TJRN - 0801043-78.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801043-78.2025.8.20.5126 Parte autora: VIVIAN FERNANDA DANTAS DA SILVA Parte requerida: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Considerando que a parte executada efetuou o cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção da execução/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO a execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se alvará(s) pelo Sistema SISCONDJ, caso ainda não expedido(s), intimando-se as partes.
TUDO CUMPRIDO, arquive-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 11:12
Juntada de Alvará recebido
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01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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30/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Daniel Battipaglia Sgai em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801043-78.2025.8.20.5126 Parte autora: VIVIAN FERNANDA DANTAS DA SILVA Parte requerida: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Quanto à possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, tem-se que segundo a teoria finalista, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Apesar disso, em situações excepcionais, a jurisprudência tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a aplicação do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. É o que ocorre na hipótese, na qual, embora a autora tenha adquirido os produtos indicados na inicial para prestar seus serviços profissionais, se mostra como parte hipossuficiente na relação, uma vez que a demandada se trata de empresa de grande porte, possuindo todos os meios probatórios à sua disposição em relação aos produtos que disponibiliza no mercado, sendo, portanto, cabível a aplicação da lei consumerista.
Desse modo, evidenciada a incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, trata-se de ação rescisória c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora requereu a declaração da rescisão do contrato de compra e venda, assim como a restituição do valor pago por produto que alega não ter recebido, além de condenação em danos morais.
O cerne da lide gira em torno de uma compra, efetuada em 05/03/2025, sem a efetiva entrega do produto, bem como acerca da responsabilidade pelo estorno do valor desembolsado e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, o requerente alega que realizou a compra de dois frigobares junto à empresa demandada, via Pix, no valor total de R$ 3.523,10, entretanto, o produto não foi entregue no prazo previsto, tendo sido devolvido apenas a quantia parcial de R$ 351,31, o que vem lhe causando vários transtornos, porquanto, os produtos seriam destinados a equipar a clínica de estética de sua propriedade para acondicionar medicamentos e insumos.
Em sua contestação, a parte ré defendeu, em resumo, a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar uma reparação a título de danos morais, uma vez que a situação é decorrente de problemas no transporte pela empresa responsável por entregar os produtos, assim como informou já ter procedido com a devolução de parte dos valores pagos pela autora (ID 151898786).
No caso, a autora demonstrou a realização da compra dos produtos indicados na nota fiscal anexa (ID 147777280), por meio de transferência bancária, via Pix (ID 147777281), em favor da empresa promovida, não havendo a parte ré impugnado tais documentos ou negado a ausência de entrega dos referidos produtos à autora.
Desse modo, mostra-se incontroverso nos autos (eis que a requerida não logrou êxito em demonstrar o contrário) que, apesar de ter adquirido os produtos explicitados à inicial, o mesmo não foi entregue à consumidora.
Embora tenha a demandada imputado a responsabilidade à empresa transportadora, o serviço de transporte de produtos está intrinsecamente ligado ao contrato de compra e venda, não lhe sendo fato alheio, pois a entrega é parte indissociável da transação feita em comércio eletrônico, sendo de escolha do vendedor a empresa que realizará o transporte de suas mercadorias.
Ademais, a relação comercial deu-se entre a autora e a ré e não com a empresa de transporte, de forma que deve ela responder por eventuais percalços que ocorram em desdobramento do contrato de compra e venda.
Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Sob este aspecto, ressalte-se que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, até porque a sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita prestação do serviço, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva, consoante o disposto no art. 14 do CDC.
Sobre a temática objeto dos autos, importa transcrever o entendimento da jurisprudência em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
ALEGADA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR QUE JUNTOU PROVAS DA VIOLAÇÃO DA EMBALAGEM DO PRODUTO.
