TJRN - 0802770-06.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802770-06.2023.8.20.5106 Polo ativo ALDENOR LIANDRO DA COSTA Advogado(s): TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA A ROGO.
NÃO OBSERVÂNCIA À PREVISÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
BANCO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0802770-06.2023.8.20.5106, ajuizada por ALDENOR LIANDRO DA COSTA, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência da dívida, condenando o réu em danos morais (R$ 3.000,00) e danos materiais (restituição em dobro do indébito).
No seu recurso, o Apelante defende a legalidade do contrato, e que a apelada recebeu o valor contratado.
Diz que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta ser impossível a devolução dos valores descontados, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que agiu de boa-fé, e dentro de seu estrito dever legal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões (ID 21663381), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora/Apelada. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos verifico que o apelado não acostou instrumento contratual válido, vez que a Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado acostada não contém a assinatura a rogo, mas tão somente uma aposição de digital e assinatura de duas testemunhas (ID 21663296).
Ademais, é incontroverso que a apelante é analfabeta, conforme relatado na inicial e comprovado (Id. 21663276).
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que é necessária a atuação de terceiro, para manifestação inequívoca do consentimento.
O art. 595 do Código Civil prescreve que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Embora tal norma se refira à “contrato de prestação de serviço”, entende-se que tal requisito deve se aplicar a todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever.
Assim, o contrato escrito celebrado por analfabeto é válido desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes.
Como bem disse a Ministra Nancy Andrigh, em trecho do seu voto no REsp 1907394/MT: “(...) Não obstante, optando as partes por externarem o acordo de vontades em instrumento escrito – ou, ainda, se a redução por escrito for obrigatória, por força legal ou regulamentar –, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o desequilíbrio informacional entre os contratantes.
Por oportuno, cabe ressaltar que o art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. (...) Por essa razão, não se exige que o terceiro que assina a rogo do analfabeto, na forma do art. 595 do CC/02, tenha sido anteriormente constituído como seu procurador.
Basta que seja pessoa de seu círculo de confiança, a quem se solicita a assinatura do instrumento contratual, independentemente de procuração”.
Vejamos a Ementa do referido julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. (...) 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) No mesmo sentido os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.862.324/CE, REsp 1.862.330/CE, REsp 1.868.099/CE e REsp 1.868.103/CE.
Na hipótese dos autos, entendo que o contrato não observou todos os requisitos previstos no art. 595 do CC, porquanto não consta a assinatura a rogo, de modo a conferir lisura ao pactuado.
Desse modo, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a efetiva contratação pela autora/apelante do empréstimo consignado junto ao banco réu, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, até porque o contrato não está preenchido e não observou as formalidades necessárias, há que se reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria do demandante foram indevidos.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela autora, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo por ela não celebrado.
O dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em eventual culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou os requisitos necessários para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa ordem, entendo que o valor arbitrado (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Outrossim, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802770-06.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
05/10/2023 07:54
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:54
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802770-06.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALDENOR LIANDRO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALDENOR LIANDRO DA COSTA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que ao consultar seus empréstimos bancários descobriu a existência de um contrato de empréstimo em sua aposentadoria, registrado sob o nº 014499292, com descontos no valor de R$ 19,04 (dezenove reais e quatro centavos) e dividido em 72 parcelas perante a empresa promovida com primeiro desconto iniciado em 08/2017 perdurando até o momento do ajuizamento da ação, conforme extratos em anexo.
Aduz não saber ler nem escrever e que nunca contratou referido empréstimo.
No mérito, pleiteia em sede de tutela antecipada a abstenção de qualquer desconto em seu benefício, por conseguinte, pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em ID nº 97006968 foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pleito da tutela liminar.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID nº 92436465, alegando, preliminarmente: a) defeito de representação, ao argumento de que o instrumento de procuração estaria desatualizado e diante da ausência dos documentos pessoais de identificação das testemunhas que assinaram a procuração; b) falta de interesse de agir, haja vista ausência de pretensão resistida no âmbito administrativo; c) prejudicial de mérito de prescrição e d) conexão.
No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo discutido nos autos foi originalmente contratado pelo autor junto ao BANCO MERCANTIL, no valor de R$ 707,82 (setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos) depositado na conta bancária indicada pelo autor, em 17/07/2017.
Posteriormente, tal contrato foi cedido ao promovido, BANCO BRADESCO S/A, atual responsável pela cobrança do mesmo.
Aduz que a operação contestada foi regularmente formalizada e que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os valores que lhe eram devidos.
Opõe-se ao pedido de indenização por danos morais e requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 101442876.
Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial em ID nº 102846694.
As partes foram indagadas sobre interesse na produção de outras provas, ocasião em que a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte demandada quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares II.I.I Do defeito de representação No que tange à alegada irregularidade da procuração, afasto a alegação de vício de representação processual (procuração desatualizada), uma vez que o simples decurso do tempo não é circunstância suficiente para caracterizar vício de vontade da parte outorgante.
