TJRN - 0804101-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:01
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/08/2025 10:00 em/para 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/08/2025 10:00, 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804101-67.2025.8.20.5004 AUTOR: KRISTOPHY KLEIBER SOUZA MUNIZ DO NASCIMENTO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Aprazo a audiência de instrução para o dia 13/08/2025, às 10h00m.
A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica Microsoft Teams.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzU0NjYwYmMtZGFkYi00ODRiLWJhZDYtNWNkN2M5ZWVlOGIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2240b0ca8f-fa63-4fef-8a3d-29181bdd8a94%22%7d O link encurtado é: https://lnk.tjrn.jus.br/o467n Ou ingresse inserindo uma ID de reunião: ID da Reunião: 248 203 527 364 5 Senha: BD74BT9x Para ingressar na audiência por meio de celular ou tablet, é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams.
A parte que não concordar em participar da audiência virtual deverá comprovar justo motivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse caso, a audiência será cancelada e realizada de forma presencial, quando for possível.
Devem ser observadas algumas questões: 1) As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 2) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido; 3) O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento; 4) O prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 10 (dez) minutos.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, a sua revelia; 5) Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, ultrapassado o prazo de 10 (dez) minutos, a audiência será cancelada.
A parte que não conseguir ingressar na audiência por falhas técnicas, obrigatoriamente, deverá contatar a secretaria via aplicativo WhatsApp pelo número (84) 3673-8855; 6) Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 7) A prova documental que se pretenda juntar em audiência deverá ser inserida ao processo até o início da videoconferência; 8) No início da audiência, as partes e testemunhas exibirão à câmera seus documentos de identificação; 9) É proibida a presença da testemunha no mesmo ambiente físico e virtual das partes e advogados.
As testemunhas deverão aguardar serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das partes.
Se a formalidade não for respeitada a testemunha será dispensada.
O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte ( https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzU0NjYwYmMtZGFkYi00ODRiLWJhZDYtNWNkN2M5ZWVlOGIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2240b0ca8f-fa63-4fef-8a3d-29181bdd8a94%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/o467n ), sendo de responsabilidade das partes o envio do referido link e fornecer as orientações necessárias. 10) Se assim desejarem, quaisquer das partes poderão participar da audiência presencialmente, comparecendo à Sala de Audiência de n.º 07 do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN localizada no Fórum Jales Costa (antigo prédio do TRE/RN, por trás da antiga sede do TJRN), Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59025-580, ocasião em que a audiência será realizada, portanto, de forma híbrida.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:58
Outras Decisões
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22/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:11
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/08/2025 10:00 em/para 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/07/2025 11:30
Outras Decisões
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804101-67.2025.8.20.5004 AUTOR: KRISTOPHY KLEIBER SOUZA MUNIZ DO NASCIMENTO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Intime-se a parte ré para, em 05 dias e com urgência, se manifestar sobre o teor da petição de Id. 154815271, atravessada pelo autor desta ação.
Após, nova conclusão para urgência NATAL/RN, 22 de junho de 2025.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:33
Outras Decisões
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16/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804101-67.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: KRISTOPHY KLEIBER SOUZA MUNIZ DO NASCIMENTO Polo passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
10/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:31
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 22:50
Juntada de diligência
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804101-67.2025.8.20.5004 Polo Ativo: KRISTOPHY KLEIBER SOUZA MUNIZ DO NASCIMENTO Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de urgência formulado pela parte autora, objetivando sua rematrícula no 10º período do curso de Medicina Veterinária, permitindo-lhe que seja viabilizada a validação do estágio já realizado e demais componentes necessários a finalização do curso e consequente emissão de seu diploma.
Informa a negativa da universidade em razão de débito que não reconhece.
Intimada a se manifestar, a universidade limitou-se a afirmar que existem débitos pendentes, sem, contudo, informar o valor total inicial da dívida, o valor atualizado, o período em aberto, ou mesmo apresentar qualquer notificação, negociação ou confissão de dívida.
Em sua manifestação, a instituição trouxe o contrato referente à rematrícula do aluno para o primeiro semestre de 2023 (id 147052419), no qual consta, em sua cláusula 2.1.1: "A matrícula somente será confirmada desde que inexista quaisquer débitos financeiros junto à Contratada, de qualquer natureza".
No entanto, a documentação anexada aos autos (id 147052416) comprova que o aluno foi regularmente matriculado, não apenas no primeiro semestre de 2023, mas também no segundo semestre de 2023 e no primeiro semestre de 2024.
Ademais, restou demonstrado que a universidade, embora tenha recusado a renovação da matrícula para o período de 2024.2, recebeu os pagamentos mensais das parcelas do FIES correspondentes ao ano letivo de 2024.2.
Verifica-se, ainda, no referido documento, o registro de oito títulos com status de "aberto" referentes ao ano letivo de 2021.
Contudo, a documentação apresentada pelo autor demonstra que todos os repasses relativos ao ano de 2021 foram devidamente realizados (id 145041065).
Ademais, a comprovação de que as rematrículas para os anos subsequentes (2022.1, 2022.2, 2023.1, 2023.2, 2024.1) foram efetivadas reforça a conclusão de que há elementos substanciais que indicam ser a cobrança indevida. É o que importa relatar.
Passa-se a decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do NCPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após um exame superficial como o caso requer, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, à vista do contexto probatório e fático que ora se apresenta, especialmente pelos documentos anexados por ambas as partes.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, o mesmo decorre do impacto acadêmico, profissional e financeiro em razão da negativa de renovação de matrícula, configurando, pois, o perigo de dano exigido pelo legislador.
Oportunamente, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, a ré APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A promova a rematrícula do aluno KRISTOPHY KLEIBER SOUZA MUNIZ DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*36-08 no 10º período do curso de Medicina Veterinária, permitindo-lhe que seja viabilizada a validação do estágio e demais componentes necessários a finalização do curso e consequente emissão de seu diploma, se não houver nenhuma outra condição impeditiva além da alegada inadimplência.
A obrigação de efetuar a rematrícula deve ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes para ciência, mormente a ré para cumprimento.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, por Oficial de Justiça.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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