TJRN - 0802426-40.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802426-40.2023.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte Autora: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA Parte Ré: EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES, RIVALDO COSTA, SILVIO GARCIA DA NÓBREGA e ANTÔNIO BEZERRA NETO DECISÃO Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras particulares c/c reivindicatória de propriedade e pedido de tutela de urgência proposta por VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES, RIVALDO COSTA, SILVIO GARCIA DA NÓBREGA e ANTÔNIO BEZERRA NETO, também identificados.
Alegou o autor, na inicial, que é proprietário de imóvel rural denominado Fazenda Fortuna, composto por três partes, sendo duas adquiridas por herança e compra e a terceira pertencente a Edilson Canuto de Oliveira.
Destacou que os limites de sua área e do réu Edilson Canuto de Oliveira nunca foram devidamente delimitados.
Informou que, em março de 2023, tomou ciência de que o demandado Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues havia aumentado indevidamente a área de sua propriedade, ampliando-a de 531,66 hectares para 1.094,72 hectares, invadindo cerca de 400 hectares do imóvel do autor.
Acrescentou que tal ampliação foi realizada sem notificação prévia ao autor, em desacordo com o art. 665 Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte (CGJ/RN).
Sustentou que houve omissão da tabeliã do ofício de Cruzeta/RN e do técnico agrícola que realizou o estudo de campo, o que permitiu o aumento da área do réu de forma irregular e prejudicial ao autor.
Frisou que há mais de 15 anos declara o imóvel ao INCRA e ITR como sendo 737,2 hectares, tendo posteriormente verificado que a área real é de aproximadamente 726,8 hectares, diferença aceitável em razão de métodos antigos de medição.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a) a suspensão das averbações nas matrículas 563, 565, 566 e 1.499, referentes ao imóvel de Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues; b) averbação da existência da demanda nas matrículas, para prevenir terceiros de boa-fé; c) arbitramento de aluguel mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), pela área invadida; d) imissão liminar na posse da área invadida, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a demarcação e divisão dos imóveis rurais, garantindo os limites do autor e retirando qualquer construção indevida, e a condenação do requerido Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues ao pagamento de aluguel desde a data de invasão da terra até a desocupação definitiva.
Este juízo, através da decisão de Id 101711462, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN (foro da situação do imóvel).
Suscitado conflito de competência pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN(Id 105971208), foi determinado a retorno dos autos a esta unidade judiciária (Id 110361819).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, nos termos da decisão de Id 112694270.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 115897066).
O demandado Antônio Bezerra Neto ofertou a contestação de Id 115839831, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva ad causam.
O requerido Silvio Gárcia da Nóbrega, por sua vez, também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, no Id 117243610.
O promovido Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues apresentou defesa no Id 117283775, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente na inicial, bem como suscitou a preliminar de inépcia da inicial.
Por fim, os demandados Edilson Canuto De Oliveira e Rivaldo Costa ofertaram as contestações de Ids 117315370 e 118310451, sem preliminares.
Consta, no Id 121318190, réplica às contestações, apresentada pelo promovente.
No Id 126388576, foi determinada a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência, tendo o pleito de gratuidade judiciária sido indeferido, no Id 129405179.
Interposto agravo de instrumento (proc. 0812522-57.2024.8.20.0000), foi deferida a antecipação da tutela recursal, com concessão temporária da justiça gratuita em favor do autor. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da presente demanda, cumpre a este juízo apreciar as preliminares de mérito suscitadas pelos demandados em suas contestações. 1) Da alegação de inépcia da Inicial O demandado Antônio Bezerra Neto, em sua contestação de Id 115839831, sustentou a inépcia da inicial, ao fundamento de que a demanda possui natureza possessória, de modo que também deveria ser realizada a citação do seu cônjuge.
O promovido Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues, na defesa de Id 117283775, também suscitou a inépcia da inicial, ao fundamento de que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, notadamente diante da ausência de condutas atribuídas aos réus Antônio Bezerra Neto, Silvio Gárcia da Nóbrega, Edilson Canuto De Oliveira e Rivaldo Costa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 330, assim estabelece: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando, de forma clara e objetiva, os fatos que embasam a pretensão do autor, os fundamentos jurídicos do pedido e as pretensões dirigidas ao juízo.
O demandado Antônio Bezerra Neto argumenta que a inicial seria inepta pela ausência de citação de seu cônjuge, o que, segundo ele, comprometeria a validade do processo em razão da natureza possessória da demanda.
Contudo, a ausência de citação do cônjuge não implica, de imediato, na inépcia da inicial, mas na necessidade de aperfeiçoamento da relação processual mediante a inclusão do referido litisconsorte.
