TJRN - 0805396-19.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805396-19.2025.8.20.0000 Polo ativo JESSICA NUNES DA COSTA Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo JUIZ(A) DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus nº 0805396-19.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Diego Alves Bezerra (OAB/RN 19.542) Paciente: Jéssica Nunes da Costa Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CALÚNIA E INJÚRIA (ART. 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
ALEGADA DECADÊNCIA PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DE 6 MESES.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUERELANTE QUE REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA PETIÇÃO INICIAL.
ANÁLISE DO PEDIDO REALIZADA SOMENTE QUANDO DA REMESSA DO PROCESSO À VARA COMPETENTE, APÓS O DECURSO DO PRAZO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS LOGO DEPOIS DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO ATO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Diego Alves Bezerra em favor da paciente Jéssica Nunes da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 2.
Relata que a autoridade impetrada indeferiu o requerimento de declaração de extinção da punibilidade da paciente, bem como manteve a realização de audiência e conciliação aprazada para o dia 03 de abril de 2025. 3.
Afirma que a paciente figura como ré em ação penal privada, encontrando-se em risco de suportar o ônus de comparecer a uma audiência que ocorrerá antes da apreciação do pedido de extinção da punibilidade da pena pela Câmara Criminal. 4.
Sustenta a decadência do direito do querelante, já que, apesar de a queixa-crime ter sido oferecida dentro do prazo legal de seis meses desde a ocorrência do fato, o pagamento das custas só foi efetuado após o prazo decadencial. 5.
Argumenta que “a realização da audiência, estando a ação penal privada eivada pela decadência, se mostra como uma afronta à sistemática de garantias fundamentais do cidadão”. 6.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da audiência aprazada para o dia 03 de abril de 2025 e, no mérito, a extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa, pelo não pagamento das custas dentro do prazo decadencial. 7.
Acostou documentos. 8.
Liminar indeferida, ID 30328748. 8.
A autoridade coatora prestou informações, ID 30405734. 9.
O 2º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 30514253. 10. É o relatório.
VOTO 11.
Pretende o impetrante o reconhecimento da decadência e a consequente declaração da extinção da punibilidade da paciente, devido ao alegado não pagamento das custas dentro do prazo decadencial.
Requer o trancamento da Ação Penal Privada n. 0857207-89.2021.8.20.5001. 12.
Razão não assiste ao impetrante. 13.
O trancamento de uma ação penal, por meio de habeas corpus, somente é cabível quando o fato descrito na denúncia seja manifestamente atípico, quando falte prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria, quando incida causa extintiva da punibilidade ou, ainda, quando houver violação dos requisitos legais da peça acusatória. 14.
De início, ressalto que, em outra oportunidade, no julgamento do Habeas Corpus n.º 0803386-70.2023.8.20.0000, esta Câmara Criminal adotou o entendimento de que a queixa-crime oferecida sem o recolhimento das custas no prazo decadencial enseja, de forma impositiva, a extinção da punibilidade. 15.
No entanto, no presente caso, é necessário realizar o distinguishing, uma vez que, naquele julgamento, não houve pedido de justiça gratuita na petição inicial.
Aqui, diferentemente, houve expressa solicitação do benefício, cuja análise somente ocorreu após o decurso do prazo decadencial. 16.
A queixa-crime foi distribuída inicialmente ao 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN.
Posteriormente, foi redistribuída para a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, uma vez que o somatório das penas máximas dos delitos atribuídos à paciente ultrapassa dois anos, afastando a competência do Juizado Especial. 17.
Registro que, na própria petição inicial (queixa-crime), oferecida em 29/10/2024, portanto dentro do prazo decadencial, já que o fato teria ocorrido em 18/06/2024, o querelante solicitou os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, o pedido só foi analisado e indeferido na data de 13/01/2025 (ID 30314560), após a redistribuição do processo para a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 18.
Após a negativa do benefício da gratuidade e a consequente intimação para pagamento, as custas foram devidamente recolhidas pelo querelante - (30/01/2025 - ID. nº 30314560). 19.
Acresce que, apesar de imprescindível o depósito das custas para o processamento da queixa-crime, conforme determina o artigo 806 do Código de Processo Penal, não se pode desconsiderar que havia um pedido de gratuidade judiciária, formulado a tempo e modo, pendente de análise pela autoridade judicial, em razão do que não foi oportunizado ao querelante o recolhimento das custas processuais dentro do prazo decadencial.
Mas o pedido foi feito dentro do prazo. 20.
Registro, ainda, que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos como este, é admissível o recolhimento das custas processuais mesmo após o decurso do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR.
