TJRN - 0875204-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:08
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875204-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ILENILDA PEREIRA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 105709004, promovido por MARIA ILENILDA PEREIRA DA SILVA em face de OI S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o deferimento de recuperação judicial e pede pela suspensão da execução (Id. 122724076).
Manifestação da credora no Id. 126819859. É o que importa relatar.
DECISÃO: De início, importante definir a natureza dos créditos formados nos autos, de forma que seja possível determinar se deverão ser executados conforme o plano de recuperação judicial homologado.
A esse respeito, importante destacar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Destaca-se do acórdão aludido o seguinte trecho “[...] o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). [...] se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal(não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal".
Assim, os créditos decorrentes de negócios jurídicos celebrados a partir do processamento da recuperação judicial e aqueles cujos fatos geradores de demandas judiciais são posteriores ao pedido de recuperação não são concursais e não serão pagos na forma do plano.
Por sua vez, os créditos concursais são aqueles cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial e, portanto, deve ser submetido aos efeitos da recuperação.
Feitas tais considerações, verifica-se, no caso em disceptação, que o credor pretende a execução dos honorários sucumbenciais decorrentes da sentença proferida em 18/07/2023 (Id. 103269572).
Dessa feita, considerando que o pedido de recuperação das empresas do Grupo Oi ocorreu no dia 01/03/2023, trata-se, portanto, de crédito extraconcursal.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5.
Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios (S/519 STJ).
Dando prosseguimento ao feito, levando-se em conta o lapso temporal desde o requerimento de Id. 107480016, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e diligenciar o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou sobre penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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25/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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22/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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22/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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01/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN Processo: 0875204-51.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA ILENILDA PEREIRA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 122724076), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:02
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/07/2024 23:59.
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04/06/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875204-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ILENILDA PEREIRA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 105709004, promovido por MARIA ILENILDA PEREIRA DA SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos aos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 107480016, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:10
Processo Reativado
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09/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:59
Juntada de termo
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23/08/2023 13:13
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 06:32
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875204-51.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILENILDA PEREIRA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 08/2/2023 (em cumprimento ao art. 1o da Portaria no 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ILENILDA PEREIRA DA SILVA, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de OI S/A, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que se deparou com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívidas que desconhece a origem.
Aduz que os débitos são oriundos dos contratos de nº 0000000730964965 e 0000000731889927 nos valores de R$ 110,52 (cento e dez reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 109,70 (cento e nove reais e setenta centavos), respectivamente.
Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a declaração de inexistência dos débitos, e, ainda, o pagamento R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial acompanha procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 92932020).
Em contestação de Id. 94542679, a parte ré defende a legalidade da relação contratual que gerou o débito, afasta a incidência de indenização por danos morais e pede improcedência de todos os pedidos.
Réplica em Id. 94629899.
Instadas as partes a esclarecer sobre a produção de outras provas, nada foi requerido. É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, em sua contestação, embora sustente a legalidade do contrato, não trouxe aos autos documentos que comprovem a regularidade do débito.
Nesse sentido, a contestação desacompanhada do contrato devidamente assinado pela autora não se constitui em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito do promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida.
Essa é a mesma linha de entendimento de julgados provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
VALOR RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª.
Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021).
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão à parte autora, uma vez que caberia à parte ré apresentar documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica afirmada, o que não ocorreu em espécie, pois na sua contestação, apesar de aduzir da legalidade da dívida e regularidade do contrato que substanciaria seu direito de cobrar e inscrever a inadimplente em cadastro de mal pagador, simplesmente, não apresentou nenhum documento comprobatório de vínculo jurídico.
Desse modo, resta evidente a ausência de legitimidade das dívidas nos valores de R$ 110,52 (cento e dez reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 109,70 (cento e nove reais e setenta centavos) e, por esse motivo, merece acolhimento o pleito autoral quanto à desconstituição da dívida.
No concernente ao pedido de indenização por danos morais, consta em nome do autor outras restrições de crédito (Id. 88643978), aplicando-se, assim, a Súmula n° 385 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Os danos morais só têm supedâneo quando a pessoa é exposta à situação vexatória ou tem a dignidade da pessoa humana afrontada.
Porém, no caso em exame, a existência de outras restrições financeiras impede que o apontamento realizado pela ré em nome da autora caracterize profundo desgosto e angústia, especialmente porque não foi produzida prova no sentido de que as mencionadas anotações estão sob investigação ou se reportam irregulares.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVEDOR CONTUMAZ.
I.
Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp. 1.046.881/RS - rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DENORONHA- 4a Turma - 09.12.2008).
CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.1.
Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a em pre saque cometeu o ato ilícito suprimir aquela inscrição indevida.2.
A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolida dono Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 385 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AGRAVOINTERNONOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL nº. 2017/0169581-0, Relatora Ministra MARIAISABELGALLOTTI,4ª Turma,Datado julgamento:08/05/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Apontamento do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorrente de cheque devolvido - Existência de outra restrição e outros cheques devolvidos Aplicabilidade da Súmula n. 385 do E.
STJ Dever de indenizar não configurado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 05/12/2016) REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS Inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito Sentença de improcedência Admissibilidade Existência de outras anotações em cadastros de proteção ao crédito Dano moral não configurado Orientação da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso desprovido. (Relator(a): Claudio Hamilton; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro:05/12/2016).
Assim, forçoso o afastamento do pedido de indenização por danos morais.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral apenas para a) DECLARAR inexistente em relação à autora os contratos de nº 0000000730964965 e 0000000731889927, nos valores de R$ 110,52 (cento e dez reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 109,70 (cento e nove reais e setenta centavos), respectivamente; e b) DETERMINAR o cancelamento da inscrição indevida decorrente dos referidos contratos.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se os órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição, esteja ela disponível para consulta pública ou não, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e atualizados pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Com relação a demandante, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id. 88648486).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 12:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/03/2023.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 15:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/12/2022 15:22
Audiência conciliação realizada para 13/12/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2022 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/11/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 16:14
Audiência conciliação designada para 13/12/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/09/2022 06:09
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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