A citação dos cônjuges dos réus é indispensável diante da natureza da ação, especialmente considerando que esta trata de divisão e demarcação de terras, ações que repercutem diretamente sobre os direitos reais dos envolvidos.
O artigo 73, §1º, do CPC dispõe que ambos os cônjuges devem ser citados em ações reais imobiliárias.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - PARTICIPAÇÃO DOS CÔNJUGES - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.
A ação demarcatória tem como pretensão direito real imobiliário, decorrente do domínio sobre o imóvel, razão pela qual se configura a hipótese descrita no art. 73 do CPC/2015, de forma a exigir a citação do cônjuge do réu para figurar no polo passivo da ação, sob pena de nulidade processual.
Faz-se também necessária a inclusão do cônjuge do autor no polo ativo da ação ou que seja apresentada a sua anuência para o processamento do feito, tudo nos termos do art. 73, § 1º, I, do CPC Não observado o litisconsórcio passivo necessário e ausente a autorização do cônjuge do autor para que litigue sozinho, impõe-se o reconhecimento de nulidade parcial do feito. (TJ-MG - AC: 10685160003784001 Teixeiras, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 18/06/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2020) (destacados) Assim, deve ser oportunizado ao autor o saneamento do processo, por meio de emenda à inicial, para incluir os cônjuges dos demandados no polo passivo da demanda, promovendo sua citação.
No tocante à alegação do demandado Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues, de que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, verifica-se que tal argumento não se sustenta.
A narrativa do autor é clara ao expor os fatos relativos à suposta invasão da área de sua propriedade e aos problemas relacionados à delimitação dos imóveis.
Ademais, embora não tenham sido atribuídas condutas lesivas aos demandados Antônio Bezerra Neto, Silvio Gárcia da Nóbrega, Edilson Canuto De Oliveira e Rivaldo Costa, é imprescindível a citação de todos os confinantes das áreas a serem demarcadas, uma vez que o resultado da ação pode influenciar as delimitações das terras de terceiros.
A ausência de citação de confinantes poderia ensejar nulidade futura, comprometendo a eficácia e a estabilidade da decisão judicial. 2) Da alegação de ilegitimidade passiva ad causam Os demandados Antônio Bezerra Neto e Silvio Gárcia da Nóbrega, nas contestações de Ids 115839831 e 117243610, suscitaram as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam.
Nesse sentido, o requerido Antônio Bezerra Neto sustentou que as condutas indicadas na inicial são atribuídas exclusivamente ao demandado Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues, razão pela qual apenas este deveria compor o polo passivo da demanda.
Ocorre que, conforme já mencionado acima, a possibilidade de realização de demarcação de terras no curso da ação impõe as citações de todos os confinantes, diante da possibilidade de futura alteração das delimitações atualmente estabelecidas.
Quanto ao requerido Silvio Gárcia da Nóbrega, este sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não é proprietário de imóvel vizinho ao indicado na inicial.
Na verdade, a propriedade do bem seria da empresa Agropecuária Estrela do Norte Ltda, da qual o demandado Silvio Gárcia da Nóbrega é sócio.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade de parte constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessário que o autor, ao ajuizar a demanda, indique no polo passivo pessoas que possuam vínculo jurídico ou fático direto com a controvérsia.
Na presente hipótese, a legitimidade passiva está condicionada à titularidade ou a algum tipo de relação jurídica com o imóvel que compõe o objeto da ação.
Entretanto, restando incontroverso que Silvio Gárcia da Nóbrega não é o proprietário do referido bem, torna-se evidente que ele não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, diante da informação de que a empresa Agropecuária Estrela do Norte Ltda é a real proprietária do imóvel circunvizinho ao do autor (Id 101578874), verifica-se que a inclusão dessa pessoa jurídica no polo passivo da demanda é imprescindível para a regularidade do feito, considerando a natureza da ação de demarcação e divisão de terras, que pode impactar diretamente nos direitos reais do proprietário.
Pelo exposto, rejeito a alegação de inépcia da inicial, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitado pelo demandado Antônio Bezerra Neto.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo requerido Silvio Gárcia da Nóbrega.
Proceda-se a citação da empresa Agropecuária Estrela do Norte Ltda, no endereço de Id 121318190, para, em querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, por fim, que o autor, também no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, para indicar e promover a citação dos cônjuges dos demandados, em conformidade com o artigo 73, §1º, do CPC.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZETA/RN em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 11:34
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 11:06
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 11:02
Juntada de termo
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12/09/2023 10:58
Classe retificada de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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01/09/2023 12:13
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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