POSTERIOR CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MESMO APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
No caso em comento, tem-se que o benefício de gratuidade de justiça foi requerido no momento da oferta da queixa-crime, no dia 9/6/2020, sendo que os supostos fatos delitivos ocorreram em 12/12/2019.
Assim, o aludido pedido foi feito dentro do prazo decadencial, a despeito de ter sido deferido somente em 8/9/2020.
O fato de a decisão de deferimento da justiça gratuita e de o acórdão que cassou o benefício terem sido proferidos após o prazo decadencial, não implica na perda do direito de ação da querelante, na medida em que o que importa é o oferecimento da queixa-crime no prazo legal, o que foi feito. 3.
Acaso indeferido o pleito de justiça gratuita apresentado na queixa-crime oferecida dentro do prazo decadencial, não se teria a extinção imediata da ação, mas sim, seria dado pelo Julgador prazo para o pagamento das custas, ex vi do § 2º do art. 101 do CPC.
Nesse sentido, ao cassar o benefício da justiça gratuita, o Tribunal de origem corretamente determinou ao Juiz singular o estabelecimento de prazo para o recolhimento das custas pela querelante.
Tal medida encontra-se amparada em lei e nos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. [...] 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (grifos acrescidos) 21.
Justificado, portanto, o recolhimento das custas após o transcurso do prazo decadencial, vez que a demora para a apreciação do pedido não pode ser atribuída ao querelante. 22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. 23. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. - 
                                            
28/04/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JESSICA NUNES DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JESSICA NUNES DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:02
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0805396-19.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Diego Alves Bezerra (OAB/RN 19.542) Paciente: Jessica Nunes da Costa Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Diego Alves Bezerra em favor da paciente Jessica Nunes da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 2.
Relata que a autoridade coatora indeferiu o requerimento de declaração de extinção da punibilidade da paciente, bem como manteve a realização de audiência e conciliação aprazada para o dia 03 de abril de 2025. 3.
Afirma que a paciente figura como ré em ação penal privada, encontrando-se em risco de suportar o ônus de comparecer a uma audiência que ocorrerá antes da apreciação do pedido de extinção da punibilidade pela Câmara Criminal. 4.
Sustenta a decadência do direito do querelante, já que, apesar de a queixa-crime ter sido oferecida dentro do prazo legal de seis meses desde a ocorrência do fato, o pagamento das custas só foi efetuado após o prazo decadencial. 5.
Argumenta, por fim, que “a realização da audiência, estando a ação penal privada eivada pela decadência, se mostra como uma afronta à sistemática de garantias fundamentais do cidadão”. 6.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da audiência aprazada para o dia 03 de abril de 2025 e, no mérito, a extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa. 7. É o relatório. 8.
Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano. 9.
Analisando as alegações defensivas em conjunto com os documentos juntados, verifico a ausência do fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar. 10.
O impetrante requer a suspensão da audiência de conciliação marcada para o dia 03 de abril de 2025, no processo em que IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS ajuizou ação privada contra a paciente, JÉSSICA NUNES DA COSTA, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 138 e 140 do Código Penal. 11.
Pretende-se com a impetração o reconhecimento da decadência e a consequente declaração da extinção da punibilidade da paciente, devido ao alegado não pagamento das custas dentro do prazo legal pelo querelante. 12.
A queixa-crime foi distribuída inicialmente ao 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN.
Posteriormente, foi redistribuída para a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, uma vez que o somatório das penas máximas dos delitos atribuídos à paciente ultrapassa dois anos, afastando a competência do Juizado Especial. 13.
Registro que, na própria petição inicial (queixa-crime), oferecida em 29/10/2024, portanto dentro do prazo decadencial, já que o fato teria ocorrido em 19/06/2024, o querelante solicitou os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, o pedido só foi analisado e indeferido na data de 09/01/2025 (ID 30314560), após a redistribuição do processo para a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 14.
Após a negativa do benefício da gratuidade e a consequente intimação para pagamento, as custas foram recolhidas pelo querelante (Id. nº 30314560). 15.
Apesar de imprescindível o depósito das custas para o processamento da queixa-crime, conforme determina o artigo 806 do Código de Processo Penal, não posso desconsiderar que havia, formulado a tempo e modo, um pedido de gratuidade judiciária pendente de análise pela autoridade judicial, em razão do que não foi oportunizado ao querelante o recolhimento das custas processuais dentro do prazo decadencial.
Mas o pedido foi feito dentro do prazo. 16.
Justificado, portanto, o recolhimento das custas após o transcurso do prazo decadencial, vez que a demora para a apreciação do pedido não pode ser atribuída ao querelante. 17.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de suspensão da audiência aprazada para o dia 03/04/2025, na Ação Penal nº. 0851145-28.2024.8.20.5001. 18.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na peça inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 19.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator - 
                                            
05/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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