TJRN - 0815813-73.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815813-73.2024.8.20.5106 Polo ativo FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
Advogado(s): GILBERTO PAULO SILVA FREIRE Polo passivo UBIRATAN BELARMINO DE SENA Advogado(s): HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA RECURSO INOMINADO: 0815813-73.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
ADVOGADO (A): GILBERTO PAULO SILVA FREIRE RECORRIDO (A): UBIRATAN BELARMINO DE SENA ADVOGADO (A): HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE RÉ.
PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVE SER DEFINIDO PELO VALOR DA CAUSA.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESERTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso em face da deserção, mantendo a sentença atacada.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Impedida a Juíza WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito EVALDO DANTAS SEGUNDO, que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que recebeu a notícia de que a restituição do IR foi enviada à conta bancária que o autor desconhece e sequer conhecia o banco destinatário, tendo sido vítima da completa falta de segurança da instituição ré em conferir os dados de abertura de contas.
Por fim, aduz que tentou sem êxito sanar a situação de forma extrajudicial.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral que alega ter sofrido, e dano material.
Em sede de contestação, a empresa demanda arguiu preliminar de perda do objeto, por falta de interesse de agir, uma vez que a conta mantido em nome da autora foi devidamente excluído e posteriormente fez a devolução do imposto de renda a Receita Federal.
Requer a improcedência da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de perda do objeto quanto a devolução do imposto de renda a Receita Federal, merece ser acolhida em face ao dano material.
Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito.
Enfatizo a incidência da lei consumerista em casos como o dos autos, já que incontroversa a relação de consumo entre as partes, com base nos artigos 1, 2, 3 e parágrafos da lei 8078/90, e patente a hipossuficiência do autor.
Desta forma, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6, VIII do CDC.
Feita as considerações iniciais e definida a relação de consumo entre as partes, passo a análise dos pleitos autorais de condenação a empresa promovida a pagar à autora a título de indenização por danos morais.
Do que consta nos autos, resta claro que a promovida realizou o cadastro com dados pessoais da promovente sem a sua autorização, demonstrando assim, a falta de segurança e zelo na análise da veracidade dos documentos apresentados no ato do cadastro.
Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva (Art. 14, CDC), todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
Pelo exposto anteriormente, e pela responsabilidade objetiva da empresa demandada, não restam dúvidas que a demandante se sentiu prejudicada em face abertura de conta sem sua anuência, mesmo que sem a sua autorização, restando impossibilitada de usufruir dos serviços prestados pela empresa, Acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, “in verbis”: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ”.
Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no “vinculo entre o prejuízo e a ação... de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequência previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa”. (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81).
Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, bem como a condição socioeconômica do demandante e demandado.
Pelos motivos expostos, fixo-a indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
Diante o exposto, com base no art. 487,I do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para CONDENAR a empresa demandada a pagar a importância de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a titulo de indenização por dano moral a demandante, com valor corrigido monetariamente pelo IGP-M e juros de mora de 1% de mora ao mês, ambos a partir do arbitramento. (Súmula 362 STJ).
O não cumprimento voluntário da condenação pecuniária na presente sentença, no prazo de 15 dias após do transito em julgado, implicará em multa de 10%, com base no art. 523, parágrafo 1, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Sem custas, nem honorários. (art. 55, da Lei 9099/95) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem mais requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Requereu a reforma da sentença com sustentando a inexistência do dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO No caso em tela, entendo que não restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, ante o pagamento insuficiente do preparo recursal.
O preparo recursal constitui o meio que o Judiciário dispõe para viabilizar, economicamente, o ajuizamento de ações e a interposição de recursos, o que redunda na cobrança de determinados valores aos jurisdicionados.
Tal preparo possui prazo específico e exíguo, a teor do que dispõe o §1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, cabe à parte recorrente realizar e comprovar o preparo, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, consoante bem dispõe o normativo ao norte declinado.
No caso dos autos, o presente recurso foi interposto sem o devido recolhimento do preparo, uma vez que a guia de pagamento foi emitida considerando o valor da condenação, quando na realidade, o preparo recursal é definido segundo o valor da causa, conforme dispõe a Lei 11.038/2021 e não da condenação da sentença.
Logo, se a recorrente recolheu a menor o importe correspondente às custas processuais, imperioso reconhecer a deserção, restando obstaculizado o conhecimento do recurso.
Vale destacar, o entendimento formulado pelo FONAJE, em seu Enunciado 80 que dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Bem ainda, discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior E Rosa Maria De Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte recorrente no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVE SER DEFINIDO PELO VALOR DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O preparo recursal é definido segundo o valor da causa, conforme dispõe a Lei 11.038/2021 e não da condenação da sentença, o que, portanto, não influencia nas custas recursais, haja vista que não se admite sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802372-67.2021.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) Como é cediço, a inobservância do preceito do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, traduz ausência de um pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
Dessa forma, o voto é no sentido de não conhecer do recurso, em face da deserção.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815813-73.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
21/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:35
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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