TJRN - 0859611-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2023 10:08
Juntada de Ofício
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:50
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:37
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 11:28
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0859611-79.2022.8.20.5001 Autor: AUTOR: HANNALICE DE CASTRO SILVA Réu: REU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO CLARO S.A., por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 12:03
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2023 02:55
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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22/07/2023 02:45
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0859611-79.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HANNALICE DE CASTRO SILVA Réu: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por HANNALICE DE CASTRO SILVA contra CLARO S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada, mediante inscrição em cadastro de inadimplentes, por dívida vencida há mais de cinco anos, prática abusiva que viola a regra do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Ao final, requer a declaração do reconhecimento da prescrição da dívida, bem como a condenação da parte ré ao cancelamento das anotações de informações negativa em seu nome no banco de dados do SERASA.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 92262098), na qual, em suma: a) impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, em sede de preliminar; b) sustenta a legalidade da relação contratual que gerou o débito, demonstrando que sua inscrição em cadastro de inadimplentes observou o prazo limite de 5 anos; c) esclarece que a informação da dívida consta de registro interno, na plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, acessível apenas ao próprio titular do CPF, através de cadastramento prévio, login e senha, não podendo ser visualizado por terceiros; d) alega que a prescrição da cobrança judicial não importa em extinção do débito.
A parte autora apresentou réplica rechaçando as teses de defesa (ID n.º 94884379).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
I.
PRELIMINAR: I.1.
Impugnação ao pedido do benefício da justiça gratuita: A parte requerida, em sede de preliminar em contestação, aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada.
Em réplica à contestação, a parte autora alega que os documentos juntados aos autos demonstram a sua precária situação financeira que não lhe permitem arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar o seu sustento.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Percebe-se, no presente caso, que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria autora juntou aos autos cópias das quatro últimas declarações de imposto de renda, das quais é possível verificar que a requerente não aufere renda mensal que a possibilite arcar com as custas processuais iniciais sem prejudicar a sua subsistência.
Assim sendo, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
II.
MÉRITO: Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso presente, a existência do débito e a sua origem são incontroversas; o cerne da questão consiste na aferição da existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida alegadamente prescrita; existência ou não de cobrança, pela parte ré, da dívida prescrita; existência ou não de impedimento ou dificuldade ao acesso a novo crédito, pelo autor, em razão da informação da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” diminuir seu score.
Em recente análise pela Seção Cível do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, foi fixada a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Vê-se, pois, que o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de Ação, uma vez que se existente ensejaria a falta de interesse de agir, com julgamento do mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção.
Cumpre ressaltar, que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando a extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Tanto assim o é, que o art. 882 do Código Civil faz a ressalva expressa no sentido de que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".
Sendo assim, diante do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios trazido pelo Código de Processo Civil (art. 927, III), a aplicação da tese acima referida pelos juízos de inferior hierarquia (competência funcional vertical), em caráter de obrigatoriedade, é medida que se impõe, devendo ser adotado o padrão decisório estabelecido no citado precedente qualificado.
Registre-se, por oportuno, que no debate ocorrido em sede superior e que terminou por firmar a tese acima apontada, incluído se encontrava todo o rol de argumentos que poderiam, inclusive, conduzir o desfecho do julgamento para destino diverso.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
O consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro.
Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento.
Destarte, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do mencionado IRDR, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15).
A tese sustentada pelo autor, no sentido de que a legislação aplicável a espécie (43, § 1º, da Lei nº 8.078/90) impede a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas, não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, destaca-se excerto de decisão monocrática proferida no STJ em 09/06/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): “Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descobrido a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se).
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera a alegação de violação ao direito ao esquecimento, consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.” Por fim, vale destacar que a ausência de trânsito em julgado do incidente ora discutido não impede a aplicação da tese fixada no IRDR, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRANSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III - Recurso especial improvido. (STJ – REsp. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020) - grifos acrescidos.
Isto posto, nos termos da tese firmada pelo TJRN no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de prescrição do débito e cancelamento da anotação em cadastro interno SERASA LIMPA NOME.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:57
Decorrido prazo de HANNALICE DE CASTRO SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 07:12
Conclusos para decisão
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24/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 10:08
Decorrido prazo de HANNALICE DE CASTRO SILVA em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:03
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:03
Decorrido prazo de HANNALICE DE CASTRO SILVA em 23/01/2023 23:59.
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12/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 07:38
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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11/11/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 07:12
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 07:56
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 08:45
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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