TJRN - 0814897-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814897-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0814897-97.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: AMARO FASHION LTDA.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814897-97.2023.8.20.5001 Polo ativo AMARO FASHION LTDA.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2023.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
FUNCIONALIDADE DO PORTAL NACIONAL DO DIFAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A apelante impetrou Mandado de Segurança Preventivo para impedir a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Rio Grande do Norte em 2023, alegando: (i) violação da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88); (ii) ineficiência do Portal Nacional do DIFAL; e (iii) necessidade de nova lei estadual após declaração de inconstitucionalidade da Lei 20.949/2021 pelo STF. 2.
A sentença denegou a segurança, validando a cobrança com base na LC 190/2022.
A empresa apelou, alegando extrapetição (análise de 2022) e omissão sobre requisitos legais.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) Se a sentença extrapolou os limites do pedido ao analisar a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022, em vez de 2023; (ii) Se a exigência do tributo em 2023 é válida, considerando a funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL e a necessidade de reedição de lei estadual.
III.
Razões de decidir 4.
Análise temporal (2022 vs. 2023): A menção à cobrança em 2022 foi necessária para validar a aplicação da LC 190/2022, que entrou em vigor em 05/01/2022 e cumpriu a anterioridade nonagesimal (90 dias), legitimando a exigência em 2023.
Não houve extrapetição (art. 492, CPC). 5.
Portal Nacional do DIFAL: O portal (Convênio ICMS 235/2021) foi implementado (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal) e atende ao art. 24-A da LC 87/1996. 6.
Inconsistências técnicas pontuais não inviabilizam a cobrança, conforme jurisprudência do TJRN. 7.
Lei estadual: A Lei 9.961/2015 (RN) foi convalidada pela LC 190/2022, dispensando reedição.
O STF (Tema 1094) validou normas estaduais prévias após edição de lei complementar federal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Mantém-se a denegação da segurança.
Tese de julgamento: “1.
A LC 190/2022 regulamentou o ICMS-DIFAL sem instituir novo tributo, observando a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, ‘c’, CF/88). 2.
O Portal Nacional do DIFAL, mesmo com falhas técnicas, cumpre os requisitos legais para viabilizar a cobrança. 3.
Leis estaduais anteriores à LC 190/2022 são válidas, dispensando reedição após sua publicação.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; LC 190/2022, art. 3º; Lei 9.961/2015 (RN).
Jurisprudência relevante citada: STF: RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
TJRN: TJRN – AC nº 0807337-07.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 23/08/2024, TJRN – AC nº 0804273-86.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 09/08/2024 e AC, 0829558-18.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 21/03/2025, p. em 22/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Amaro Fashion Ltda. (Id. 27787369) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id. 27787356) que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, denegou a segurança pretendida, nos seguintes termos: “(...) Face a todo o exposto, DECLARO, incidentalmente, a INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” constante da parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, deixando de aplicá-la, por entender violadora dos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, todos da Constituição Federal; e DENEGO a Segurança pretendida, por inexistir direito líquido e certo à parte impetrante.
CONVERTO os depósitos realizados pela impetrante em renda em favor do Estado do Rio Grande do Norte, após o trânsito em julgado.
Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Custas na forma da Lei.” Em suas razões (Id. 27787369), aduziu, em síntese, que impetrou Mandado de Segurança para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS no RN, argumentando que a exigência viola a LC 190/2022.
Sustentou que o Portal Nacional do DIFAL não atende aos requisitos legais, pois não permite apuração centralizada nem emissão de guias consolidadas, aumentando a burocracia.
Afirmou que laudos técnicos e pareceres jurídicos confirmam sua ineficiência.
Além disso, alegou que o STF, nos julgamentos do Tema 1093 e ADI 5469, condicionou a cobrança do DIFAL à edição de lei complementar e à funcionalidade do portal, sendo que sua implementação adequada deve preceder a exigência do tributo.