O art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para procuração.
Aliás, ao contrário, a partir do §4º é possível concluir que a procuração preserva sua eficácia em todas as instâncias. “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.
Por fim, ressalte-se que eventual irregularidade na atividade exercida pelo procurador do autor pode ser objeto de representação perante seu órgão de classe pela própria parte requerida, independentemente de intervenção judicial.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
II.I.II Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (entre os quais não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário.
II.I.III Da conexão A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que o processo citado na contestação refere-se a contrato diverso, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto a preliminar de conexão suscitada.
II.I.IV Da prescrição Sobre o pleito de prescrição, rejeito-a, haja vista que, em se tratando de demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 02/2023 (ID nº 95313947– Pág. 2) e a presente lide fora ajuizada em 15/02/2023.
O promovido alega que o prazo prescricional é de 5 anos para ajuizamento da presente ação, o que implica em prescrição dessa ação.
Esta tese não pode prosperar, uma vez que o marco inicial para contagem da prescrição ainda não havia iniciado, à medida em que mensalmente a parte autora paga à parte ré os valores correspondentes ao que seria a parcela mensal de um débito derivado de empréstimo consignado.
Vejamos a jurisprudência atual: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III DO CDC.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
PRATICA ABUSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É imperioso destacar que, tratando-se a presente demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 06/2021, e a presente lide fora ajuizada em 28/07/2021, portanto, não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado a contratação de um cartão de crédito tem se tornado prática comum nas instituições financeiras, o consumidor procura o banco e solicita um empréstimo porém o banco, prevalecendo-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente, oferece um crédito consignado o qual é mais vantajoso para a instituição financeira, uma vez que este acarreta uma vantagem em seu favor devido a dívida renovável que acaba sendo gerada. 3.
Recursos conhecidos e não providos, mantendo a sentença de primeiro grau. (TJ-AM – AC: 06978317620218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) grifos nosso.
Superadas as preliminares arguidas acima, passa-se à análise do mérito.
II.II.
Mérito Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A controvérsia dos autos cinge-se em torno da alegação autoral de desconto supostamente indevido em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que nega ter celebrado.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o promovido se resume a dizer que tal contrato foi celebrado de maneira regular, cuja legitimidade para os descontos se deram mediante cessão de crédito realizada pelo Banco Mercantil.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito com fulcro na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, necessário salientar que houve o fornecimento do instrumento contratual pela instituição financeira.
No entanto, ao analisar o aludido liame, verifico que este não cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, que preceitua que: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesse sentido, é corroborado pelo entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1954424/PE, Terceira Turma, Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021, DJe 14//12/2021).
Verifica-se no documento acostado o vício que macula o vínculo jurídico, objeto da lide.
Inexiste assinatura a rogo, na forma legal, e este requisito é imprescindível para validade do contrato entre a instituição financeira e a pessoa que está na condição de analfabetismo.
Diante do inegável vício formal de consentimento contratual, o pleito de declaração de inexistência de débito deve ser acolhido.
A instituição financeira demandada falhou quando da contratação e na prestação dos serviços.
A responsabilidade civil da demandada está também assentada na súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos indevidos (ID nº 95313945), diante da ausência de liame contratual.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer negócio jurídico em seu nome.
O comprovante de transferência, inserto no ID nº 99066686, no valor de R$ 684,36 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos) demonstra que a disponibilização de valores deu-se por meio de ordem de pagamento.
A ordem de pagamento é uma forma de crédito que permite ao cliente, ao invés de receber através de uma conta bancária ou cheque, receber seu crédito em espécie, diretamente de um funcionário do banco e em agência escolhida de comum acordo entre as partes.
Ocorre que não há prova no autos de que foi o autor que efetivamente recebeu os valores referentes à ordem de pagamento.
O banco demandado não provou o recebimento pelo autor dos valores disponibilizados, como deveria fazê-lo por determinação do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Desta forma, não restou comprovado que a parte autora tenha contratado o empréstimo ou mesmo recebido o numerário, sendo, portanto, procedente a pretensão declaratória.
Inexistente o negócio jurídico, a ilegalidade dos descontos perpetrados deve ser reconhecida.
Assim, os descontos advindos do liame registrado sob o nº 014499292 devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, este valor deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito para: I) DECLARAR a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 014499292; II) CONDENAR o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida; III) CONDENAR o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827404-90.2023.8.20.5001
Herbeson Henrique Dantas Massena
Joao Bernardo Massena
Advogado: Claudio Henrique Pimentel Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 16:44
Processo nº 0812387-19.2020.8.20.5001
Empresa Rio Grande LTDA
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Nayra de Melo Liberato Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 22:05
Processo nº 0804057-16.2023.8.20.5102
Joao Maria da Silveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 00:37
Processo nº 0804057-16.2023.8.20.5102
Joao Maria da Silveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 09:57
Processo nº 0806515-83.2023.8.20.0000
Thiago Duarte da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19