TJRN - 0804753-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/06/2025 17:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0804753-93.2025.8.20.5001 Parte Exequente: EVANDRO CHAGAS JUNIOR e outros (2) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 1.473,26 para EVANDRO CHAGAS JUNIOR; R$1.959,58 para INDIANARA SILVA DE OLIVEIRA MARQUES; R$3.177,18 para JONARA CRYS ABREU RAMOS importância atualizada até 04/01/2025, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 1.473,26 para EVANDRO CHAGAS JUNIOR; R$1.959,58 para INDIANARA SILVA DE OLIVEIRA MARQUES; R$3.177,18 para JONARA CRYS ABREU RAMOS Advogado: R$661,00(execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 04/01/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
06/04/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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06/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO CHAGAS JUNIOR e outros (2).
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29/01/2025 13:13
Outras Decisões
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28/01/2025 22:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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