Argumentou que a Lei Estadual 20.949/2021, utilizada pelo RN, foi declarada inconstitucional pelo STF, e qualquer nova norma deveria respeitar a anterioridade nonagesimal, o que não ocorreu.
Defendeu que a sentença recorrida incorreu em extrapetição ao analisar a anterioridade tributária de 2022, quando a discussão era sobre 2023, além de omissão ao desconsiderar a necessidade de nova lei estadual e a deficiência do portal e ainda, que houve nulidade ao julgar matéria alheia à lide, em violação ao art. 492 do CPC.
Diante disso, requereu a reforma da sentença, reconhecendo sua nulidade parcial e aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, CPC) para julgamento do mérito, concedendo a segurança e suspendendo a cobrança do DIFAL até que o portal esteja adequado e uma nova lei estadual seja editada.
Subsidiariamente, pediu o retorno dos autos para análise das teses omitidas.
Preparo efetivado (Id. 27787370 e 27787376).
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27787381).
O Ministério Público proferiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA APELANTE - Da sentença extra petita Alegou a recorrente que a decisão excedeu os limites do pedido ao considerar a anterioridade tributária de 2022, enquanto a controvérsia dizia respeito ao ano de 2023.
Assim, pleiteou a nulidade do julgamento, por tratar de matéria alheia à lide, em violação ao art. 492 do CPC..
De plano ressalto que, conforme o princípio da congruência (art. 492 do CPC), o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado inovar na lide.
No caso, a discussão sobre a anterioridade tributária em 2022 decorreu da necessidade de analisar a validade da cobrança do DIFAL/ICMS, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5469 e RE 1287019).
Entretanto, observo que a sentença discute se a cobrança do ICMS DIFAL é válida a partir de 2022, dado que a Lei Complementar 190/2022 foi publicada em janeiro de 2022, e o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que a cobrança de DIFAL não poderia ser feita sem a edição de uma Lei Complementar.
O texto faz referência ao princípio da anterioridade e como ele se aplica ao caso, com base na tese do STF.
Eis um trecho relevante da sentença: "Além disso, é de se observar que a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, de modo que ela passe a produzir efeitos a partir de 01.01.2022, entretanto, somente em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº. 190, alterando a Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), conforme tese do STF. É nesse contexto, que se insurge o impetrante notadamente quanto a alegação de que apesar da Lei Complementar 190 de 2022 e do Convênio ICMS 236 de 2021, cobrarem o diferencial de alíquota em questão, tal cobrança não seria possível em razão do princípio da anterioridade nonagesimal e anual.
Sobre o tema analisado, impõe-se observar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7066, 7070 e 7078, a análise da medida cautelar entendendo o Ministro Relator Alexandre de Moraes que a mencionada LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência tributária, nem a base de cálculo, mas somente a destinação do produto da arrecadação, razão pela qual não restou configurada a instituição ou majoração do tributo, o que possibilita a produção de efeitos no mesmo exercício financeiro ao da sua publicação, haja vista se tratar de tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Outrossim, o princípio da anterioridade previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Carta Magna, apenas veda que seja o tributo cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou, não sendo esta a hipótese dos autos.
Conclui-se do exposto, pela legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022, dada a não incidência da anterioridade anual à espécie, uma vez que a LC nº 190/22 não tratou de hipótese de instituição e/ou majoração de tributo, mas sim de nova divisão do importe arrecadatório de imposto já existente (...)" Nesse sentido, a menção ao exercício de 2022 na sentença não alterou os limites do pedido nem gerou decisão extra petita.
Pelo contrário, essa análise serviu apenas para reforçar a fundamentação sobre a legalidade da cobrança do DIFAL/ICMS, especialmente em razão da publicação da LC 190/2022 e da interpretação conferida pelo STF.
Mesmo que houvesse alguma ampliação da fundamentação judicial, seria necessário demonstrar prejuízo efetivo à parte recorrente para que se reconhecesse a extrapetição (pas de nullité sans grief).
