TJRN - 0859611-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:57
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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06/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0859611-79.2022.8.20.5001 Apelante: Hannalice de Castro Silva Apelada: CLARO S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Registro que, nos autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a Seção Cível desta Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a questão de direito debatida nestes autos.
O art. 982, parágrafo 5º, do CPC, dispõe que “cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Analisando os autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, constato que houve a interposição de Recurso Especial.
Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado incidente.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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31/10/2023 09:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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