TJRN - 0802050-83.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802050-83.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
05/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802050-83.2025.8.20.5004 Parte autora: WILLIANS SILVA DE ALMEIDA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que o autor alega que é motociclista parceira da UBER e que teve sua conta desativada imotivadamente pela requerida.
Sustenta que entrou em contato com o suporte a fim de resolver a situação, mas que não obteve transparência quanto ao motivo do bloqueio de sua conta.
Em contestação, a empresa demandada aduz que o autor infringiu as políticas e regras internas da plataforma, sendo motivado o seu desligamento em razão de reiteradas imputações por usuários, da prática de direção perigosa e de assédio.
Decido.
A controvérsia em questão decorre da alegação de que o cadastro do autor foi indevidamente bloqueado pela plataforma da empresa ré, razão pela qual pleiteia a reativação do serviço.
Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil, não se submetendo às normas de defesa do consumidor, uma vez que a matéria em debate concerne à liberdade contratual.
Nos termos dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, as partes têm o direito de pactuar qualquer negócio jurídico, desde que respeitem os limites impostos pela legislação vigente, de modo que a própria natureza jurídica da relação contratual exige a manifestação de vontade para a constituição, alteração ou extinção de direitos e obrigações.
Assim, com fundamento no princípio da liberdade de contratar, previsto no artigo 421 do Código Civil, a parte requerida teria a prerrogativa de recusar o credenciamento da parte autora, desde que observados os limites legais e os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Ademais, os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia estabelecidos pela promovida preveem que os motoristas parceiros estão sujeitos a verificações de documentos e conduta.
Com base na Cláusula 12.2 dos Termos e Condições, a empresa ré possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato, especialmente em casos que envolvam denúncias de direção perigosa e assédio, condutas que comprometem a segurança dos usuários e a integridade da plataforma.
Dessa forma, não obstante as alegações apresentadas pelo autor, resta demonstrado que a rescisão imotivada do contrato é juridicamente admissível, nos termos da expressa disposição contratual, sendo tal previsão válida e encontra amparo no princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 421 do Código Civil, assegurando que nenhuma das partes está obrigada a contratar ou a manter vínculo contratual contra a sua vontade.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
DESLIGAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO.
TERMO DE USO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA.
AGIR ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*44-51 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/12/2021).
Ao contrário do alegado pelo requerente, a conduta adotada pela ré encontra-se dentro do exercício regular de direito, devidamente resguardado pelo princípio da autonomia da vontade.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 8 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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