No caso, a recorrente não sofreu qualquer impacto negativo concreto, pois a sentença manteve-se fiel à controvérsia sobre a exigibilidade do DIFAL/ICMS, sem modificar a causa de pedir ou conceder algo além do que foi requerido.
Cumpre esclarecer que a LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, estabeleceu o marco temporal para a cobrança a partir de abril de 2022 (após 90 dias), o que não inviabiliza a exigência em 2023, já que o prazo de anterioridade nonagesimal já havia sido cumprido.
Dessa forma, a análise de 2022 é pressuposto lógico para validar a continuidade da cobrança em 2023, pois a norma complementar já estava em pleno vigor.
Assim, tal alegação não se sustenta.
A sentença, ao fundamentar sua decisão, não inovou na lide, mas apenas examinou os elementos jurídicos necessários para solucionar a controvérsia, nos exatos limites do pedido formulado.
Diante do exposto, resta evidenciado que não houve extrapetição, pois a análise da anterioridade de 2022 foi feita exclusivamente como suporte argumentativo para demonstrar a legalidade da cobrança do DIFAL/ICMS e sua compatibilidade com o entendimento do STF, reconhecendo o termo inicial de sua exigibilidade, que, por consequência lógica, abrange o período requerido.
Portanto, rejeito a prefacial.
Quanto à alegada omissão da decisão de primeira instância quanto à necessidade de uma nova lei estadual e a deficiência do portal, passo a analisá-la oportunamente visto que a discussão está atrelada ao mérito. - MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise da legalidade da exigência do DIFAL/ICMS pelo Estado do Rio Grande do Norte, considerando a alegada necessidade de adequação do Portal Nacional do DIFAL aos requisitos estabelecidos pela LC 190/2022.
Também se discute a necessidade de edição de legislação estadual específica, e a suposta omissão da decisão de primeira instância nesse sentido.
Inicialmente, é importante destacar que o ICMS-DIFAL foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que promoveu alterações nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Essas mudanças permitiram a aplicação da alíquota diferencial em operações e prestações destinadas a consumidores finais, sejam eles contribuintes ou não do ICMS, situados em outro estado.
Além disso, a Lei Complementar nº 190/2022 trouxe modificações à chamada "Lei Kandir" (LC nº 87/1996), estabelecendo diretrizes para a cobrança do ICMS em operações interestaduais.
Essa regulamentação reforça a necessidade de os contribuintes observarem a diferença entre as alíquotas aplicáveis.
No caso, a Lei Estadual nº 9.961/2015, do Rio Grande do Norte, foi criada para regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL no estado, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1094, determinou que a cobrança do DIFAL só poderia ocorrer após a edição de uma Lei Complementar federal regulamentando o tema — no caso, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 190/2022.
Assim, com a publicação da LC 190/2022, restou superada qualquer alegação de inconstitucionalidade da legislação estadual anteriormente editada, sendo suficiente a sua compatibilização com as diretrizes da nova norma federal, sem necessidade de reedição.
Assim, o Estado do Rio Grande do Norte, ao manter a exigência do DIFAL, não violou os princípios constitucionais tributários.
Ressalte-se que a anterioridade aplicável ao caso é a nonagesimal, conforme previsto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal.
O artigo 3º da LC 190/2022 estabeleceu expressamente a observância desse prazo, sendo que o STF, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade da cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022.
Dessa forma, considerando que a exigência do tributo pelo Estado do Rio Grande do Norte está amparada em legislação válida e eficaz, não há o que se falar em ilegalidade ou necessidade de edição de nova norma estadual.
Tampouco há omissão da decisão de primeira instância, uma vez que a legislação pertinente já foi devidamente analisada e aplicada.
Assim, a exigência do imposto no ano de 2023 está plenamente respaldada pela legislação, não havendo afronta ao artigo 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal.
Ademais, alegou a apelante que o art. 24-A, introduzido na Lei Complementar n. 87/96 pela Lei Complementar Federal n. 190/22, determina a obrigatoriedade da existência de um Portal totalmente funcional, a fim de possibilitar ao contribuinte sua plena utilização, sendo que, até a sua implantação, os efeitos da cobrança restarão suspensos.
