerido decorreu sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não há ponto controvertido na lide, uma vez que constatada a revelia, face à ausência da ré à audiência.
A ausência a torna revel, gerando a presunção de veracidade das alegações da parte autora, conforme estabelece o art. 20 da Lei que regula os Juizados Especiais.
Esse efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, de acordo com a Lei 9.099/95, o que é o caso dos autos.
No caso em tela, apesar de instada, a parte autora não fez prova de suas alegações, sendo inviável o deferimento dos pedidos iniciais mesmo com a decretação da revelia.
A narrativa factual é confusa e, por vezes, contraditória, já que a parte autora exigia inicialmente o ressarcimento de R$ 23.441,94, que abrangia a totalidade dos serviços contratados, e na emenda reconhece que parte deles que soma R$ 8.000,00 foi integralmente cumprido.
Não bastasse isto, mesmo com a emenda, não há provas do alegado.
Este juízo já havia solicitado cópia do projeto executivo ou outro documento que confirmasse o que havia sido contratado e o que havia sido efetivamente entregue/executado, o que não foi juntado.
Há menção a três móveis com prateleiras cujo design é desconhecido.
O projeto anexado à inicial diz respeito a boiserie, que não compõe a relação de serviços a serem executados pelo requerido.
Cumpre registrar que no vídeo de id 123181403 a parte autora menciona a existência de projeto executivo que deveria ter sido seguido pelo réu, de modo que ela possuía elementos probatórios capazes de confirmar sua tese e não os juntou, assumindo o ônus disto.
As fotografias e vídeos da requerente indicam a todo tempo a sua insatisfação quanto aos serviços do réu.
Porém, ausente um elemento comparativo do que seria correto, é inviável ao juízo aferir o descumprimento.
Além disto, a emenda não trouxe nenhum elemento probatório capaz de sustentar a tese autoral quanto ao descumprimento e a extensão dele, muito embora isto tivesse sido sinalizado no despacho de id 133262082.
No mesmo sentido são os danos ao imóvel, que também não ficaram provados, e que dependeriam de perícia, o que implicaria em complexidade da causa.
Nas mensagens e vídeos anexos, a parte autora alerta que se forre o piso para protegê-lo, mas não informa que dos serviços executados e da suposta negligência da parte ré sobreveio alguma peça danificada.
Também não está provado o dano ao encanamento e que ele foi feito pelo réu e/ou sua equipe, na execução das obras.
Ora, a revelia não é absoluta e não exime a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, a responsabilidade da parte ré, profissional autônomo, tem natureza subjetiva, de modo que prescinde de dolo ou culpa para estar configurada, ônus também imputado à parte autora.
Consequentemente, tem-se que a parte autora não fez prova de suas alegações, no tocante à existência do dano e sua quantificação objetiva, o que impõe o indeferimento dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por THAIZ LENNA MOURA DA COSTA e RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em desfavor de FELIPE DE MEDEIROS ARAUJO, ante a ausência de prova das alegações.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito RECURSO: as partes recorrentes requerem a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais, com a condenação da parte recorrida a recisão do contrato e ao pagamento de indenização pelos morais e materiais que alega ter suportado.
CONTRARRAZÕES: não foi apresentada.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
No mérito, a causa de pedir se fundamenta no alegado atraso da entrega da obra e má-execução dos serviços, autorizando, assim, a rescisão contratual e restituição dos valores desembolsados pelos autores e indenização a título de danos morais.
Na inicial os recorrentes apontaram as seguintes irregularidades: a) que os projetos de gesso não foram realizados da forma acordada e não cumpriu o prazo de entrega; b) que o recorrido abandonou a obra; c) que já tinham efetuado o pagamento dos serviços; d) que causou danos ao piso e à infraestrutura, furando o encanamento, pela falta de cuidado.
Depara-se nos autos que o recorrido foi revel.
Sabe-se que a revelia não é absoluta e não exime a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, a responsabilidade da parte ré, profissional autônomo, tem natureza subjetiva, de modo que prescinde de dolo ou culpa para estar configurada, ônus também imputado à parte autora.
Para que pudesse vingar a pretensão dos autores, deveriam ter provado que o demandado não cumpriu o contratado no prazo estipulado, causando prejuízos de ordem material e moral, pois estatui o artigo 373, I do Código de Processo Civil que aos autores incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito e ao demandado cabe provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte adversa.
A prova produzida pelos autores é muito frágil para atestar o descumprimento, por parte da ré, dos serviços contratados e para comprovar que sua conduta tenha dado ensejo à ocorrência dos prejuízos apontados.
Dá análise dos documentos acostados aos autos, nota-se, que os recorrentes não trouxeram sequer o projeto a ser executado pelo réu e nenhum elemento probatório capaz de sustentar a tese.
Ressalte-se ainda, que os autores anexaram mensagens e vídeos alertando que o piso precisava ser forrado para protegê-lo, mas não informam se dos serviços executados pelo réu sobreveio alguma peça danificada, bem como se o dano ao encanamento foi ocasionado pelo réu ou por sua equipe, na execução das obras.
O Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu em casos análogos ao dos autos, como se vê no julgado abaixo reproduzido: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTALAÇÃO DE FORRO DE GESSO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA QUE O SERVIÇO DEFEITUOSO FOI EXECUTADO PELA PARTE RÉ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO INDICAM, MINIMAMENTE, A RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373 I, DO CPC.
INVIABILIDADE DE EVENTUAL DEFERIMENTO DO DIREITO PERSEGUIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA À PARTE RÉ.
REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INCABÍVEIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802403-60.2024.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) Dentro desse contexto, não existem elementos capazes de comprovar o atraso da obra a cargo do réu, tampouco ficou comprovado os danos na obra.
No que diz respeito à pretensão de indenização por danos morais, a mera alegação, por si, não enseja o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que seja provado nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte da autora acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Dessa feita, no caso em questão não se comprovaram os fatos constitutivos dos direitos pleiteados, inviabilizando a indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, artigo 46), condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou sobre o valor atualizado da causa), considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802679-85.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
20/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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