PROVA UNILATERAL, DADOS FORNECIDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A VENDEDORA E A TRANSPORTADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803636-92.2024.8.20.5004, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PULSEIRA E CORDÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
BEM NÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812886-23.2022.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Desta forma, evidencia-se a falha na prestação do serviço no presente caso tanto em razão da ausência da entrega do produto, quanto em razão da não comprovação do estorno integral do valor, mas apenas de uma parte dele.
Assim, merece prosperar o pedido de restituição da quantia remanescente, devendo a demandada proceder com a devolução da quantia paga pelo produto, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença por simples planilha de cálculo.
Portanto, verificando-se o vício do serviço de entrega do produto e ausência de estorno integral do valor desembolsado, impõe-se reconhecer a procedência do pedido para fins de rescindir o contrato de compra e venda, bem como condenar a parte ré na restituição da quantia efetivamente paga. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, demonstrado o pagamento e a ausência de entrega do produto comprado, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Com efeito, a situação vivenciada pelo requerente ocasiona constrangimento e dissabor, dado que priva o requerente de utilizar o bem que adquiriu, frustrando a sua justa expectativa de consumo de um produto efetivamente pago.
Ademais, os produtos seriam destinados a incrementar seu estabelecimento comercial para fins de permitir a prestação dos serviços profissionais, dos quais retira a sua sobrevivência, gerando, por conseguinte, além de uma relevante frustração, preocupação desarrazoada neste aspecto.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ASSINATURA MENSAL DE REVISTA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CABIA AO RÉU COMPROVAR A REGULAR CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DEMONSTRANDO QUE A ENTREGA DA REVISTA CONTRATADA.
EMPRESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
EM DOBRO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR MERECE SER INDENIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REPARATÓRIO (R$ 3.000,00) FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812603-87.2019.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, ASSINADO em 19/12/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO QUE NÃO FOI ENTREGUE.
PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DA PLATAFORMA DO MERCADO PAGO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO.
PARCELAS QUE PERMANECERAM SENDO DEBITADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS NO PAGAMENTO DE R$ 4.610,00 A TÍTULO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E R$ 3.000,00 POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ BIOTECMED.
RECURSO DE MERCADOPAGO.COM.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
ART. 18 DO CDC.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS VERIFICADOS NO CASO CONCRETO.
DESCASO EVIDENCIADO.
VALOR ARBITRADO DE R$ 3.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os juízes que integram a segunda turma recursal permanente dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente, em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Natal/RN, 11 de outubro de 2022. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811577-06.2018.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 13/12/2022) Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta das demandadas, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RESCINDIR o contrato de compra e venda dos produtos descritos na nota fiscal de ID 147777280; b) CONDENAR a demandada a proceder com a restituição do valor remanescente pago pelos produtos, em favor da parte requerente, no montante de R$ 3.171,79.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:31
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 20/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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20/05/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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20/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 08:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801043-78.2025.8.20.5126 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN FERNANDA DANTAS DA SILVA REQUERIDO(A):BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, Dr.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 20/05/2025 10:00 para realização de Audiência de Conciliação - Marcação Manual TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/3afsg OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a camera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsApp, deverá solicitar, com antecedência, através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência.
I- O acesso à audiência virtual pode ser feito através do software do Teams, utilizando os seguintes navegadores de internet: Google Chrome e Microsoft EDGE, não sendo compatível com o Mozilla Firefox; podendo, inclusive, o acesso ser feito através do simples uso de aparelho celular que possua conexão com a internet; II- Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto; III- As testemunhas, em caso de audiência de instrução, precisam utilizar recursos tecnológicos próprios para participar da audiência, a fim de se preservar o cumprimento do art. 256 do CPC; IV- Na hipótese de alguma das partes e/ou testemunhas não dispor de recursos tecnológicos para participar da audiência, tal fato deve ser comunicado com antecedência de 03 (três) dias úteis; V- Havendo necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo, em caso de audiência de instrução, as partes devem informar seus respectivos endereços e, se possível, seus contatos telefônicos/e-mail com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
SANTA CRUZ, 14 de abril de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Aux. de Secretaria -
14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:55
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 20/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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