TJRN - 0802050-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 10:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802050-83.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WILLIANS SILVA DE ALMEIDA Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
15/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802050-83.2025.8.20.5004 Parte autora: WILLIANS SILVA DE ALMEIDA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que o autor alega que é motociclista parceira da UBER e que teve sua conta desativada imotivadamente pela requerida.
Sustenta que entrou em contato com o suporte a fim de resolver a situação, mas que não obteve transparência quanto ao motivo do bloqueio de sua conta.
Em contestação, a empresa demandada aduz que o autor infringiu as políticas e regras internas da plataforma, sendo motivado o seu desligamento em razão de reiteradas imputações por usuários, da prática de direção perigosa e de assédio.
Decido.
A controvérsia em questão decorre da alegação de que o cadastro do autor foi indevidamente bloqueado pela plataforma da empresa ré, razão pela qual pleiteia a reativação do serviço.
Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil, não se submetendo às normas de defesa do consumidor, uma vez que a matéria em debate concerne à liberdade contratual.
Nos termos dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, as partes têm o direito de pactuar qualquer negócio jurídico, desde que respeitem os limites impostos pela legislação vigente, de modo que a própria natureza jurídica da relação contratual exige a manifestação de vontade para a constituição, alteração ou extinção de direitos e obrigações.
Assim, com fundamento no princípio da liberdade de contratar, previsto no artigo 421 do Código Civil, a parte requerida teria a prerrogativa de recusar o credenciamento da parte autora, desde que observados os limites legais e os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Ademais, os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia estabelecidos pela promovida preveem que os motoristas parceiros estão sujeitos a verificações de documentos e conduta.
Com base na Cláusula 12.2 dos Termos e Condições, a empresa ré possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato, especialmente em casos que envolvam denúncias de direção perigosa e assédio, condutas que comprometem a segurança dos usuários e a integridade da plataforma.
Dessa forma, não obstante as alegações apresentadas pelo autor, resta demonstrado que a rescisão imotivada do contrato é juridicamente admissível, nos termos da expressa disposição contratual, sendo tal previsão válida e encontra amparo no princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 421 do Código Civil, assegurando que nenhuma das partes está obrigada a contratar ou a manter vínculo contratual contra a sua vontade.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
DESLIGAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO.
TERMO DE USO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA.
AGIR ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*44-51 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/12/2021).
Ao contrário do alegado pelo requerente, a conduta adotada pela ré encontra-se dentro do exercício regular de direito, devidamente resguardado pelo princípio da autonomia da vontade.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 8 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 20:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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