TJRN - 0824262-20.2024.8.20.5106
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809834-88.2025.8.20.0000
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11/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Processo n. 0824262-20.2024.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar, em que é autor JOÃO LUCAS MAIA PEREIRA, neste ato representado por sua genitora, CAMILA MAIA SERAFIM, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, objetivando o fornecimento dos medicamentos "Torval CR 500mg, Toarip 30mg, Haldol 15mg/dia e Victoza (liraglutida)", uma vez que é portador de "OBESIDADE MÓRBIDA" (CID E66) e não dispõe de condições financeiras de adquiri-los em razão de seu alto custo.
Anexou documentos ID 134085255.
O feito foi distribuído inicialmente para o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou a competência para este Juízo da Vara da Infância e Juventude em razão de tratar-se de interesse de adolescente.
Salienta-se que conforme o processo nº 0815167-63.2024.8.20.5106, o autor encontra-se acolhido em Unidade de Acolhimento Institucional para Adolescentes - AIA deste Município desde 29/06/2024 (guia de acolhimento ID 136667347.
Com vistas dos autos, o representante ministerial manifestou-se pela legitimidade da genitora para representar o adolescente, mesmo em acolhimento institucional (ID 138434803).
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e em caso positivo, providenciar laudos e prescrições médicas atualizadas (ID147630899).
Por meio da petição ID 148080190, a parte autora anexou laudo médico atualizado no que se refere a medicação Semaglutida ID 150657352.
Sucintamente relatados, decido. É consabido que para o deferimento da antecipação de tutela mister que se esteja em face de elementos que evidenciem a veracidade do direito alegado, inferindo-se do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que se apresentam como pressupostos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora apresentou com laudo médico atualizado (ID 150657352), restringindo-se ao medicamento Semaglutida, pertencente à classe dos agonistas do receptor GLP-1, da qual também faz parte o medicamento originalmente pleiteado, Victoza (liraglutida).
Considerando a equivalência terapêutica entre os fármacos e a ausência de objeção médica quanto à substituição, é possível inferir a pertinência do fornecimento de um medicamento da classe GLP-1, como pleiteado.
Contudo, não houve qualquer menção ou documentação médica atualizada quanto aos demais medicamentos requeridos na inicial (Torval CR, Toarip e Haldol), não sendo possível verificar, neste momento, a imprescindibilidade clínica e a atualidade da prescrição dessas substâncias.
Assim é que, o documento hospedado no (ID 150657352) revela que o demandante realiza acompanhamento por longo período, considerando que apresenta um quadro de "OBESIDADE GRAVE" e que necessita do medicamento SEMAGLUTIDA 2,4MG, receitado pela sua médica, sendo que o requerente aduz que não dispõe de condições financeiras de adquiri-los, sem o comprometimento de sua subsistência e de seu núcleo familiar.
No presente caso, verifica-se que o uso do medicamento se faz urgente, a fim de "auxiliar em redução de apetite e compulsão alimentar graves e secundárias ao transtorno psiquiátrico grave" conforme laudo de ID 150657352, devendo os demandados incluirem recursos necessários a atender a saúde e fornecer o tratamento médico das pessoas, especialmente aquelas sem recursos financeiros.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento no sentido de que o fornecimento gratuito de medicamento a pessoas desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de doenças é dever do Estado e direito do cidadão, vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. [...].
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PESSOA CARENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado.
Nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, pode a ação ser proposta contra a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, afigurando-se qualquer deles como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Recurso que não comporta provimento. (TJRN, AI nº 2013.011605-9, 2ª CC, Rel.
Des.
Judite Nunes, DJ 22/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
MÉRITO.
PRETENDIDA REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DAS DROGAS LAMOTRIGINA, FRISIUM, DEPAKOTE E KEPPRA.
INVIABILIDADE.
CRIANÇA ACOMETIDA POR EPILEPSIA E PARALISIA CEREBRAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS, CONSOANTE INDICAÇÃO DE MÉDICA ESPECIALISTA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA COM BASE NA RESERVA DO POSSÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812144-85.2019.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2021, PUBLICADO em 12/04/2021) Como se vê, comprovada a necessidade de utilização do medicamento pela pessoa destituída de recursos financeiros para sua aquisição, é dever do Ente Político fornecê-lo gratuitamente.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também vislumbro sua presença, na medida em que, por tratar-se de doença grave e incapacitante, a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá piorar o seu quadro médico e acarretar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso o seu direito seja reconhecido somente ao final.
Por tais considerações, DEFIRO parcialmente, a tutela provisória de urgência e, via de consequência DETERMINO aos demandados que procedam à entrega do medicamento "SEMAGLUTIDA 2,4MG", diretamente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tratando-se de medicamento de uso contínuo, também lhe deverá ser destinado enquanto perdurar a sua necessidade, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de requisição médica sempre que solicitado, fazendo-se a devida comunicação da entrega a este Juízo.
Outrossim, ficam os demandados autorizado a adquirir o insumo objeto desta decisão, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93.
Oficie-se a Secretaria Estadual de Saúde Pública e a Secretaria de Saúde de Mossoró para ciência e cumprimento desta decisão, adotando as providências necessárias no que se refere ao fornecimento direto do medicamento de que necessita a parte autora, sob pena das sanções legais e processuais cabíveis, devendo ainda serem encaminhados cópias dos documentos pessoais da parte autora, laudo e prescrição médica e o cartão SUS.
Citem-se as partes requeridas para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, conforme artigos 350 e 351 do CPC.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
MOSSORÓ, data do sistema.
ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Processo nº 0824262-20.2024.8.20.5106 DESPACHO Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar, em que é autor JOÃO LUCAS MAIA PEREIRA, neste ato representado por sua genitora, CAMILA MAIA SERAFIM, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, objetivando o fornecimento dos medicamentos "Torval CR 500mg, Toarip 30mg, Haldol 15mg/dia e Victoza (liraglutida)", uma vez que é portador de "OBESIDADE MÓRBIDA" (CID E66) e não dispõe de condições financeiras de adquiri-los em razão de seu alto custo.
O feito foi distribuído inicialmente para o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou a competência para este Juízo da Vara da Infância e Juventude em razão de tratar-se de interesse de adolescente.
Salienta-se que conforme o processo nº 0815167-63.2024.8.20.5106, o autor encontra-se acolhido em Unidade de Acolhimento Institucional para Adolescentes - AIA deste Município desde 29/06/2024 (guia de acolhimento ID 136667347.
Com vistas dos autos, o representante ministerial manifestou-se pela legitimidade da genitora para representar o adolescente, mesmo em acolhimento institucional. (ID 138434803).
Determinada a intimação da genitora do adolescente, através de sua advogado decorreu o prazo sem manifestação.
Assim, considerando que a genitora não foi destituída do poder familiar e em obediencia a supremacia do interesse da criança e do adolescente, considero a legitimidade da mãe na representação do adolescente neste feito.
Contudo, considerando a data da autuação (outubro de 2024) sem manifestação da advogada e considerando que o laudo médico mais recente constante nos autos é datado de 20/04/2024 (ID 134085263), intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e em caso positivo, providenciar laudos e prescrições médicas atualizadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciar inclusive pedido de tutela antecipada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MOSSORÓ, data do sistema.
ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
09/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MAIA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MAIA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:39
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Mossoró em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Mossoró em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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19/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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