Por pertinente, vejamos o que dispõe o referido art. 24-A da Lei Complementar n. 87/96: “Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea b do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea b do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais." (destaquei).
Não obstante a alegação posta no recurso, o referido Portal encontra-se ativo no endereço https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal, o qual foi instituído pelo Convênio ICMS nº 235, de 27/12/2021, e eventuais inconsistências, diante das peculiaridades que permeiam qualquer ferramenta tecnológica, não têm o poder de impedir a cobrança do tributo.
Nesse mesmo sentido vem decidindo esta Egrégia Corte, senão vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL/ICMS, EXIGIDOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
AFASTADO O ICMS/DIFAL NO PERÍODO DE 01/01/2022 A 04/01/2022.
REJEITADA A TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA AMPARADA NO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO PORTAL NACIONAL DO DIFAL.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO IMPETRANTE: NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ALEGAÇÃO ANÁLISE DA MATÉRIA COM BASE NA APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE RELATIVA À LEI COMPLEMENTAR N.º 190/22.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE SUSCITADA NA CAUSA DE PEDIR E NOS PEDIDOS, AINDA QUE COM ARGUMENTOS ADICIONAIS A RESPEITO DO PORTAL NACIONAL DO DIFAL, OS QUAIS FORAM EXAMINADOS NO JULGAMENTO.
MÉRITO: LEGISLAÇÃO QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO, MAS APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA PELA VIA ADEQUADA, EM ATENÇÃO AOS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093), QUANDO SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS COM BASE APENAS EM CONVÊNIO CONFAZ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.094, SEGUNDO O QUAL AS NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL JÁ EDITADAS E QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL SÃO VÁLIDAS, APENAS NÃO PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO EDITADA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA NORMATIVA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 192/2022.
FERRAMENTA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
INSTITUÍDO EM 30/12/2021 PELO CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL.
EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS OBSERVADAS NO PORTAL QUE NÃO SÃO CAPAZES DE EXIMIR A PARTE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AC nº 0807337-07.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 23/08/2024 – destaquei).” “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC Nº 190/2022.
FERRAMENTA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
INSTITUIÇÃO PELO CONVÊNIO CONFAZ Nº 235/2021.
SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO.
INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS QUE NÃO OBSTAM A COBRANÇA DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NESTE SENTIDO.
SATISFAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0804273-86.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 09/08/2024 - destaquei).” Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 5-4-2022.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. – Em Recuperação Judicial contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Estado do Rio Grande do Norte, no qual se discutia a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 e o direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 afronta o princípio da anterioridade anual e nonagesimal; e (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos por meio de mandado de segurança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ICMS-DIFAL somente se torna exigível a partir de 5-4-2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da CF/1988 e no art. 3º da LC nº 190/2022.4.
A edição da LC nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, de modo que não se aplica a anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b", da CF/1988.5.
O mandado de segurança não é via adequada para a restituição de indébito tributário, conforme a jurisprudência consolidada do STF (Súmulas 269 e 271) e do STJ, que condiciona a repetição do indébito ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988.6. É possível a compensação tributária dos valores pagos indevidamente, nos termos da Súmula 213 do STJ, desde que respeitado o prazo prescricional e observados os procedimentos administrativos pertinentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo exigível a partir de 5-4-2022.2.
A edição da LC nº 190/2022 não constitui instituição ou majoração de tributo, mas apenas regulamentação, não se aplicando a anterioridade anual.3.
O mandado de segurança não é via adequada para a restituição de indébito tributário, sendo possível apenas o reconhecimento do direito à compensação tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; art. 100.
LC nº 190/2022, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral); STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; STJ, AgInt no REsp 1.949.812/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 02-10-2023; STJ, EREsp 1.770.495/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 10-11-2021; STJ, REsp 2.135.870/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 13-8-2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829558-18.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025)” Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814897-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
05/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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