TJRN - 0911307-57.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0911307-57.2022.8.20.5001 Polo ativo LIDIA VICENTE DA SILVA Advogado(s): EDMILSON VICENTE DA SILVA Polo passivo DETRAN RN e outros Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES registrado(a) civilmente como RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0911307-57.2022.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: LIDIA VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A): EDMILSON VICENTE DA SILVA RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS RECORRIDO(A): REALIZA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CRLV EM NOME DA PROPRIETÁRIA FIDUCIANTE.
INEXISTÊNCIA DE RECIBO DE COMPRA E VENDA ASSINADO PELO PROPRIETÁRIO ANTERIOR, ATUALMENTE FALECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE NÃO FOI INICIADO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
RECIBO DE COMPRA E VENDA NÃO APRESENTADO.
AUSENTE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI: Trata-se de ação do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública proposta em desfavor do DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e L M DE F CAVALCANTI VIANA – ME, na qual a parte autora requer que o DETRAN/RN seja compelido a expedir novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, devidamente corrigido o nome da proprietária fiduciante do veículo e com a devida observação de alienação fiduciária em garantia.
Alega a autora que financiou junto à Aymoré crédito, Financiamento e Investimento S/A, o veículo modelo Versa SV 1.6, 16 V FLEX FUEL MEX.4P, marca NISSAN, ano/modelo 2012/2013, cor vermelha, placa PGA3A32, gasolina, chassi 3N1CN7AD1DL831947, Renavam 504303023, cuja aquisição do veículo se deu através da revendedora L M DE F CAVALCANTI VIANA ME, pelo valor de R$ 40.000,00 à vista, sendo o financiamento total de R$ 42.659,85 em 48 parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.013,49 com a primeira parcela para 13/08/2022.
Aduz, ainda, que houve o registro da alienação no cadastro do veículo no Detran/RN, porém o CRLV continua em nome de ALEXANDRE TAVARES SILVA, antigo proprietário do bem, já falecido. É o importa relatar.
Decido.
Muito embora a Autarquia demandada seja responsável pela emissão do Certificado de licenciamento de veículo em nome da parte autora, tal atuação só é possível após a realização do procedimento de transferência da propriedade.
Cumpre esclarecer que a transferência para o nome de ALEXANDRE TAVARES SILVA, ocorrida em 2019, não se confunde com a avença narrada na exordial, realizada em 2022, ocasião em que a Autora afirma ter adquirido o veículo em debate, por intermédio da demandada L M DE F CAVALCANTI VIANA – ME.
Acerca da aquisição ocorrida em 2022, o Detran/RN sequer foi provocado para proceder à transferência da propriedade, além de inexistir o recibo de compra e venda assinado pelo Sr.
ALEXANDRE TAVARES SILVA, atualmente falecido.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual autoral, posto que o Detran/RN só pode ser compelido a emitir o CRLV em nome da autora, após a conclusão do processo de transferência de propriedade, que sequer foi requerido pela adquirente.
Pelo exposto, diante da ausência de pretensão resistida, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte autora LIDIA VICENTE DA SILVA interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que, ao se adquirir um veículo financiado, além da observação referente à alienação fiduciária em garantia, os documentos são de logo "passados" em nome da pessoa que adquiriu, a qual, pelo contrato de aquisição, passa a ser a pessoa responsável pela quitação do débito, cujo veículo, em nome da pessoa adquirente, que tem a posse direta do veículo, passa a ser de propriedade da financeira, em nítida posse indireta.
Reitera o argumento de que, no CRLV do veículo, deve constar o nome do adquirente, ou seja, a pessoa que comprou o veículo em alienação fiduciária de garantia.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para julgar procedente o pedido de expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, devidamente corrigido o nome da proprietária fiduciante do veículo e com a devida observação de alienação fiduciária em garantia.
A parte recorrida REALIZA VEICULOS LTDA apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Em caso de conhecimento, requer o desprovimento do recurso.
Havendo condenação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de requisitos em sentido contrário.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar extinto o feito por ausência de interesse processual.
Comungo do entendimento firmado pelo Julgador singular, no sentido de “o Detran/RN sequer foi provocado para proceder à transferência da propriedade, além de inexistir o recibo de compra e venda assinado pelo Sr.
ALEXANDRE TAVARES SILVA, atualmente falecido.” A recorrente sustenta ter procurado o Detran para proceder a transferência, mas não apresenta elementos probatórios, sobretudo o comprovante de transferência de propriedade assinado pelo antigo proprietário, conforme disciplinam o artigo 123§ 1º do Código de Trânsito Brasileiro, cujo dispositivo segue transcrito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Desta forma, ausente a demonstração de que a recorrente tomou as providências legalmente imputadas, correta a extinção por ausência de interesse processual Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
09/01/2025 09:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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