TJRN - 0800098-37.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:12
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:36
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Decorrido prazo de VANESSA DE ARAUJO LUCAS em 07/05/2025.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 04/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VANESSA DE ARAUJO LUCAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VANESSA DE ARAUJO LUCAS em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800098-37.2025.8.20.5144 IMPETRANTE: VANESSA DE ARAUJO LUCAS IMPETRADO: JOSÉ JÚNIOR DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanessa de Araujo Lucas em desfavor de município de Vera Cruz/RN. 2.
Em síntese, alega a parte autora ter sido aprovada em concurso público ofertado pelo impetrado, regulamentado pelo edital 002/2020, para o cargo de Auxiliar Administrativo.
Relata ter sido convocada em 26/12/2024.
Continua afirmando que, apesar de comparecer na Prefeitura para entregar a documentação exigida, o impetrado se nega a receber.
Afirma, ainda, que, sem qualquer aviso prévio, a nova gestão municipal suspendeu a convocação.
Sustenta que sua nomeação atendeu aos requisitos legais e que a suspensão do ato configura violação a direito líquido e certo.
Requer a concessão de medida liminar para ser imediatamente empossada ao cargo. 3.
Intimado para falar sobre o pedido liminar, o impetrado alegou que a nomeação ocorreu de forma irregular pela gestão anterior.
Diz ter verificado a quebra na ordem de classificação, nomeações além do número de vagas existentes e sem lei instituidora dessas vagas.
Narra que a municipalidade suspendeu todas as nomeações pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para averiguação da legalidade e ordem de classificação. 4.
Os autos vieram conclusos para decisão de urgência. 5. É o relatório.
Fundamento e Decido. 6.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o NCPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade. 8.
No presente caso, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida. 9.
Sabe-se que no ordenamento pátrio impera o regramento constitucional da exigência de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública (Art. 37, II, CF), excepcionada as hipóteses previstas em lei, tais como nomeação em cargos destinados a direção, chefia ou assessoramento (V) ou para atender excepcional e urgente interesse público (IX c/c lei n° 8.745/93). 10.
In casu, a impetrante demonstrou, por meio da documentação juntada aos autos, que foi aprovada na 46ª posição da ordem de classificação do concurso público realizado pelo impetrado, tendo sido nomeada posteriormente.
Contudo, ao ser intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o impetrado esclareceu que as suspensões decorreram da necessidade de garantir a lisura do certame, uma vez que a gestão anterior realizou nomeações sem observar o número de vagas disponíveis e a ordem de classificação. 11.
De fato, o impetrado parece ter razão.
A partir da própria documentação o impetrante, é possível verificar indícios de que ocorreram nomeações sem o devido respeito ao quantitativo de vagas inicialmente previstas e a ordem de classificação do certame 12.
Nesse sentido, o edital do concurso previu, ao todo, 23 (vinte e três) vagas imediatas, sendo 19 para ampla concorrência e 4 reservadas a pessoas com deficiência (PcD), para o cargo de auxiliar administrativo no município de Vera Cruz/RN (ID 140964989 - Pág. 54).
Observa-se que: 13.
Lado outro, a impetrante figura na posição 46ª da lista de aprovados (ID Num. 140964992 - Pág. 46): 14.
Até o momento, não foi identificada nenhuma irregularidade no concurso.
No entanto, a autora não comprovou que os outros 45 candidatos melhores classificadas não assumiram o cargo ou que o município convocou todos eles, ampliando o número de vagas além do previsto inicialmente.
Esse fato, por si só, é suficiente para o indeferimento da liminar, pois, caso tenha havido a nomeação de candidatos em detrimento de outros aprovados com melhor classificação, o ato pode ser nulo de pleno direito. 15.
Além disso, a impetrante ocupa uma posição fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, o que não lhe confere direito subjetivo à nomeação.
Faz-se necessário, portanto, esclarecer os motivos que levaram a gestão anterior a nomear tantos candidatos além do quantitativo originalmente estabelecido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim estabelece: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME.
NOMEAÇÃO.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 63496 RS 2020/0107124-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) 16.
Diante disso, não há plausibilidade jurídica nas alegações da impetrante, razão pela qual a tutela de urgência deve ser indeferida. 17.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido na inicial. 18.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa decisão; b) Aguarde-se decurso de prazo para que o impetrado preste as informações. c) Prestada as informações/decorrido o prazo, abra-se vista ao MP para opinamento, inclusive, para que se apure eventual ato de improbidade administrativa praticada pelo então gestor. d) Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 19.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de José Júnior de Oliveira em 29/03/2025 11:08.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 29/03/2025 11:28.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 29/03/2025 11:28.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de José Júnior de Oliveira em 29/03/2025 11:08.
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LAISE MAYARA DE ARAUJO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LAISE MAYARA DE ARAUJO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:31
Juntada de devolução de mandado
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26/03/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:28
Juntada de devolução de mandado
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26/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:08
Juntada de devolução de mandado
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28/02/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:58
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2025 06:58
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 06:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DE ARAUJO LUCAS.
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21/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2025 22:33
Conclusos para decisão
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26/01/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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