TJRN - 0800594-08.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 06:56
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 12/09/2025 09:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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17/09/2025 06:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 09:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
-
11/09/2025 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime-se o autor para que se manifeste sobre as contestações já apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
27/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designado o dia 12/09/2025 às 09:15h, a realização de(a) Audiência de Conciliação de forma híbrida, por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA as partes acompanhadas ou não de advogado(s) deverá(ão) acessar o link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaconciliacaosaomiguel ou através do “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
Caso a parte tenha advogado constituído, esse deverá intimar a parte (seu(ua) cliente) para conectar e participar da audiência (§ 3º do art. 334 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2.
Nas ações de valor superior a vinte salários mínimos a assistência por advogado é obrigatória (Lei 9.099/95, art. 9º), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
ADVERTÊNCIA: Não comparecendo a parte ré ou não apresentando em audiência defesa escrita ou oral, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º c/c art. 20); não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado, havendo condenação ao pagamento das custas processuais (Lei 9.099/95, art. 51, § 2º).
São Miguel/RN, 04 de agosto de 2025.
LILIANE DE FREITAS GONÇALVES Auxiliar Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Link “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência. -
05/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:51
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 12/09/2025 09:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800594-08.2025.8.20.5131 AUTOR: PATRICIO JOSE CHAVES NETO RÉU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo deferiu a tutela antecipada de urgência requerida pelo autor, determinando que a empresa ré VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A restabelecesse, no prazo máximo de cinco dias úteis, a linha telefônica de número (84) 98161-7209, de titularidade do Sr.
PATRICIO JOSÉ CHAVES NETO (CPF nº *46.***.*17-32).
A ordem judicial compreende o restabelecimento pleno da linha, com acesso irrestrito a todos os aplicativos vinculados ao número, sem a exigência de contratação de plano, recarga ou qualquer outro condicionamento para a reativação, bem como a desvinculação do número de eventual utilização por terceiros, conforme se extraí do ID nº 150162104.
Ocorre que, na r. decisão inicial, o número de telefone a ser restabelecido foi indevidamente consignado.
O equívoco foi apontado pela parte ré, conforme se extrai do documento ID nº 152893549, tendo sido sanado por meio da retificação proferida no ID nº 153621080, na qual foi corretamente indicado o número de telefone objeto da lide.
A referida decisão foi proferida em 05 de junho de 2025.
Todavia, até o presente momento, não consta nos autos qualquer comprovação de cumprimento da ordem judicial por parte da demandada.
Diante disso, determino a intimação de ambas as rés, para que solidariamente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o cumprimento integral da liminar, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias à efetivação da tutela deferida.
Determino, ainda, que ambas as rés sejam intimadas desta decisão por carta, com aviso de recebimento, nos termos da Súmula 410 do STJ, para fins de contagem do prazo de incidência das astreintes.
Ressalte-se, ademais, que a ré VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou contestação (ID nº 153999027), ao passo que a corré manteve-se inerte, não apresentando defesa no prazo legal, o que foi certificado pela Secretaria no ID nº 154087736.
Em razão disso, o autor requereu a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos legais (ID nº 154789137), o que reservo-me a apreciar em sentença.
Diante do exposto, intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação já apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, intimem-se todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informem sobre o interesse na produção de prova suplementar, indicando, se for o caso, os meios probatórios que pretendem produzir, não se admitindo pedido genérico.
Por fim, considerando o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo Réu (ID nº 152893549), sendo anuída a realização pela autora (ID nº 153788353), DEFIRO o requerimento, devendo a Secretaria providenciar a inclusão em pauta do feito para a realização da referida assentada.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 10:11
Outras Decisões
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28/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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24/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PATRICIO JOSE CHAVES NETO em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800594-08.2025.8.20.5131 AUTOR: PATRICIO JOSE CHAVES NETO REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a operadora VIVO proceda ao imediato restabelecimento da sua linha telefônica.
Esclarece que realizou a portabilidade do número da VIVO para a Brisanet e, mesmo após isto, a VIVO acabou vendendo o número a um terceiro.
Eis a breve síntese, passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO A INICIAL.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
Explico.
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, IV e 14, consagra a proteção do consumidor contra práticas abusivas e a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviços, impondo o dever de manutenção da continuidade e qualidade dos serviços essenciais.
Da análise dos documentos colacionados pela parte autora, verifica-se, de forma verossímil, não somente a existência de relação contratual entre as partes, como a comprovação de que a linha do número (84) 92161-7209 estava ativa com a parte autora e, após a contratação de plano junto à BRISANET, foi ofertada aparentemente pela VIVO a uma outra pessoa.
Vejo, inclusive, constar no processo print de conversa entre o autor e essa terceira pessoa que adquiriu o número (84) 92161-7209 pela VIVO, estando evidente a surpresa em ambas às partes quanto à situação em questão: duas pessoas serem titulares do mesmo número.
No que pese o contrato junto com a BRISANET não indicar o número que seria utilizado para a utilização dos serviços contratados, tem-se em vista que, em regra, quando da compra de um serviço de internet para celular, o crime de fato continua a utilização o mesmo número, fazendo para isso apenas a portabilidade.
Dessa forma, tem-se que se encontra minimamente comprovada a conduta irregular de vender a um terceiro um número que já se encontrava vinculado a um antigo cliente.
Outrossim, é evidente que a suspensão abrupta de serviços de telefonia, referente a número de telefone utilizado como meio de comunicação, pode gerar grandes prejuízos, considerando a imprescindibilidade deste meio para fechamento de negócios, comunicação com familiares e etc.
Outrossim, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o ressarcimento de valores, pela parte autora, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada e determino que a Requerida restabeleça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o número de telefone (84) 92161-7209, de titularidade do Sr.
PATRICIO JOSE CHAVES NETO (CPF *46.***.*17-32), permitindo o acesso a todos os aplicativos inerentes à linha, sem imposição de nenhuma aquisição de plano e/ou recarga para reativação, retirando-se então o número do uso de qualquer outra pessoa.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Determino que a parte autora, em cinco dias, inclua a BRISANET no polo passivo, peticionando com a sua qualificação, se assim entender pertinente.
Cite-se o réu para oferecer Contestação, em 15 dias.
Caso a parte autora confirme a informação no sentido de alocar a BRISANET também no polo passivo, deve ser a mesma também citada.
Após a contestação, intime-se a parte autora para Réplica, em 15 dias.
Após contestação e réplica, intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com diligência e cautela.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800594-08.2025.8.20.5131 AUTOR: PATRICIO JOSE CHAVES NETO REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a Inicial, comprovando ser o (a) titular da linha junto a VIVO, a qual pretende restabelecer, seja através de faturas mais recentes ou quaisquer documentos que indiquem quem é o verdadeiro titular da linha.
De igual modo, deve juntar comprovante de residência em seu nome, atualizado e legível, justificando a competência desta Comarca.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem a emenda, conclusos para extinção.
Havendo a juntada, conclusos para decisão de urgência.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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