TJRN - 0803465-17.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0803465-17.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA NERES DA COSTA FERREIRA REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte ASPECIR PREVIDENCIA, através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Pau dos Ferros/RN, 17 de setembro de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803465-17.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA NERES DA COSTA FERREIRA Advogado(s) do APELANTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s) do APELADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC. Sendo assim, INTIME(M)-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), para pagar o débito, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Caso haja o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º). Havendo pagamento voluntário, a secretaria deverá expedir alvará de transferência em nome do(a) autor(a), intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando ou quedando inerte, após a expedição do(s) alvará(s) de transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Acaso não tenha informado os dados bancários, a secretaria deverá intimar o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará. Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, a secretaria deverá prosseguir com a fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do(a) executado(a), salvo decisão posterior em sentido contrário (art. 523, §3º, CPC). Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro.
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime a parte executada para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, na forma requerida.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC). Determino que, antes do arquivamento dos autos, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Intime-se e cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
08/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 22:11
Processo Reativado
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08/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
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29/07/2025 23:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA NERES DA COSTA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 07:41
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA NERES DA COSTA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA NERES DA COSTA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA NERES DA COSTA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:20
Juntada de carta
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10/09/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS.
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08/09/2024 20:30
Conclusos para decisão
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08/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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