TJRN - 0816206-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0816206-85.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ERNAN SAVIO SILVA DE SOUZA EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 156926065) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 547,89 (Quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 15/04/2025, conforme ID 156363576.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 145787431), em favor de Rocha de Queiroz Advogados, CNPJ: 58.***.***/0001-07, consoante petição de ID 148906158.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/07/2025 09:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 18:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0816206-85.2025.8.20.5001 Parte autora: ERNAN SAVIO SILVA DE SOUZA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta por ERNAN SÁVIO SILVA DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) ocupante do cargo de Cuidador desde 02/01/2018; alega fazer jus ao percentual de 5% (cinco por cento) a título de Adicional de Tempo de Serviço desde agosto/2024.
Assim, pugna pela condenação do requerido à implantação em contracheque desde quando entende que implementou os requisitos para perceber o referido percentual, bem como ao pagamento dos valores retroativos a contar da respectiva data, devidamente atualizados monetariamente.
Devidamente citado, o réu pleiteou a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 146497169).
A parte autora apresentou réplica (ID 146577857). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Prosseguindo, com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 02/01/2018 para ocupar o cargo de Cuidador (ID 145787434, página 2), de modo que implementaria os requisitos para o terceiro quinquênio à razão de 5% (cinco por cento) em 02/01/2023.
No que concerne à incidência da LC 173/2020, em maio de 2020, sobreveio a referida lei que proibiu os entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando, inclusive, a contagem desse tempo “como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço” (inciso IX).
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020.
O Ministro Relator Alexandre de Morais, cujo voto foi acompanhado pelos demais Ministros, destacou que as disposições da LC nº 173/2020, entre as quais o art. 8º, não ferem a Constituição Federal, especialmente porque se trata de norma de responsabilidade fiscal e não de natureza estatutária, o que autorizaria a União a legislar, sem ferir a autonomia dos demais entes federados.
Segundo a leitura do STF, portanto, o art. 8º – dispositivo que traz diversas vedações aos entes públicos, especialmente no tocante à gestão de pessoas – não é inconstitucional, pois “se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, trazendo “medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
Com efeito, no caso em análise há a incidência do disposto no artigo 8º, IX, da LC 173, de 27 de maio de 2020, que prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço, nos seguintes termos: [...] “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII – omissis; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. [...] Ora, a redação do artigo 8º, IX, da LC 171/2020 deixa claro que a intenção do legislador era impedir a contagem do período de 27 de maio de 2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Entendo, inclusive, que com a alteração da LC 173/2020, pela Lei Complementar nº 191/2022, ficou ainda mais evidente que o objetivo do legislador não foi apenas suspender o pagamento durante aquele período, mas impedir a própria contagem (período aquisitivo), dispondo, em relação aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, cujo tratamento diferenciado encontra justificativa plenamente aceitável na própria atuação diferenciada desses profissionais durante a pandemia de Covid-19, que “os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”.
Na verdade, pensar de maneira diversa levaria ao paradoxo de tratar os servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública de maneira mais gravosa que os demais, quando o objetivo do legislador era exatamente o contrário, sendo necessário observar, além disso, que diversos projetos tramitam na Câmara dos Deputados com o objetivo de restabelecer a contagem do tempo entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 (a exemplo do PLP nº 21/2023, da deputada Federal PSOL/SP), o que demonstra a intenção original da LC 173/2020, não sendo desnecessário registrar que o STF vem rechaçando a interpretação segundo a qual a impossibilidade de contagem desse período aquisitivo deveria ser compreendida como mera suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei ou da fruição, até porque isso levaria ao “pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa” (STF.
Reclamação nº 48.157/SP, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, 05/07/2021).
Diante disso, verifica-se que a parte autora implementou 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias até o advento da lei e, após o período de suspensão, em 1/1/2022, e descontados os 18 (dezoito) dias de afastamento para tratamento de licença médica (ID 145787434, páginas 22/23) somente implementou o requisito temporal em 23/08/2024, de modo que lhe assiste direito à verba pleiteada a contar da respectiva data.
No mais, o Município de Natal insiste em tecer considerações acerca dos óbices orçamentários ao pagamento requerido, assim como a invocação da reserva do possível, que impõe ao Administrador que aplique o seu orçamento naquilo que for possível.
Tal argumento não merece prosperar.
Ora, a obediência às leis do orçamento deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste contexto, as regras pertinentes à responsabilidade fiscal são dirigidas ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, não devendo servir de obstáculo a que o servidor, lesado em seus direitos, venha a pleitear judicialmente o pagamento de remuneração que lhe é devida legalmente, parte integrante dos seus vencimentos. É nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). (Grifos acrescentados).
A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Ante o exposto, é o projeto de sentença para, nos termos do art. 487, I, do CPC, JUGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar o Adicional de Tempo de Serviço no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento), se ainda não tive feito, bem como a pagar as diferenças a contar de 23/08/2024 até a efetiva implantação em contracheque nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010, inclusive sobre décimo terceiro e férias e a pagar as diferenças não adimplidas, verificada a prescrição quinquenal, a contar da respectiva data até a efetiva implantação em contracheque, excluídos os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que: I.
Após o trânsito em julgado, demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer.
II.
Após, o (a) demandante, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 017/2021- TJ/RN) contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado;índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:50
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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